Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5095
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DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
DECADÊNCIA REJEITADAS - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU DANOS A EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS - CONTRATO DE SEGURO VIGENTE - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA AO SEGURADO
- SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANOS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a ausência de
interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, pois os dispositivos elencados na Resolução
n.º 414/2010, da ANEEL, não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se
a preliminar de decadência em ação regressiva, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 204, da Resolução
n.º 414/2010, da ANEEL, refere-se a pedido de ressarcimento no âmbito administrativo. Constatado que os documentos
apresentados na inicial são suficientes para a propositura da demanda e, sendo desnecessário o prévio pedido administrativo
para a ação de regresso, a sua ausência não implica o indeferimento da peça inaugural. Não há cerceamento de defesa quando
o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos são
suficientes para a resolução da demanda. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano
ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento de valor a título de indenização securitária,
para cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. A oscilação de energia não pode ser
considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, por se tratar
de fenômeno previsível por parte da concessionária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Remessa Necessária Cível nº 0808187-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública
e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado:
Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Interessado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público Repre.
Legal: Roberto Gurgel de Oliveira Filho Interessado: Coordenadora-geral de Perícias da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul
RepreLeg: Glória Setsuko Suzuki Interessada: Rebecca Leal Caetano Advogado: André de Sales Delmondes (OAB: 353246/SP)
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PUBLICAÇÃO DE FASES DO
CERTAME EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL LOCAL - EXISTÊNCIA DE ITEM NO EDITAL DO CERTAME PREVENDO
A PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO TAMBÉM EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS - REGRA NÃO OBSERVADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Se o edital do concurso público prevê
a disponibilização de informações do certame por meio de publicação no órgão oficial e, também, em endereços eletrônicos, a
convocação do candidato realizada tão somente por meio de publicação no diário oficial ofende o princípio da publicidade. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0808241-82.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Capital
Mercantil e Factoring Ltda Soc. Advogados: Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados S/S (OAB: 17202/MS)
Embargado: Evelim Henning DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas
hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de
erro material. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0808365-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Bonifacio
Tsunetame Higa Advogado: Daniel Zanforlim Borges (OAB: 7614/MS) Embargante: Emilio Morito Sakuma Advogado: Daniel
Zanforlim Borges (OAB: 7614/MS) Embargante: Adelina Asato Higa Advogado: Daniel Zanforlim Borges (OAB: 7614/MS)
Embargante: Madalena Shizuko Omi Sakuma Advogado: Daniel Zanforlim Borges (OAB: 7614/MS) Embargado: Jorge Kiochi
Monura Advogada: Valéria Ribas Cunha (OAB: 9803B/MS) Embargada: Lenice Nomura Advogada: Valéria Ribas Cunha (OAB:
9803B/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DAS ASSINATURAS NO TÍTULO PARA DECLARAÇÃO DA SUA EXEQUIBILIDADE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais
vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto
ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos
excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto
à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Sem razão os embargantes
quando apontam contradição e omissão no aresto combatido, alegando que o decisum equivocou-se ao não reconhecer a
exequibilidade e validade do título, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente a questão, como também
chegou à conclusão de que, no caso concreto, a assinatura aposta no título não são válidas para comprovar a existência do
contrato, porquanto são de parentes do exequente. 3. Se o inconformismo dos embargantes prende-se a pontos isolados que
foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o
seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração,
sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de
mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal
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