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TJPB 13/02/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017

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imóvel em valor certo – Legítima defesa da propriedade – Determinação de retenção do imóvel por benfeitorias
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - Inexiste intempestividade recursal quando os prazos restaram
suspensos do dia 13/11/2015 ao dia 18/11/2015, conforme Atos de Presidência do TJPB de n. 129/2015 e 130/
2015, retornando a contagem do prazo em curso após o mencionado período. - A legítima defesa de propriedade
após caracterização de esbulho não pode ocasionar perdas e danos contra o proprietário, sendo correta, apenas,
a retenção do bem pelo possuidor em razão das benfeitorias realizadas ao longo do tempo. - “Em sede de ação
de reintegração de posse, pode o réu formular pedido indenizatório relacionado apenas ao eventual esbulho
perpetrado pelo autor; verificado que o esbulho foi praticado pelo suplicado, é inviável o acolhimento da
indenização por ele requerida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.520286-8/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo
Inocêncio de Paula, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2006, publicação da súmula em 23/10/2006) V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o
recurso apelatório, conforme o voto do Relator e a súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001450-08.2011.815.0031. ORIGEM: COMARCA ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severina Alves da Silva. ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira P. Berquo(oab/pb 11.151). APELADO:
Haroldo Leite da Cunha E Elidiana de Fatima Araujo da Cunha. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/pb
3.307) E Julio Cesar de Oliveira Muniz(oab/pb 12.326). PROCESSUAL CIVIL – Ação reivindicatória – Apelação
Cível – Intempestividade – Suspensão de prazo recursal – Inocorrência – Ilegitimidade ativa – Identificação dos
proprietários – Cerceamento do direito de defesa – Juízo de convicção bem exposto com base em elementos dos
autos – Rejeições – Mérito – Comodato verbal – Posse injusta após regular pedido de desocupação do bem –
Manutenção da sentença – Desprovimento. - Inexiste intempestividade recursal quando os prazos restaram
suspensos do dia 13/11/2015 ao dia 18/11/2015, conforme Atos de Presidência do TJPB de n. 129/2015 e 130/
2015, retornando a contagem do prazo em curso após o mencionado período. - Não há que se falar em
cerceamento de defesa quando a prova coligida nos autos é suficiente para formar um juízo de convicção acerca
dos fatos controvertidos, sendo o magistrado livre para apreciá-las. - “Os herdeiros da pessoa em cujo nome se
acha transcrito o imóvel têm legitimidade para propor ação reivindicatória, como comunheiro do acervo hereditário.” (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.473381-1/000, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, Relator(a)
para o acórdão: Des.(a), julgamento em 17/11/2004, publicação da súmula em 10/12/2004). - Apesar de a posse
ter sido iniciada de forma permitida, num primeiro momento, passou a ser injusta com a mora em que foram
constituídos, já que deixaram de atender a reivindicação da área ocupada, sendo legítimos os atos inequívocos
de retomada de posse do imóvel pelos seus proprietários. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e desprover o recurso apelatório,
conforme voto do Relator e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001454-45.2011.815.0031. ORIGEM: COMARCA ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severina Alves da Silva. ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira P. Berquo (oab/11.151). APELADO:
Haroldo Leite da Cunha E Elidiana de Fatima Araujo da Cunha, Banco Bradesco S/a E Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3.307) E Julio Cesar de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326), ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb Nº 17.314-a) e ADVOGADO: Rafale Sganzerla Durand (oab/rn 856-a). PROCESSUAL CIVIL – Ação de usucapião – Apelação Cível – Intempestividade recursal – Suspensão do prazo
processual – Inocorrência – Rejeição – Mérito – Comodato verbal – Comprovação – Ausência de “animus domini”
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - Inexiste intempestividade recursal quando os prazos restaram
suspensos do dia 13/11/2015 ao dia 18/11/2015, conforme Atos de Presidência do TJPB de n. 129/2015 e 130/
2015, retornando a contagem do prazo em curso após o mencionado período. - Não induzem posse os atos de
mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. - A posse por mera tolerância ou permissão do
proprietário do bem, ainda que pelo tempo exigido em lei, não autoriza aquisição do domínio pela via da usucapião,
ante a ausência do pressuposto de ocupação com “animus domini”. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal, e,
no mérito, desprover o recurso apelatório, conforme voto do Relator e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0008870-94.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Dutra Araujo. ADVOGADO: Caio Cabral de Araujo (oab/pb 18.345).
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a). CONSUMIDOR – Apelação
Cível - Ação de obrigação de fazer c/c medida cautelar – Sistema de cartão de crédito consignado – Desconto
do valor mínimo da fatura mensal – Contracheque – Previsão contratual – Cobrança devida - – Desprovimento
do recurso. — O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não
há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no
instrumento celebrado entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002966-87.2012.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ
DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Edilania Silva de Freitas Guedes. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva (oab/pb 14.412). EMBARGADO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Evaldo
Solano de Andrade Filho. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo - Matéria de
ordem pública – Cerceamento de defesa - Possibilidade de apreciação em sede de embargos declaratórios –
Adicional noturno – Acórdão embargado que reformou a sentença, julgando o pedido improcedente por ausência
de comprovação do labor noturno – Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Julgamento
antecipado da lide – Autora que não teve a oportunidade de produzir prova do trabalho em horário noturno – “Erro
in procedendo” - Nulidade das decisões - Retorno dos autos ao magistrado singular para produção de provas –
Acolhimento. As questões de ordem pública, como a matéria atinente ao cerceamento de defesa, ainda que não
debatida no curso do processo, pode ser questionada em sede de embargos de declaração, razão pela qual
merece ser conhecida, em qualquer fase processual e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. Verificado do exame dos autos gravíssimo desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, por não ter sido dado à autora oportunidade de produzir provas acerca de aspectos pertinentes ao
deslinde da controvérsia, consequência inarredável é a decretação de invalidade de todos os atos jurídicos
processuais praticados após este malferimento. - Tendo o acórdão recorrido reformado a sentença, julgando
improcedente o pedido da autora, face a ausência da prova da atividade noturna, verifica-se a existência de
“error in procedendo”, fazendo-se mister a anulação das decisões proferidas nesta demanda, e o retorno dos
autos ao juízo “a quo”, com o objetivo de se realizar a pertinente produção probatória, com a designação de
audiência de instrução e julgamento, e, consequentemente, o regular processamento e julgamento da demanda.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaratórios, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012819-88.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/s Proc. EMBARGADO: Joao
Rodrigues da Silva Neto. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota (oab/pb 15.981). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito –
Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000591-86.1995.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Marinaldo Bezerra do Nascimento. DEFENSOR: Odonildo de Sousa Mangueira (oab/pb 5007). REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO
QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É
IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX
OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que
reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do
julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).”

(REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/
2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUTOS SUSPENSOS PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO E ARQUIVADOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO QUE PARTIU DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. “Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a
prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente.” (AgRg
no AREsp 49.734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/
11/2011). 2. “Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do credor do
arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido
arquivamento é automático. Súmula 314/STJ. […].” (AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015) 3. Apelação cível e reexame necessário
desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer, ex officio, do reexame necessário e, no mérito,
negar provimento à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001082-88.2012.815.0281. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE PILAR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho
Sousa (oab/pb 14.887). APELADO: Alex Eduardo Justino de Almeida. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva (oab/pb 4007). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE DEZEMBRO E
DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2008. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO
DOS TÍTULOS RECLAMADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
AO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL
DO REEXAME NECESSÁRIO. - É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos
trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção dos seus vencimentos. - Nos termos do art. 333,
inciso II, do CPC/1973, alegado o não pagamento de verbas salariais, caberia ao município promovido afastar
o direito do autor com recibos e outros documentos referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não
se vislumbra nos autos. - A municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever
comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível
fazer a prova negativa de tal fato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade negar provimento à
apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000564-48.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Joselia Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4007). APELADO: Severina Felix Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO,
EXTINGUIR-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - “Observe, ainda, que
se o juiz, ao receber a inicial, detectar que não se encontram presentes, quer o interesse de agir, como a
legitimidade de qualquer das partes, deverá indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, incisos II
e III. Contudo, se essa percepção ocorrer após esse momento (fase postulatória), o processo deverá ser extinto
sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI).” (IMHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil Comentado,
Ed. BookLaw, p. 747). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução
de mérito, julgando prejudicado o apelo interposto.
APELAÇÃO N° 0000935-66.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Washington de Andrade Oliveira. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos
Pereira (oab/pb 14.840). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO NA EXORDIAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de
que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade,
haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001152-94.2013.815.1211. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE LUCENA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Rita Sabino de Santana. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/
pb 12.053). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE ACORDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - TJPB: “A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e
capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global,
não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal
de juros, pois o contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo
que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em
sede de contrato de arrendamento mercantil. (Apelação Cível n. 0005008-22.2011.815.0731. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - Publicação: 06/07/2015). - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003331-68.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Hanoy Gomes de Figueiredo Morais. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/
pb 13.293). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE ACORDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - TJPB: “A modalidade contratual de
arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização dos
mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que
se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o
contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo que não se
vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de
contrato de arrendamento mercantil.” (Apelação Cível n. 0005008-22.2011.815.0731. Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível - Publicação: 06/07/2015). - Recurso ao qual se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003770-03.2009.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb
19.937-a). APELADO: Ednaldo de Macedo Costa. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb
12.236). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO DESSA PRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO. - É entendimento pacífico nos tribunais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
operações bancárias, uma vez que está plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de
fornecedor (art. 3°), nos termos da lei consumerista. - Segundo o Colendo STJ, a cobrança da comissão de
permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0030207-04.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). APELADO: Mailson Ribeiro Braz. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833). APELAÇÃO
CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM DEMAIS ENCARGOS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - É entendimento pacífico nos tribunais a aplicação do Código de Defesa do

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