TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6905/2020 - Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
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2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 11-04-2017)
(TJ-PB 00203209320138150011 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento:
11/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”
Do dever em restituir:
Demonstrada a existência de desconto indevido em conta bancária da promovente, resta evidente o dever
da promovida em restituir esse valor em dobro à mesma, nos termos do art. 42, par. único, do Código de
Defesa do Consumidor.
No caso em comento, o reclamante teve a totalidade de seu salário, R$ 4.325,06, bloqueado. Contudo,
somente 30%, ou R$ 1.297,51, poderia ter sido bloqueado. Assim, houve um excesso de R$ 3.027,54 em
relação ao que deveria ser bloqueado.
Aplicando-se a regra do art. 42, par. Único, do CDC, temos que ao reclamante deve ser pago, em
repetição de indébito, a importância de R$ 6.055,08.
Em antecipação de tutela, foi determinada a restituição dos R$ 4.325,06 ao reclamante. Em que pese não
haver informação sobre o cumprimento da tutela, esclareço desde já que os valores já restituídos deverão
ser subtraídos do total de R$ 4.325,06.
Do dano moral:
Entendo ainda que a restrição ao acesso ao benefício da autora imposta pela ré é fato suficiente para
concluir-se que houve abalo de cunho íntimo bastante para originar direito a reparação civil, nos termos la
legislação vigente.
O art. 927 do Código Civil prescreve que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Oportuno ainda trazer à colação o disposto no art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
A reparação do dano moral tem o intuito de indenizar o transtorno, o dissabor, o vexame, a angústia por
que passa um cidadão, diante do comportamento indevido de outrem. Não deve ter o condão de fomentar
a "Indústria das indenizações", mas o seu fim derradeiro é preservar o bem maior que uma pessoa
honesta pode possuir: a dignidade.
De certo que o "quantum" não deve representar enriquecimento ilícito. Porém, no presente caso, estou
convencido que de fato houve abalo de cunho moral sustentado pelos promoventes, e que a importância
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa o valor justo para minorar os sofrimentos suportados.
Dispositivo
Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão da parte
autora para:
Determinar que o reclamado pague ao reclamante, a título de repetição de indébito, a
importância de R$ 6.055,08.(seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), com juros de
mora de 1% ao mês desde a citação, e correção pelo INPC desde o desconto (05/2019). Eventuais valores
devolvidos em cumprimento de tutela antecipada devem ser descontados desta dívida.