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TJPA 22/09/2019 -Pág. 568 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6663/2019 - Quarta-feira, 22 de Maio de 2019

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estar passando necessidades, destaca-se que a versão de um dos policiais que participou da diligência
que culminou com a prisão em flagrante delito do recorrente, testemunha de acusação, corrobora a
confissão do apelante, não restando dúvidas acerca da autoria deste em relação ao delito de tráfico de
entorpecentes. 3.2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS
PARA O DE USO: Improcede o pleito desclassificatório, quando as provas dos autos são robustas no
sentido da condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, sobretudo a confissão judicial
deste afirmando que traficava drogas. 3.3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE DO DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS: Não há o que ser reformado, quando a pena-base do recorrente já fora fixada
no mínimo legal a quando da prolação da sentença combatida. 3.4 ? DA PENA FINAL APÓS A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Considerando-se
que na presente análise fora extinta ex officio a punibilidade do recorrente em relação ao delito de posse
ilegal de arma de fogo, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade
intercorrente, consequentemente exclui-se a pena do referido delito, qual seja, 01 (um) ano de detenção e
10 (dez) dias-multa, restando como pena definitiva ao apelante tão somente a referente ao crime de tráfico
de entorpecentes, no quantum de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta
e três) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época
do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, ex vi do art. 33, §2º, ?c?, do
CPB. Ante a nova pena fixada ao recorrente, este passa a preencher as condições previstas no art. 44, do
CPB, pelo que, substitui-se ex officio sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais
sejam: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser determinada pelo Juízo de
Execução, na razão de 01 (uma) hora, por cada dia de condenação; b) limitação de fim de semana. Em
caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, esta converter-se-á em privativa de liberdade,
nos termos do que dispõe o §4º, do art. 44, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e, no mérito,
IMPROVIDO, entretanto, DECLARADA EX OFFICIO a extinção da punibilidade do recorrente em relação
ao delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na
modalidade intercorrente, com a consequente redução da pena definitiva do recorrente, sendo ainda
substituída ex officio sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de
Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em
CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE
DO PROCESSO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto,
DECLARAR EX OFFICIO a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao delito de posse ilegal de
arma de fogo, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente,
com a consequente redução da pena definitiva do recorrente, sendo ainda substituída ex officio sua pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação do voto do
Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente
feito foi presidido pelo Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
ACÓRDÃO: 203884 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 14/05/2019 00:00 PROCESSO:
0 0 0 3 9 8 7 4 2 2 0 1 2 8 1 4 0 2 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR
CUNHA CÂMARA: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ERIO DA
CONCEICAO DOS SANTOS APELANTE:FLAVIO OLIVEIRA DE JESUS Representante(s): OAB 11545 ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA: . APELAÇÃO PENAL ? TRIBUNAL DO JÚRI ? HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? ART. 121, §2º, INC. I E IV, DO CP
? 1) ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
?IMPROCEDÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO PARA A TESE ACOLHIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA ? COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, BEM COMO
AS QUALIFICADORAS ? APELANTES QUE, APÓS TEREM CONFUNDIDO A VÍTIMA COM UM
TRAFICANTE DE DROGAS, EFETUARAM DISPAROS CONTRA A MESMA, EM VIA PÚBLICA, MESMO
TENDO A VÍTIMA NEGADO SER O ALUDIDO CRIMINOSO ? MANTIDA A REPRIMENDA CORPORAL
EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária à prova
dos autos a decisão dos jurados que acolhe integralmente a tese da acusação, desde que encontre
suporte fático-jurídico no acervo probatório colhido na instrução, pois o Conselho de Sentença é livre na
escolha, aceitação e valoração da prova. In casu, as provas colacionadas apontam que os apelantes e

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