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TJPB 20/04/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017

APELAÇÃO N° 0002003-50.2013.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. APELADO: Zuleide Garrido Formiga. ADVOGADO:
Robson Fabio Brito da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FESTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. NEGLIGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. VERIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL CABALMENTE DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS QUANTO AO DANO MORAL. SÚMULA
DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A
Constituição da República adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza
o pagamento de indenização quando a Administração Pública, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasionam danos aos administrados. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem razão demonstrada, e prejudicando a realização de
festa, previamente planejada, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado, que teve que
arcar com a frustração e perspectiva de prejuízo e ainda lidar com todos os problemas decorrentes do fato. A
fixação do dano moral deve ser avaliada com equidade pelo magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e
limites certos na legislação em vigor para esse fim. - Os danos materiais precisam ser cabalmente demonstrados
para fins de reparação, pois não são eles presumíveis, devendo o ressarcimento ser feito na medida exata de
sua comprovação. Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0037280-47.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Cardoso da Costa E Cia Ltda. ADVOGADO: Acrisio Netonio de Oliveira
Soares (oab/pb Nº 16.853). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – O cadastro
indevido nos órgãos de restrição creditícia caracteriza dano in ré ipsa. – Na fixação da verba indenizatória moral,
recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso,
devendo respectivo quantum corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. – Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0045737-63.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia
S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. APELADO: Maria Betania da Silva Araujo. ADVOGADO: Aleksandro de
Almeida Cavalcante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTADORA DE
SERVIÇO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA
AFERIR POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. NULIDADE DO ATO E DA RESPECTIVA
FATURA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. A norma regulamentadora do procedimento para constatação de desvio de energia elétrica
estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público deve realizar inspeções periódicas na
unidade consumidora, proceder a comunicação prévia da inspeção, observando o mínimo de três dias, e entregar
cópia do termo de ocorrência ao consumidor, conforme contexto dos art. 37 c/c §1º, do art. 38 e o §3º, do art. 72,
da Resolução n° 456/2000, da ANEEL. O dano moral resta caracterizado pela demonstração da existência de
fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, porquanto o consumidor suportou situação vexatória, e
modificação das suas atividades cotidianas quando do corte do fornecimento da energia. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
apelatório, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0050933-43.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Alberto Fernandes Ramos. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001788-92.2012.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de
Vieiropolis. ADVOGADO: Luci Gomes de Sena. EMBARGADO: Francisca Oliveira da Silva. ADVOGADO:
Evandro Elvidio de Sousa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, ao fundamento de omissão, não se
prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo
com o resultado do julgado. - O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006696-43.2013.815.0571. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria da Penha
Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. EMBARGADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO:
Bruno Jose de Melo Trajano. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades
ou erro material que venham a ocorrer no decisum. Não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso,
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
com aplicação de multa.
EMBARGOS N° 0006775-12.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Moreira Construcoes E Incorporacoes
Ltda. ADVOGADO: Paulo Americo Maia Peixoto. POLO PASSIVO: Log-in-logistica Intermodal S/a. ADVOGADO:
Ronald Farias da Rocha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE
TRANSPORTE MARÍTIMO. AJUSTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE 7 (SETE) CONTAINERS DE
PISO PORCELANATO. SOBRESTADIA DA MERCADORIA NO PORTO DE SUAPE ALÉM DO PERIODO LIVRE
DE COBRANÇA -FREE TIME-. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PREVISTA NO CONTRATO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
CLARA SOBRE O PONTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os
embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0108892-06.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte. POLO PASSIVO: Ruth Gondim Farias de Miranda Monte. ADVOGADO: Marcelo
Capistrano de M Monte Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Comissão de permanência. cumulação com OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. Impossibilidade. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.REJEIÇÃO. -Não

