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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
ENEM. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA.
IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. RELATIVIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONDENAÇÃO
DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS – ART.
29 DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/92. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESSES PONTOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma distensiva,
buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar
limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, com
base, exclusivamente, em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno. Fosse
essa a intenção do legislador constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes à idade
e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria deixado a critério da legislação infraconstitucional fazê-lo. - “A
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência etária contida no art.
1°, II, da Portaria n.° 179/2014 do INEP (que revogou a Portaria n.°144/2012), deve ser relativizada na hipótese
em que o interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio, embora menor, consegue atingir a
pontuação mínima regulamentada por aquele dispositivo, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito
de acesso aos mais elevados níveis de ensino segundo a capacidade de cada um, preceituado pelo art. 208, V,
da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002912320148152004, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 02-08-2016). - “A
Fazenda Pública vencida, não se sujeita ao pagamento de custas, ficando obrigada apenas, a ressarcir o valor
das despesas feitas pela parte vencedora. Porém, quando a parte vencedora for beneficiária da justiça gratuita,
não efetua pagamento de qualquer despesa processual, descabendo, assim, qualquer condenação contra a
Fazenda Pública. (lei estadual 5.672/92, art. 29). [...]”1. - “São indevidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, por ocorrer confusão entre a pessoa do
credor e a do devedor”.2 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e dar provimento parcial
à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 85.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013594-06.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Antonio Raniely Freitas Fernandes.
ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto Oab/pb N. 14.889. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GAJ. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. 3ª ENTRÂNCIA. ART. 6º, III, ‘C’, DA LEI 9.703/2012. DESCUMPRIMENTO DA
NORMA. EFEITOS RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - “A ausência de solicitação administrativa anterior à interposição de ação judicial não
configura falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário, garantia constitucional, não está
vinculado à via administrativa”(TJPB, 00677877820148152001, Des. Jose Aurelio da Cruz, 08-06-2015). - Tendo
o autor comprovado os requisitos previstos no art. 6º, III, ‘c’, da Lei nº 9.703/2012, é de ser julgado procedente
o pedido, a fim de condenar a Edilidade ao pagamento das diferenças, no respectivo contracheque do promovente, do valor relativo ao adicional de representação (GAJ) de 3ª Entrância, em conformidade ao comando legal em
menção. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 108.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023798-61.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Helena Raquel
Ferreira de Alencar, Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15.645, ADVOGADO: Renan Ramos Regis Oab/pb
19.325 e ADVOGADO: Renan Vasconcelos Neves. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE
NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 161, § 1º, CTN, E SÚMULA N. 162, DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO E DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO
DA PBPREV. - A orientação do STF verte no sentido de que contribuições previdenciárias não podem incidir
sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço
constitucional de férias. - Comprovado que a autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de
contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, desde 2010, não há razão para manter a obrigação de
fazer para o período posterior. Não tendo havido desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de
férias no período posterior a 2010, não cabe a devolução desses valores em tais períodos. - Conforme
abalizada Jurisprudência, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição
previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do
CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, incidirá a partir dos recolhimentos, aplicando-se
percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da
isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo do Estado e da parte autora e dar provimento parcial à remessa e ao apelo da PBPrev, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 136.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037339-30.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Anacleto de Sa
Cavalcante Netto E Outros. ADVOGADO: Luana M. Sousa Benjamim Oab/pb Nº 12.323. APELADO: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb Nº 17.281. RECURSO OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA
GENÉRICA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
“As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a
respeito da qual não paire dúvidas”.1 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, e julgar prejudicados a remessa e o apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 138.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0089942-46.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado P/ Seu Procurador. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Maria Jacira de Lima E
Maria da Conceiçao de Lima. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia Oab/pb 10.200. RECURSO
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM CONFRONTO COM A LEI ESTADUAL N. 5.970/1994.
INDENIZAÇÃO POR SINISTRO EM VALOR BASTANTE INFERIOR À REGRA DE 20 VEZES A RETRIBUIÇÃO
DO SEGURADO NO MÊS DO EVENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. REFORMA APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA E
A CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Tendo em
vista a natureza administrativa do contrato de seguro coletivo firmado com o Estado da Paraíba, é assente a
responsabilidade deste ente público no que toca ao cumprimento da avença, especialmente quando o que se
discute na causa são supostas ofensas à lei estadual decorrentes da pactuação do contrato administrativo. - As
prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo
administrativo, obedecem à quinquenalidade, não havendo que se falar na prescrição bienal dos créditos
resultantes da relação de trabalho, conforme Decreto Lei n. 20.910/1932. - Consoante art. 4º, II, da Lei n. 5.970/
94, atinente ao contrato de seguro de vida dos servidores públicos, “no caso de morte ou invalidez permanente
total, a importância segurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que
ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente”. - Segundo o
Colendo STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora
incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1ºF à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei
11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009).1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 115.
APELAÇÃO N° 0000031-60.2015.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Tigre. ADVOGADO: Brisa Morena
Monteiro Ferreira Oab/pb 14.415. APELADO: Lindinalva Conrado Silva. ADVOGADO: Joelna Figueiredo Oab/pb
12.128. APELAÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS
DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar. Estando
a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento
de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 49.
APELAÇÃO N° 0000128-53.2014.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões. RELATOR: do Desembargador João
Alves da Silva. APELANTE: Severino Acelino da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16.928.
