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TJPA 29/10/2019 -Pág. 655 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 29/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6772/2019 - Terça-feira, 29 de Outubro de 2019

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forma estabelecida no art. 392, II, do CPP. Intime-se pessoalmente o RMP e a Defensora Pública que
patrocina a causa. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos existentes com relação a este
feito, oficiando-se ao órgão competente da SEGUP para o mesmo procedimento e arquivem-se os autos.
P. R. I. C. Belém, 24 de outubro de 2019. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de
Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00050519820148140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA MARIA FERREIRA
CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/10/2019 DENUNCIADO:JOAO
PAULO VILHENA TAVARES Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR)
AUTORIDADE POLICIAL:LUIZ RENATO NUNES BARATA DPC VITIMA:O. E. DENUNCIADO:RENATO
AVELAR DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . AÇÃO
PENAL PROCESSO Nº 0005051-98.2014.8.14.0401 RÉUS: João Paulo Vilhena Tavares e Renato Avelar
de Oliveira CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Sentença nº
175/2019 - CM RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado
do Pará contra JOÃO PAULO VILHENA TAVARES e RENATO AVELAR DE OLIVEIRA, imputando-lhes a
prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra sucintamente a exordial acusatória,
que, no dia 29 de novembro de 2013, os policiais Antônio Amadeu Monteiro da Silva, Marcello Fábio da
Silva Mota e Ailison Brito dos Santos estavam realizando ronda ostensiva pela Rodovia do Tapanã,
quando avistaram, em atitude suspeita, o acusado JOÃO PAULO VILHENA TAVARES, um mototaxista
que demonstrou nervosismo ao ver a aproximação da viatura, pelo que resolveram aborda-lo tendo sido
encontrado com o mesmo 06 (seis) embrulhos, confeccionados em papel alumínio contendo erva seca
semelhante a "maconha". Prossegue narrando a exordial acusatória que, ao ser indagado sobre
procedência da substância, o acusado apontou o local onde estaria o seu fornecedor de nome RENATO
AVELAR DE OLIVEIRA, situado na Alameda Nossa Senhora do Rosário, n. 05, para onde os agentes de
segurança se dirigiram e onde foram encontrados mais 18 (dezoito) embrulhos confeccionados em papel
alumínio, contendo erva seca semelhante a "maconha", pelo que todos foram encaminhados à Delegacia
de Polícia. Regularmente notificados, ex-vi às fls. 12 e 14, os acusados apresentaram, por meio da
Defensoria Pública, suas Respostas à Acusação, as quais foram acostadas às fls. 17 e 18. Não sendo
caso de absolvição sumária, visto que as alegações defensivas necessitavam de comprovação, este juízo
prosseguiu com a instrução do feito, por meio da decisão de fls. 20, sendo que somente no dia 06 de junho
de 2019 é que foi declarada encerrada a instrução processual, já que foram necessárias inúmeras
redesignações de audiência, uma vez que as testemunhas arroladas nunca compareciam aos atos
processuais, tanto que a RMP desistiu de suas oitivas, devendo ser ressaltado que os réus tiveram suas
ausências reconhecidas por este juízo. O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado às fls. 179. Os autos
foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, que apresentou os memoriais finais que
foram juntados às fls. 180/183, por meio do qual pugna sejam os acusados absolvidos das imputações
feitas na denúncia, uma vez que não foi produzida absolutamente nenhuma prova na fase judicial. Os
acusados, por sua vez, em alegações finais apresentadas dessa vez pela Defensoria Pública, juntadas às
fls. 184/187, seguiram a fundamentação apresentada pelo RMP e também pleitearam sejam absolvidos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido
alegadas questões preliminares e nem constatadas nulidades que poderiam ser reconhecidas de ofício por
este juízo, passo a análise do mérito da causa. O crime imputado aos acusados, qual seja, o do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Analisando
atentamente o contexto fático e probatório extraído dos autos, entendo que não existe outra alternativa
que não seja a absolvição dos acusados, conforme muito bem asseveraram a acusação e a defesa, senão
vejamos: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos não só por
meio dos Autos de Apreensão de Objeto de fls. 10, dos autos do IPL anexo, dando conta da substância
apreendida no dia dos fatos, como também por meio do Laudo Toxicológico Definitivo, acostado às fls. 179
dos autos principais, o qual atesta que os 21g (vinte e um gramas) de erva apreendida trata-se realmente
de maconha. Ocorre, contudo, que não existem provas nos autos da autoria delitiva imputada aos
acusados na denúncia. É que, conforme muito bem asseverou o d. RMP, as testemunhas de acusação
nunca compareceram às audiências de instrução e julgamento, embora sempre requisitadas com bastante
antecedência. Não foi produzida, portanto, nenhuma prova na fase judicial, de modo que não pode este
juízo se valer somente das provas produzidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação. Assim
sendo, não existindo nos autos provas da autoria delitiva, a absolvição dos acusados é medida que se

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