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se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como
prosperar os embargos declaratórios. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000368-17.2015.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Jose Aguiar de Lima. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana E Municipio de
Itabaiana. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL SALÁRIOS RETIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO
MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (Súmula nº 490 do STJ). - Qualquer exercício de força de trabalho
empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade. - Em processo envolvendo questão de retenção de salários cabe ao Município
comprovar que fez o pagamento, pois ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover a remessa
necessária, nos termos do voto da relatora.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001289-20.2016.815.2004. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Mayla Oliveira Soares, Representada Por Sua Genitora Terezinha Jesus de Oliveira. ADVOGADO: Tadeu Mendes Villarim. POLO PASSIVO:
Gereência Executiva de Educação de Jovens E Adultos / Geeja. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO
SUPERIOR. INDEFERIMENTO PROFERIDO PELA GERÊNCIA EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO
SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e
a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em
prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar
os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001789-82.2013.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Damiana Venancia da Silva Matias.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara de Pianco E Municipio de Pianco.
ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO
ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORes PÚBLICOs MUNICIPais. SALÁRIOS RETIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (Súmula nº 490 do STJ).
Qualquer exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve
ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade. Em processo envolvendo questão de
retenção de salários cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois ao reverso, subtende-se que não o
efetuou na forma devida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do apelo e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0027636-26.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Jose Bruno Maciel Nunes.
ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota. POLO PASSIVO: Detran ¿ Departamento Estadual de Trânsito da
Paraíba. ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio. REMESSA NECESSÁRIA. Reexame necessário. Mandado de
Segurança. Renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Alegação de infração de trânsito. Inexistência de
notificação. Cerceamento de defesa. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO. A exigência de dupla notificação é corolário lógico da observância do devido processo legal
(art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e da
interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro (artigos 281, parágrafo único, II, e 282, da Lei nº 9.503
/97) Conforme preceitua a Súmula nº 312 do STJ, “no processo administrativo para imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação de pena decorrente de infração”. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001561-73.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Sm Construções, Comércio E Indústria Eireli
¿ Epp. ADVOGADO: Glaydson M. de A. Souza ¿ Oab/pb N. 15.916 E Osmar Tavares S. Júnior ¿ Oab/pb N.
9.362. APELADO: Senco Serviços de Engenharia E Construções Ltda.. ADVOGADO: Andressa Vidal de Negreiros Nóbrega Andrade ¿ Oab/pb N. 14.086 E Outro. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. WRIT OF MANDAMUS. LICITAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ATO COATOR DA ALÇADA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO.
IMPOSSÍVEL CONVALIDAÇÃO DE NULIDADES, POR OCASIÃO DE HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DA
LICITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE EMPATE FICTO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, 2ª
COLOCADA. ART. 44, § 1º, DA LC 123/06, C/C CLÁUSULA 10.2.1.2, DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULOS QUE DENOTAM O EXTRAPOLAMENTO DO PERCENTUAL DO EMPATE FICTO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - No que toca à preliminar de descabimento da via
mandamental, fundada na falta de prova pré-constituída, emerge a sua manifesta rejeição, porquanto o conjunto
documental carreado pelas partes se revela, à evidência, apto a denotar a conjuntura fática afeita ao caso, não
tendo sido imprescindível ao feito o exame da integralidade do procedimento administrativo requisitado pelo
magistrado. - Para além disso, frise-se que, muito embora a via do mandado de segurança, por sua natureza
singular, envolva, exclusivamente, a prova documental pré-constituída, entendo pela flexibilização da regra em
situações excepcionais, em que se busca esclarecer, ainda mais, o conjunto probante produzido, e sobretudo
quando tal medida se revelar salutar ou relevante à busca da verdade mais próxima da real e à formação do
convencimento motivado. - Por sua vez, quanto à prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade
coatora, quem seja o Presidente da Comissão Especial de Licitação, não persistem quaisquer dúvidas acerca de
seu descabimento, mormente porquanto o ato atacado fora, sim, da responsabilidade daquela, inclusive tendo o
feito sido movido anteriormente aos atos de homologação e adjudicação do certame, apenas após o que a
responsabilidade passaria a ser do agente público ordenador da realização do procedimento licitatório. - Quanto
à preliminar de perda do objeto do mandado de segurança discutida nos autos, salutar o raciocínio pela sua
rejeição, inclusive porque, a esse respeito, a Corte Especial do Colendo STJ possui o entendimento abalizado de
que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame
está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg SS
2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/09/2011). - Nas linhas do teor do artigo 44, § 1º, da Lei
Complementar n. 123/2006, “Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. […] Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada”, entendimento reprisado no edital do certame
in concreto, em sua cláusula 10.2.1.2. - Assim, no mérito, exsurge não merecer respaldo a tese recursal afeita
à arguição da preferência da empresa de pequeno porte insurgente, em virtude do empate ficto consubstanciado
no art. 44, § 1º, da Lei n. 123/2006, e na Cláusula 10.2.1.2, do edital licitatório, sobretudo porque o conjunto
probatório é assente em comprovar que a oferta realizada pela empresa de pequeno porte insurgente se mostrara
deveras superior ao limite de 10% (dez por cento) acima do melhor preço, exigido à configuração do instituto
pretendido. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fls. 6.171.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008756-30.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Beatriz Aranha de Farias, Representada Por Sua Genitora Ivone Figueiredo Aranha. ADVOGADO: Defensora Terezinha Alves Andrade de Moura,
Oab-pb 2.414. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO

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