TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6663/2019 - Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
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APELANTE:JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE GOES Representante(s): FABIANO JOSE DINIZ
LOPES JUNIOR (DEFENSOR) EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006 E ART.12, DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69, DO CPB ? DECLARADA EX OFFICIO A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? PREJUDICADA A ANÁLISE DAS
TESES RECURSAIS RELATIVAS AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? DAS
PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ? REJEITADA ? PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA ? REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ? IMPROCEDENTE ? AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE
MANEIRA CRISTALINA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO ? DO PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO ? IMPROCEDENTE ?
DEVIDAMENTE COMPROVADO O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO PELO
RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS
? IMPROCEDENTE ? O JUÍZO A QUO JÁ HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ? PENA
DEFINITIVA DO RECORRENTE REDUZIDA ANTE A EXTIÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? REALIZADA A SUBSTITUIÇÃO
EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ?
RECURSO CONHECIDO, DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO
AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, REJEITADAS AS PRELIMINARES NULIDADE DO PROCESSO E DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA, NO MÉRITO, IMPROVIDO, ENTRETANTO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO
RECORRENTE, E REALIZADA EX OFFICIO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Em que pese
não tenha sido suscitado por nenhuma das partes recursais, bem como, pela Procuradoria de Justiça,
verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de posse ilegal de
arma de fogo, pelo que, passa-se a analisa-la ex officio, por ser matéria de ordem pública. Da análise
detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o Juízo a quo condenou o apelante em relação ao
delito de posse ilegal de arma de fogo à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
É cediço que a pena condenatória de 01 (um) ano, tem como prazo prescricional 04 (quatro) anos, nos
termos do que dispõe o art. 109, inciso V, do CPB. Analisando os marcos interruptivos da prescrição,
verifica-se que o último marco interruptivo prescricional fora a publicação da sentença condenatória,
ocorrida em 13/03/2014 (fl. 223 ? 1º ato da Secretaria), destarte, o prazo prescricional da pretensão
punitiva estatal restou fulminado em 12/03/2018, restando configurada no presente caso a prescrição
intercorrente. Nessa esteira de raciocínio, DECLARA-SE EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
do recorrente em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal em sua modalidade intercorrente. Ante a declaração da extinção da punibilidade
do recorrente em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, resta prejudicada a análise de
questões preliminares, bem como, meritórias em relação a este crime, pelo que, passa-se à análise das
teses recursais tão somente em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. 2 ? DAS PRELIMINARES
2.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: Da análise acurada dos autos, nota-se que durante
todo o curso processual até a sentença condenatória, fora devidamente garantido ao recorrente o direito à
ampla defesa e ao contraditório, pois, em todos os atos processuais fora representado, seja por
defensores nomeados, ou ainda por patrono habilitado nos autos, logo, de forma alguma restou
evidenciado qualquer prejuízo suportado pelo recorrente em sua defesa. Nessa esteira de raciocínio, não
restando demonstrado efetivo prejuízo à defesa do apelante, não há o que se falar nulidade do processo,
em inteligência ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, o qual dispõe que:
?nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa?. PRELIMINAR REJEITADA. 2.2 ? PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA: Analisando a
exordial acusatória, nota-se que o parquet a quando da denúncia (fls. 03/06), descreveu de forma
satisfatória, o crime de tráfico de drogas perpetrado pelo recorrente, narrando as circunstâncias do delito,
e ainda, individualizando a conduta do recorrente, com a classificação do crime, e rol de testemunhas,
restando assim preenchidas as condições descritas no art. 41, do CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 3 ?
DO MÉRITO 3.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS:
Não há o que se falar em absolvição do recorrente. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo
Toxicológico definitivo fl. 216. Já a autoria do delito resta evidenciada pela confissão em Juízo do
recorrente, o qual afirmou que a droga de fato fora encontrada em sua residência, e que traficava drogas
há 02 (dois) meses antes da prisão, e só se envolveu à época com tráfico de entorpecentes em razão de