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TJPA 20/08/2020 -Pág. 2888 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6972/2020 - Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020

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entorpecente. Em relação à autoria delitiva, tenho que os elementos de prova colhidos durante a instrução
foram suficientes para concluir que o réu ANTONIO MARCOS DOS SANTOS realmente cometeu o crime
de tráfico descrito na peça inaugural, notadamente porque as testemunhas ouvidas em juízo e na fase
extrajudicial, além dos demais documentos acostados aos autos, dão conta da efetiva pratica do trafico de
drogas. Do compulsar dos autos verifica-se que a testemunha ministerial UDENILSON DE SOUSA
PIMENTEL, confirmou que estava fazendo ronda e avistou o adolescente em atitude suspeita, e que ao o
abordarem foi constatado que o mesmo portava um cigarro de maconha. Relata a testemunha que ao ser
indagado sobre a procedência da droga, o adolescente disse que foi o acusado que lhe havia fornecido.
Menciona ainda a testemunha que neste momento, se dirigiram ao endereço do acusado e lá encontraram
4,5 (quatro quilos e quintos gramas) de maconha, sendo que 500g (quintos gramas já estaria aberto) e o
restante estava prensado em 04(quatro) pacotes de 1 quilo cada. EDER PEREIRA DE JESUS ouvida em
juízo à fl. 75 confirmou integralmente o relato contido na peça exordial, tendo relatado que, inicialmente,
apesar de não ter de deslocado até o local, foi informado que o adolescente foi abordado na rua e que o
mesmo levou os policiais até casa do acusado, e lá encontraram a referida droga. Ressalto que as
informações prestadas pela testemunha ministerial EDER PEREIRA DE JESUS e UDENILSON DE
SOUSA PIMENTEL em juízo se coadunam com as declarações feitas pelas testemunhas ELIEL ROSA DE
SOUSA, FELIPE SOUSA PEREIRA e do menor informante, KLEYTON TAVARES DE MEDEIROS, fls. 11,
13 e 16 respectivamente durante a fase investigatória. As informações colhidas no depoimento do réu às
fls.75, não deixaram nenhuma mácula de dúvida sobre o tráfico de drogas realizado pelo acusado, pois o
mesmo confessou que a droga era sua, tanto na fase do inquérito, quanto no interrogatório judicial. Há,
portanto, elementos concretos quanto ao envolvimento do réu ANTONIO MARCOS DOS SANTOS no
delito de tráfico de drogas a ele imputado na exordial, afigurando-se necessária a sua responsabilização
criminal pelo referido delito na forma requerida pelo Ministério Público. 2.2.2 DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35 da Lei nº 11.343/06) Em relação ao crime de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), é de se notar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é
pacífica ao entender que para que haja sua configuração se faz necessária a comprovação da estabilidade
e permanência da associação, o que não é o caso dos presentes autos, pois o fato contido na exordial
narra apenas uma situação pontual em que se evidencia apenas o envolvimento do agente ANTONIO
MARCOS DOS SANTOS. Logo, não há nos autos qualquer prova que indique a ocorrência de associação
criminosa, uma vez que não há relatos sobre outras situações em que o réu tenha praticado as condutas
relacionadas à mercancia de drogas de forma conjunta ou ao menos indícios de que tenham se associado
de forma estável para a comercialização de entorpecentes. Vale observar que o adolescente somente foi
encontrado portando cigarro de maconha, cuja droga foi adquirida do acusado. Nesse sentido, destaco o
recente julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2005. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior
Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa (HC n. 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 30/03/2015). 2. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito do art. 35
da Lei n. 11.343/06. (STJ, HC 393231/RJ, Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJE 01/12/2017). No
caso em tela, é evidente a ocorrência da traficância por parte de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS na
situação que foi descoberta pela Polícia Militar, entretanto não existem elementos de prova suficientes
para concluir que o referido agente compunha algum tipo de associação que se destinava, de forma
estável e permanente, à comercialização e distribuição de tóxicos. Destarte, é medida cogente a
absolvição do denunciado ANTONIO MARCOS DOS SANTOS quanto ao tipo do art. 35 da Lei nº
11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do cotejo dos argumentos das partes, da prova
testemunhal colhida e dos demais documentos carreados aos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO ANTONIO
MARCOS DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 33 Lei nº 11.343/06 e ABSOLVO o denunciado
quanto ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do CPP. Passo a dosimetria
das penas. Dito isso, destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como
fundamento e limite da pena. Assim, havendo nos autos elementos que indiquem ser os réu imputável,
que atuou com potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como de que tinha possibilidade e
lhe era exigível atuar de outro modo, deve o mesmo ser condenado pela prática do crime tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343/06). Superada tal análise, passo a dosimetria da pena nos termos dos artigos 59
e 68, ambos do Código Penal, observando as três fases exigidas por lei. 3.1 Circunstâncias judiciais do
art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz

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