TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7361/2022 - Terça-feira, 3 de Maio de 2022
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juÃ-zo, e sem prova apta a comprovar os fatos imputados ao réu na denúncia, a improcedência dos
pedidos e a absolvição do réu são medidas que se impõe. 3. O direito e processo penal não
podem sofrer relativizações em sua dogmática, pois se está diante de um dos principais direitos do
cidadão: sua liberdade. O processo penal é, antes de mais nada, uma garantia do acusado contra os
arbÃ-trios do Estado e não um rito preestabelecido para a condenação certa. 4. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.  (TJDFT. Acórdão 1368740,
00030225320178070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de
julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E
PROCESSO PENAL. TRÃFICO ILÃCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÃRIO PÃBLICO.
PLEITO DE CONDENAÃÃO. RETIFICAÃÃO DO DEPOIMENTO DO USUÃRIO EM JUÃZO.
INFORMAÃÃES DIVERGENTES DOS POLICIAIS. INSUFICIÃNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÃÃO. ABSOLVIÃÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a absolvição do réu pelo crime de tráfico
de drogas, se o usuário preso em flagrante com os comprimidos de ecstasy retificou sua versão em
juÃ-zo e negou que os tenha comprado dele, bem como porque contraditórios os depoimentos dos
policiais em juÃ-zo, inexistindo prova suficiente para sustentar sua condenação. 2. Recurso conhecido e
desprovido. (TJDFT. Acórdão 741905, 20120111082990APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA,
Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2013, publicado no DJE:
9/12/2013. Pág.: 177)     Diante de toda a fragilidade das provas produzidas, entendo que não se
fizeram suficientes para reconhecer a autoria do crime na pessoa do Denunciado Paulo Flávio Braz Lima.
    A absolvição é uma medida que se impõe.     Do crime do Artigo 35, da Lei nº
11.343/06.     Diz o Art. 35, da Lei nº 11.343/06: ¿Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas
para o fim de praticar, reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1º, e 34 desta Lei. ¿     Da materialidade.     Para a caracterização do crime tipificado no
artigo acima referido, temos que ter configurado a associação de no mÃ-nimo 02 (duas) pessoas. Não
foram produzidas provas durante a instrução criminal, a demonstrar o pressuposto para a ocorrência
do delito, qual seja, a associação habitual dos réus na prática criminosa, digo a existência prévia,
permanente e estável.     Prova da existência do delito, não comprovada. III - Dispositivo:    Â
Diante do exposto e mãos do que dos autos consta julgo totalmente improcedente a Denúncia ofertada
pelo Ministério Público e por consequência, ABSOLVO os Denunciados JOEL FELIPE BRANDÃO
PEREIRA, brasileiro, paraense, nascido em 23.02.2000, filho de Esmeralda da Silva Brandão e Olivio
Nascimento Pereira, residente e domiciliado na Travessa Vileta, nº 1543, entre Marques de Herval e e
Visconde de Inhaúma, bairro Pedreira, neste municÃ-pio; DANIEL SANTOS DA SILVA, brasileiro,
paraense, nascido em 02.09.1989, filho de Edileuza Edite Santos da Silva e Dulcelino Lobato da Silva,
residente e domiciliado na Ruas Paulo Costa, nº 9, bairro Ãgua Boa, Distrito de Icoaraci, neste
municÃ-pio; RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ, brasileiro, paraense, nascido em 23.07.1994, filho de
Rosilene Martins de Aviz, residente e domiciliado na Rua Ronaldo Amanajás, nº 06, Bairro Ãgua Boa,
Distrito de Icoaraci, neste municÃ-pio e PAULO FLÃVIO BRAZ LIMA, brasileiro, paraense, nascido em
19.08.1999, filho de Ana Paula Braz Lima e Fabio Sacramento Lima, residente e domiciliado na Travessa
Mariz e Barros, nº 693, entre Antonio Everdosa e Rua Nova, bairro Pedreira, neste municÃ-pio, pelas
práticas dos delitos capitulados no Artigo 33, caput, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de
Processo Penal e Art. 35, com fundamento no Art.386, II, do Código de Processo Penal, todos da Lei nº
11.343/06.     Intimem-se os Sentenciados, pessoalmente.     Intime-se o Ministério Público.
    Intime-se a Defensoria Pública.     Intime-se a Defesa.     Para fins de recurso,
permanece a situação atual dos sentenciados.     Quanto à substância apreendida, determino a
imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.     Determino a imediata
devolução dos bens apreendidos, ao seu legÃ-timo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na
forma do Provimento nº006/2008-CJRMB.     Diante da sentença absolutória, REVOGO todas as
MEDIDAS CAUTELARES impostas aos Sentenciados. Oficie-se para cumprimento, se for necessário. Â
   Sem custas.     Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.     Após, proceder à s
respectivas baixas, inclusive os apensos. Â Â Â Â A PRESENTE SENTENÃA SERVIRÃ COMO
MANDADO/OFÃCIO para fins de cumprimento. Â Â Â Â CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Â Â Â Â
Icoaraci, 11 de abril de 2022. Â Â Â Â HELOISA HELENA DA SILVA GATO Â Â Â Â JuÃ-za de Direito
Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00020685320198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/04/2022 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:VITOR
FERNANDO SANTOS MOTA. Processo nº. 0002068-53.2019.814.0401 Ação Penal - Art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06. Autor: Ministério Público Denunciado: Vitor Fernando Santos Mota VÃ-tima: o
Estado SENTENÃA I - Relatório:     O MINISTÃRIO PÃBLICO no uso de suas atribuições