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TJPB 24/04/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017

APELAÇÃO N° 0000124-41.2015.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Fatima Fernandes Paulino.
ADVOGADO: Ana Celecina Lucena da Costa Rangel (oab/pb Nº 18.003).. APELADO: Ipan ¿ Instituto da
Previdência de Alagoa Nova.. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE SERVIDOR ATIVO E INATIVO. Profissional do magistério. Equiparação de aposentadoria ao piso salarial nacional
pago aos profissionais do magistério. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Carga horária trabalhada
não demonstrada nos autos. FALTA DE UM DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. Sentença mantida. Recurso desprovido. - Em virtude da característica peculiar de certeza e
liquidez de seu direito, o autor que se utiliza desse writ tem o bônus de obter uma tutela jurisdicional por meio
de um procedimento mais célere, especialmente previsto em legislação própria. Por outro lado, possui o ônus
de comprovar, de plano, por meio de documentação inequívoca, que seu direito resulta de fato certo, apenas
necessitando a hipótese da adequada interpretação jurídica. - No presente caso, a despeito de afirmar que há
necessidade de atualização de seus proventos, em virtude da aplicação da paridade com os servidores em
atividade, com a implantação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, a impetrante não
colacionou aos autos a documentação necessária a comprovação dessa circunstância, já que sequer demonstrou nos autos a carga horária de sua jornada de trabalho, a fim de verificar se sua aposentadoria deixou de
guardar compatibilidade com os valores da ativa. Ademais, conforme bem afirmado pelo magistrado de base,
a imperante não comprovou a sua formação em nível médio na modalidade normal, requisito necessário para
a concessão do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, conforme previsto no art. 2º da Lei
a 11.738/08 c/c art. 62 da Lei no 9.394/96. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0000614-19.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo Leite
(oab/pb Nº 22.281).. APELADO: Edmilson Henrique da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº
13.293).. preliminar de ofício. Nulidade. Sentença ultra petita. DECISÃO ALÉM DOS LIMITES POSTO NA
INICIAL. EXCLUSÃO DE VERBAS SALARIAS DA CONDENAÇÃO. - Examinando detidamente os termos da
petição inicial da presente demanda e confrontando-os com o teor da sentença prolatada pela digna magistrada
de primeira instância, constata-se, de forma clara, que tal decisão se encontra maculada pelo vício ultra petita.
- Na hipótese, o julgador foi além da jurisdição reclamada ao estabelecer o pagamento de verbas salariais não
requeridas na peça inaugural, razão pela qual devem ser excluídas da condenação. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA NO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe inúmeras
inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições
previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o adágio do
“pas des nullités sans grief”, entende que apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser
declarada, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo. - A Fazenda Pública apresentou recurso apelatório,
mesmo sem a efetiva intimação pessoal sobre os termos da sentença, razão pela qual não há que se falar em
nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR
DEVIDO. DESPROVIMENTO. É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho
executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Evoca-se, neste contexto, a vedação do
enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em
detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da
força de trabalho humano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de
julgamento ultra petita, Ainda, rejeitar a preliminar suscitada em recurso apelatório e, no mérito, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0000753-10.2013.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Erivan Dias Guarita. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 10.730.. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. APLICAÇÃO DO EFEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. RÉU COM PATRONO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO
DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO DO APELO. - Não se aplica o efeito da revelia da presunção de veracidade em Ações de
Improbidade Administrativa em razão da indisponibilidade dos interesses em litígio. - Ainda que o réu não tenha
apresentado contestação, sendo considerado revel, se ele constitui patrono nos autos, deve ser intimado de
todos os atos processuais. - O julgamento antecipado do mérito, quando há discussão de fatos, não pode
ocorrer se pairar cisma sobre questões fáticas pertinentes e relevantes para a lide, sob pena de cerceamento
de defesa. - Verificando-se que o decisório foi prolatado antecipadamente em desconformidade com a
exigência normativa, deve o mesmo ser anulado, com a consequente determinação de retorno dos autos à
origem para a reabertura de instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0000895-61.2012.815.2001. ORIGEM: 12ªVara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Companhia de Crédito, Financiamento E
Investimento Renault.. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (oab/pb 2.461-a); Vanessa C. Batista Soares (oab/pb
Nº 16.076).. APELADO: Adalberon Wilson Gomes. ADVOGADO: Martinho Cunha (oab/pb Nº 11.086); Helen
Gleice Lopes Guedes (oab/pb Nº 13.903).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUTOR QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. - Por força do artigo 90
do Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação acarreta àquele que desistiu o dever de arcar com os
ônus sucumbenciais. - Dessa forma, não merece retoques a sentença quanto à condenação do autor desistente
nas custas e despesas processuais, ainda mais quando o réu compareceu espontaneamente. - Diante da
natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono do autor e do tempo exigido para o serviço, entendo que a
verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento no §2º do art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, não cabendo, portanto, sua redução. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001082-64.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lucia Helena Moraes de Oliveira. ADVOGADO:
João Camilo Pereira ¿ Oab/pb Nº 2834.. APELADO: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont
da Costa ¿ Oab/pb Nº 13.991.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. CÁLCULO SOBRE O
VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS AULA SEM OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRA CLASSE. VIOLAÇÃO AO §4º, DO ART. 2º, DA Lei nº 11.738/2008. COMPLEMENTAÇÃO DA
JORNADA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMADO DECISUM. PROVIMENTO. - O piso
salarial do magistério deve ser proporcional à jornada de trabalho dos docentes, de forma que, sendo a carga
horária da autora correspondente a 20 horas semanais, em sala de aula, o percentual de 1/3 do expediente
laborado deverá ser destinado à atividade extraclasse, que corresponde a 10 horas, nos precisos termos do art.
2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, demonstrado que o réu não está o adimplindo o valor do piso do
magistério, é de se reformar a sentença, para determinar o pagamento das diferenças existentes. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001183-07.2012.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Real Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿
Oab/pe 22718.. APELADO: Claudino de Oliveira. ADVOGADO: Alberto Batista de Lima. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO NEGADO. - São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para
recebimento de indenização de Seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no
art. 7º da Lei 6.194/1974. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, nas indenizações de
seguro obrigatório DPVAT, deve incidir desde o evento danoso e não da data da entrada em vigor da referida

