TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7215/2021 - Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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Laudo Toxicológico de Constataç¿o à fl.17 (APF)
Defesa Previa apresentada às fls. 12/13 e 24.
Decis¿o recebendo a denúncia à fl. 19.
Laudo Toxicológico Definitivo às fls. 64/65.
Revelia do réu decretada e testemunhas arroladas inquiridas às fls. 96/97 e 108/109.
Em sede de alegaç¿es finais, o Ministério Público requereu a condenaç¿o nos termos delineados na
denúncia ¿ fls. 115/117.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a nulidade do feito e, subsidiariamente, a absolviç¿o do réu - fls. 120/124.
É o relatório.
Decido.
Incognoscível a nulidade arguida, pois o dispositivo constitucional n¿o veda denúncia anônima a gerar
investigaç¿o da autoridade policial, t¿o comum e essencial a investigaç¿o do delito de tráfico de drogas,
corriqueiramente praticado na clandestinidade. Ademais, insta destacar que o tráfico de drogas é crime
permanente, sendo o flagrante possível a qualquer momento.
Noutro giro, é relatado na exordial que o acusado autorizou a entrada dos policiais, n¿o havendo
elementos indicando qualquer invas¿o de domicílio
APELAÇ¿O CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇ¿O. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR.
NULIDADE DO FEITO. INÍCIO DAS INVESTIGAÇ¿ES A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. É rotineira
e aceita pelo ordenamento jurídico e pelos Tribunais Superiores a iniciaç¿o de investigaç¿es preliminares
em decorrência de denúncia (s) anônima (s). O que n¿o pode ocorrer, segundo o Supremo Tribunal
Federal, é a instauraç¿o de inquérito policial em virtude de denúncia anônima, sendo imprescindível para
sua instauraç¿o justamente a existência de investigaç¿es preliminares efetuadas pela Polícia. MÉRITO.
MANUTENǿO DA CONDENAǿO. Havendo somente a palavra dos agentes da lei que participaram do
flagrante, uma vez que o acusado optou por permanecer em silêncio no seu interrogatório, somada à
denúncia anônima recebida por aqueles, que culminou na pris¿o em flagrante do réu na posse de 200 g
de maconha, quantidade incompatível com a tese de consumo pessoal, que, aliás, sequer foi vazada pelo
recorrente, forçosa a manutenç¿o do decreto condenatório, nos termos em que emitido em primeiro
grau.Preliminar afastada. EApelo improvido. (Grifei)
(TJ-RS - ACR: 70073566671 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 13/09/2017,
Primeira Câmara Criminal, Data de Publicaç¿o: 03/10/2017)
No mais, há provas suficientes e adequadas a condenaç¿o de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA pelo de
tráfico de drogas.
A materialidade do crime resta caracterizada pelo auto de apresentaç¿o e apreens¿o (fl. 05 - IPL), pelo
laudo toxicológico provisório (fl. 17 - IPL) e pelo Laudo toxicológico definitivo (fls. 64/65).
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos
relatos coesos e uníssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradiç¿es, reiteraram em juízo