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira
Vieira - Oab/pb 4.246-a. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONDUTOR/VÍTIMA SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INDIFERENÇA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 5º, DA LEI Nº 6.194/74. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A teor do que dispõe
o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e
do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia
de responsabilidade do segurado”. A leitura do texto da lei deixa transparecer que o pagamento independe da
existência de culpa, sendo suficiente a prova do acidente e do dano dele decorrente, não havendo que se cogitar
de culpa da vítima ou de sua inabilitação. Sobre o tema, o TJMG já decidiu que “a infração administrativa,
condução de motocicleta sem habilitação, não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT”.1 Provimento do recurso para anular a sentença. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 68.
APELAÇÃO N° 0000139-54.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Sabrina Rayna Vilar de Queiroz. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/pb
18.446. APELADO: Ices-instituto Campinense de Ensino Superior. ADVOGADO: Litio Tadeu Costa Rodrigues dos
Santos Oab/pb 18.075-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUEBRA DE SIGILO. FORNECIMENTO DE
DADOS PESSOAIS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Não há que se cogitar em
responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art.
186 do atual Código Civil. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 615.
APELAÇÃO N° 0000402-03.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Manoel Otaviano Jacobino de Moura. ADVOGADO: Braz Oliveira
Travassos Quarto Netto Oab/pb 18.452. APELADO: Município de Ibiara, Por Sua Procuradora Denyze Gonsalo
Furtado ¿ Oab/pb 20.498. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO
GRAU. CARGO DE MOTORISTA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. DESCABIMENTO. DESLOCAMENTO INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NECESSIDADE DE DIÁRIAS.
ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Diversamente do que alega o apelante,
os próprios dispositivos que garantiriam seu direito à percepção de diárias trazem, ambos no parágrafo 2º, a
ressalva de que, nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor
não fará jus a diárias. Assim, não há como se reconhecer ao autor, ora apelante, o direito ao recebimento de
diárias em razão de deslocamentos efetuados em virtude de seu trabalho, porquanto é motorista, sendo esses
deslocamentos exigência permanente do cargo. - A concessão de diárias não se trata de vantagem implantada
diretamente no contracheque, devendo ser comprovada, porquanto se trata de vantagem de cunho variável, de
acordo com o número de viagens realizadas, a quantidade de dias etc. No caso dos autos, contudo, o apelante
não trouxe nem mesmo indícios de que, em razão de seu cargo, tenha efetuado deslocamentos para fora do
Município de Ibiara, de modo a justificar a percepção de diárias. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 163.
APELAÇÃO N° 0000423-72.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Novo Monteiro. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza Oab/pb Nº 10.503. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
Oab/pb Nº 211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA
ENTREGA. CLAÚSULA RESTRITIVA DE DIREITO. CONTRATO DE ADESÃO. REDAÇÃO SEM DESTAQUE.
NULIDADE. CDC, ARTS. 51, XV, E 54, § 4º. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do
processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Precedentes”1. - Embora as exigências de
garantias complementares para liberação da carta de crédito tenham previsão na lei e no regulamento do
consórcio, bem assim que tal garantia é firmada em benefício do grupo consorciado, a fim de permitir que
todos os integrantes sejam contemplados ao final, há de se ter em mente que as cláusulas, reitero, embora
existentes, não foram redigidas em destaque, notadamente por serem limitativas do direito do consumidor.
Configurada a hipótese, entendo que tais cláusulas devem ser consideradas nulas, por estarem em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor, nos termos do art. 51, XV, do CDC.2 Nulidade, por infração aos
arts. 51. XV, e 54, § 4º, do CDC. - Quanto ao dano moral, é bem verdade que, a princípio, poder-se-ia concluir
que o mero atraso na entrega do bem e de exigências ilegais para tanto poderiam constituir simples aborrecimentos, incapazes de impingir a honra e ou de abalar a paz de espírito do consumidor. Neste cenário, a
situação posta nos autos ganha outra conotação, desbordando os limites do simples desgosto, desalento, para
invadir a honra subjetiva da vítima, configurando, pois, o dano moral reclamado. - “Não obstante o grau de
subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, vez que não existem critérios determinados e
fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a
reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
de outro modo, enriquecimento indevido. “3 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 118.
APELAÇÃO N° 0000656-18.2014.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: do Desembargador João
Alves da Silva. APELANTE: Maria do Carmo Anulino Joaquim. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira Oab/pb N.
2834. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva ¿ Oab/pb N. 18334. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os cálculos corretos a
serem executados (fls. 23/24), utilizando-se dos índices corretos. Assim, restou configurado o excesso de
execução, já que o valor a ser executado é o de R$ 3.248,63 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta
e três centavos) e não o montante de R$ 6.273,85 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco
centavos) apresentados pelo próprio exequente nos autos principais. - “Tais cálculos gozam de presunção juris
tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.” ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 60.
APELAÇÃO N° 0001058-26.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Arlinda Gabriel de Freitas. ADVOGADO: Jandui Barbosa de Andrade
Oab/pb 9.652 E Outros. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb
32.505-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE
FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE. INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o banco demandado se desincumbido
de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato
foi efetivamente realizado pela ora apelante, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício
previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 160.
APELAÇÃO N° 0001362-08.2014.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Wellington da Costa Assis. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte
Costa Oab/pb N. 9.861. APELADO: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria
Monteiro Oab/pb N. 21.221-a. APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
INTERNET. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO EM REDE SOCIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA
EXIBIÇÃO DE ENDEREÇO DE IP E NEGA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA, RELATIVAMENTE AO PROVIMENTO INDENIZATÓRIO. CASSAÇÃO DO JULGADO NESSE PONTO.
PLEITO DE APRESENTAÇÃO, PARALELAMENTE AO IP, DAS SENHA, E-MAIL E DEMAIS REGISTROS DO
USUÁRIO CRIADOR DO PERFIL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DO INTERNET PROTOCOL – IP. DISPENSA DE DADOS COMPLEMENTARES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. SUCUM-