TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6772/2019 - Terça-feira, 29 de Outubro de 2019
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impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a denúncia ministerial e ABSOLVO os réus JOÃO PAULO VILHENA TAVARES e
RENATO AVELAR DE OLIVEIRA das imputações que lhes foram feitas na denúncia, de terem infringido o
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Isentos de custas. Intimem-se os
acusados na forma estabelecida no art. 392, II, do CPP, assim como intime-se pessoalmente o RMP a
Defensora Pública que patrocina a causa. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa nos
assentamentos existentes com relação a este feito, oficiando-se ao órgão competente da SEGUP para o
mesmo procedimento e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Belém, 24 de outubro de 2019. SANDRA MARIA
FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza Titular da 10ª Vara Penal de Belém PROCESSO:
00059275320148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/10/2019
DENUNCIADO:MAELSON TRINDADE PEREIRA Representante(s): OAB XRL8 - DEFENSORIA PUBLICA
(DEFENSOR) VITIMA:R. P. M. AUTORIDADE POLICIAL:FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO DPC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 60 dias De ordem da Dra. SANDRA MARIA
FERREIRA CASTELO BRANCO, MM. Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de
suas atribuições legais etc... Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam
perante este Juízo os autos supra no qual figura como denunciado MAELSON TRINDADE PEREIRA,
brasileiro, paraense, nascido em 02/05/1989, filho de Mário Pinheiro Pereira e Maria Eunice dos Santos
Trindade, a quem se imputou a prática delitiva prevista no Art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70 do CP, tendo sido
prolatada sentença absolutória, e ainda, tendo sido reconhecida a ausência do referido denunciado,
expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 60 (sessenta) dias, com o fito de intimá-lo da decisão, que
tem o teor seguinte: (Parte Final) Tratam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do
Estado do Pará contra MAELSON TRINDADE PEREIRA, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art.
157, §2º, incisos I e II (redação antiga), c/c o art. 70, ambos do CP (...) Logo não havendo nos autos prova
acerca da autoria delitiva imputada ao acusado, sua absolvição é medida que se impõe, em observância
ao princípio in dubio pro reo, conforme muito bem asseveraram o d. RMP e a Defensora Pública que
patrocina a causa, ambos em sede de alegações finais. Por todo o exposto, com base no que dos autos
consta, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu MAELSON TRINDADE PEREIRA das
imputações que lhe foram feitas pelo representante do Ministério Público, de ter infringido o art. 157, §2º,
incisos I e II (redação antiga), c/c o art. 70, ambos do CP, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Intimese o acusado na forma estabelecida no art. 392, I, do CPP. Transitada em julgado, dê-se baixa nos
assentamentos existentes com relação a este feito, oficiando-se ao órgão competente da SEGUP para o
mesmo procedimento e arquivem-se os autos. P.R.I.C. 22/10/2019. Dado e passado nesta Cidade de
Belém, Estado do Pará, aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove
(2019). PROCESSO: 00136427320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/10/2019 DENUNCIADO:ANTONYHELY MIRANDA DA
SILVA VITIMA:C. S. S. . EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem da Exma. Sra. SANDRA
MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da
Capital, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições
legais, etc... Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Dr(a). Walcy
Cézar da Silva Ribeiro, 14º Promotor(a) de Justiça da Comarca de Belém, foi denunciado ANTONYHELY
MIRANDA DA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 20/08/1984, RG 5759600 PC/PA, filho de Antônio
Rodrigues da Silva e Sonia Maria Morais de Miranda. E como, referido denunciado, não foi encontrado nos
endereços constantes nos autos, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para
que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no
prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocarem todas as razões de
defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e
arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se
necessário. Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em)
advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover
a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não
detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da
Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistida pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s)
poderá manter contato com a instituição no seguinte endereço: Rua Manoel Barata, 50, entre Av. Portugal
e Rua 07 de Setembro, 8º andar, Gabinete 2, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66015-020 - Telefone:
(091) 3239-4412; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a
este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se