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Medida Provisória 340/06, como pleiteado pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar,
à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001248-61.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Juliano Candido Sucupira. ADVOGADO:
Hugo Ribeiro Aureliano Braga ¿ Oab/pb 10.987.. APELADO: Jose Neri Lucena de Araujo. ADVOGADO:
Sérgio Nicola Macêdo Porto ¿ Oab/pb 13.250.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COLISÃO OCASIONADA POR veículo de propriedade do
recorrente. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA e solidária. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado de nossos tribunais, não só o condutor do veículo, mas também aquele
que é o seu proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros por culpa do condutor.
Não impedindo, entretanto, que o proprietário do automóvel, caso queira, volte-se, posteriormente, em sede
de ação regressiva, contra o condutor do veículo causador do dano. Demonstrado o prejuízo patrimonial do
autor, em razão do acidente de trânsito, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos
materiais devidamente comprovados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001256-30.2011.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Felisberto Porto Guimarães, Joélio Virginio
de Araújo, Maria Aparecida Marcelino Galdino E Willas Francisco da Cruz Santos.. ADVOGADO: Lúcia de Fátima
Correia Lima (oab/pb 6.748).. APELADO: Município de Pocinhos.. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne Montenegro S. Carvalho (oab/pb Nº 22.429) E André Gustavo Santos Lima Carvalho (oab/pb 20.073).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por
abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse
no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não há a ser
percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
tramitação do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11
de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001363-17.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luiz Gonzaga de Azevedo E Outros. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO:
Antônio Leonardo Gonçalves B. Filho (oab/pb 9.672).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTES.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA
EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11/2012. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. RETROATIVO TAMBÉM DEVIDO ATÉ A DATA DA SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. PROVAS TRAZI PELA EDILIDADE DEMONSTRANDO A CARGA
HORÁRIA DIURNA DOS RECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A partir da edição da Lei
Municipal nº 11/2012, é devido aos servidores municipais, que exercem a função de vigilante, o adicional de
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. - Em que pese os recorrentes já
venham percebendo em seus contracheques o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o salário mínimo, não lhes é devido tal benefício, já que de acordo com a lei municipal, são devidos aos
profissionais que exercem a função de vigilantes o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por
cento) sobre o salário mínimo. Ainda de acordo com a referida lei não poderão ser cumulados os referidos
adicionais, devendo o servidor fazer jus àquele de maior valor, acaso lhe seja devido os dois adicionais. - Na
hipótese, não é devido aos recorrentes o adicional noturno. É que, embora os recorrentes tenham informado, em
suas iniciais, que laboravam em regime de plantão noturno, verifica-se da documentação trazida aos autos pela
edilidade que os servidores, na verdade, trabalhavam no período diurno, das 7h às 11h e das 13h às 17h, não
havendo nenhum prova nos autos em sentido contrário que justificasse o pagamento do referido adicional. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001724-89.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Flavio
Jose Costa de Lacerda. APELADO: Arnaldo Mousinho da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A EX-GESTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE
A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº
13.105/2015. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso
do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda
pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos
processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador
processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da
Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia
oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a
sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O
contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha
a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa
preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº
11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de
Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras
que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC),
o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório
prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que na condução
processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem
levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo
e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0002821-37.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Elaine Cristina da Silva Pedro. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb N° 13.442).. APELADO: Banco Itauleasing de Arrendamento. ADVOGADO:
Luís Felipe Nunes Araújo (oab/pb N° 16.678).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. TAXA
FIXADA EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO
NÃO DEDUZIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA
PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É lícito às
instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível
considerá-los abusivos se fixados em patamar dissonante da média de mercado. - A Medida Provisória nº
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da capitalização de
juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - “ A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
- Em princípio, a utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as
instituições financeiras aplicá-la regularmente. - Não há como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo
amplie e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito estabelecido - Súmula nº 381 do STJ: “Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.

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