TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7259/2021 - Terça-feira, 9 de Novembro de 2021
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porquanto em hipóteses como a destes autos, em que a renda per capita familiar - tomada como critério
isolado para aferição da miserabilidade - supera o valor de ¼ (um quarto) do salário mÃ-nimo
(conforme estudo socioeconômico anexado às fls. 50/51), a posição adotada, de forma corrente, pelo
INSS na esfera administrativa tem sido notoriamente contrária à pretensão deduzida diretamente em
juÃ-zo. Há que se afastar, nessa perspectiva, a carência de ação suscitada nas razões recursais. 6.
Por outro lado, ainda que o requerimento administrativo formulado pelo autor (originário) não tenha sido
o de concessão do benefÃ-cio assistencial, caberia ao INSS orientá-lo no sentido de postular essa
modalidade de benefÃ-cio, pois esse é seu dever, conforme dispõe o artigo 88 da Lei 8.213/1991.
Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve
conceder o melhor benefÃ-cio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." 7. A
Instrução Normativa 77/2015 prevê, ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefÃ-cios
e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituÃ-do por meio
fÃ-sico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece
que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefÃ-cio ou
serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais." 8. Além do dever de
orientar a parte no sentido de verificar o direito à percepção do melhor benefÃ-cio a que faz jus, mesmo
se diverso daquele requerido, o INSS deve impulsionar a atividade de instrução na esfera
administrativa com o objetivo de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da
prestação previdenciária adequada a que ele (requerente) possa fazer jus. 9. Os deveres de
informação e de orientação, decorrentes do postulado da boa-fé objetiva, aplicável também Ã
Administração Pública, se tornam ainda mais claros no presente caso, em virtude do indeferimento de
dois requerimentos administrativos de auxÃ-lio-doença, sob o fundamento de que havia ocorrido a perda
da qualidade de segurado do autor, isto é, ele não mais possuÃ-a vÃ-nculo jurÃ-dico com a Previdência
Social, remanescendo a verificação apenas de eventual direito no campo assistencial. 10. Correção
monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização
monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 11. Em se tratando de causas
ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de
justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual
assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 12. Apelação a que se
nega provimento. Consectários legais (juros moratórios legais e correção monetária) ajustados de
ofÃ-cio. (TRF-1 - AC: 00146288620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA
CUNHA, 2ª CÿMARA REGIONAL PREVIDENCIÃRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação:
27/09/2018). PREVIDENCIÃRIO. AMPARO ASSISTENCIAL ÿ PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÿNCIA (LOAS). AUSÿNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÃFICO. TEMA
350 DO STF (RE 631240). DEVER DE INFORMAÿÿO E BOA-Fÿ OBJETIVA. SENTENÿA
ANULADA. 1. Dentre os deveres da autarquia previdenciária está o de bem informar e o de conceder o
melhor benefÃ-cio a que tem direito o segurado. 2. De acordo com o que foi decidido pelo STF ao julgar o
Tema 350 (RE 631240): "o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos
sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da
instituição como na dinâmica da sociedade". DaÃ- decorre a obrigação de a Previdência conceder
a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do
Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefÃ-cio
a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). 3. Ainda que o segurado não
tenha formulado pedido administrativo especÃ-fico do benefÃ-cio, caberia ao ente autárquico esclarecer e
orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo
da forma mais indicada. 4. Não houve pronunciamento judicial quanto ao mérito do pedido, de forma
que devem os autos retornar à origem para a finalização da instrução processual e prolação de
sentença sobre o mérito, como forma de garantir o devido processo legal, evitar supressão de
instâncias e preservar as partes quanto eventual alegação de nulidade processual. 5. Sentença
anulada. (TRF-4 - AC: 50110018820184049999 5011001-88.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO
WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
       Deste modo, uma vez presente o requerimento administrativo e, sobretudo, diante da
ausência de impugnação especÃ-fica da autarquia previdenciária quanto a especificidade do
benefÃ-cio acidentário, entendo que não incumbe a este juÃ-zo fazê-lo, porquanto não se está diante