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TJPB 17/05/2017 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017

4
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Des. Arnóbio Alves Teodósio
SÚMULA 01

A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do CPC, quer se funde em título judicial, quer
em título extrajudicial.

SÚMULA 29
Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.
SÚMULA 30
É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.
SÚMULA 31

SÚMULA 02
É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
A vantagem prevista no art. 154 da Lei Complementar nº. 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida
aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes
do Estado.
SÚMULA 03

SÚMULA 32
Não podem os procuradores do estado, sem expressa autorização do chefe do executivo estadual, praticar quaisquer dos atos
jurídico-processuais elencados no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986.

Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
SÚMULA 04

SÚMULA 33

É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas
ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído.

A Progressão de Regime, instituída pela Lei nº. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins.

SÚMULA 05

SÚMULA 34

É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida, na sentença condenatória, a semi-imputabilidade do réu, caso não seja
aplicada a medida de segurança.

Na execução fiscal, onde se trata de direito patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o Ministério Público
tem qualidade para requerer a medida.

SÚMULA 06
Não cabe recurso contra decisão do relator que concede ou nega liminar em Habeas Corpus.

SÚMULA 35
A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança
ou adolescente restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto.

SÚMULA 07
SÚMULA 36
É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do
art. 2º da Lei nº. 8.072/90.

A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - Sursis - é do juiz da condenação.
SÚMULA 37

SÚMULA 08
Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual.

Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa
qualquer sanção à parte adversa, frustrando, tão somente, o juízo de retratação da decisão agravada.
SÚMULA 38

SÚMULA 09
Não se conhece de recurso oficial de sentença que concede mandado de segurança contra autarquias salvo quando sucumbentes em execução de dívida ativa. (Cancelada por força da decisão prolatada nos autos do Expediente nº. 98.005112-8, julgado em 24.02.99,
tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 19.03.99).
SÚMULA 10
No ordenamento jurídico nacional, é inadmissível Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com
a Constituição Federal.
SÚMULA 11
Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de indexação, obstando, ademais,
a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência.
SÚMULA 12
Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e Habeas Corpus em que figure como parte menor de 18
(dezoito) anos.
SÚMULA 13

Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor
executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal.
SÚMULA 39
É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação
em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
SÚMULA 40
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público
competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado.
SÚMULA 41
O prazo decadencial de 03 (três) meses, previsto no art. 56 da Lei nº. 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177 do Código Civil Brasileiro.
SÚMULA 42

A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra o Prefeito, se
positivados indícios de ilícito penal.

O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido
publicadas no DJ de 05/05/2014).

SÚMULA 14

SÚMULA 43

A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para
responder a processo disciplinar.

É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo
Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000733-84.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do
Acórdão sido publicadas no DJ de 09/04/2014).

SÚMULA 15
É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício
do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.
SÚMULA 16
Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas socioeducativas.

SÚMULA 44
É indevida a devolução de valores recolhidos a título de prêmio de seguro de vida nas ações movidas por policiais militares do
Estado da Paraíba, por ser considerada tácita a anuência da contratação. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000723-40.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do
Acórdão sido publicadas no DJ de 06.06.2014).
SÚMULA 45

SÚMULA 17
Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável
à espécie, ação de Habeas Corpus, quando a autoridade apontada como coautora for o Promotor de Justiça.

O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria. (Súmula
editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000682-73.2013.0000,
julgado em 07/04/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 22/04/2014).

SÚMULA 18

SÚMULA 46

Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas incidentes ou recursos que tenham sido apreciados
ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas Turmas Recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.

É ilegal a cobrança da TCR – Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa, relativa
ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal. (Súmula editada por força da decisão
prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2001205-85.2013.815.0000 , julgado em 28/04/2014,
tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 30/04/2014)

SÚMULA 19
SÚMULA 47
Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação que se fizer a qualquer deles pelo
Diário da Justiça.
SÚMULA 20
É nula de pleno direito e, por conseguinte, não surte qualquer efeito jurídico a sentença que, embora assinada em data anterior,
somente é entregue ao Escrivão, quando seu subscritor não mais exercia jurisdição na respectiva unidade judiciária.
SÚMULA 21
Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes estaduais, no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
SÚMULA 22
É obrigação constitucional do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara
de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes.
SÚMULA 23
É válido o depoimento prestado por autoridade policial, no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros
elementos de prova, máxime quando colhido sob compromisso legal.
SÚMULA 24
A falta de pagamento do preparo, no ato da interposição de recurso criminal, não enseja deserção, salvo quando a ação penal
for de natureza privada.
SÚMULA 25
É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em
outros Estados-membros da Federação.
SÚMULA 26
As vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor público, quando do ato de sua aposentação, não podem ser
reduzidas por legislação posterior.

Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado
da Paraíba, sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição.(Súmula editada por força
da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2000722-55.2013.815.0000 , julgado em 19/
05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014)
SÚMULA 48
O Estado da Paraíba e os Municípios , conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio
de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo
ou inativo e por pensionista. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2000730-32.2013.815.0000 , julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/
05/2014)
SÚMULA 49
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de
abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. (Súmula editada por força da decisão prolatada
nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014)
SÚMULA 50
As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto
à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do
pensionista. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.200073032.2013.815.0000 , julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014)
SÚMULA 51
Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015)
SÚMULA 52

SÚMULA 27
É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário
mínimo nacional unificado, instituído por Lei Federal.
SÚMULA 28
Tem eficácia de título executivo decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa.

A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na
proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos
do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000271-59.2016.815.0000 suscitado nos autos do Mandado de Segurança nº 201098090.2014.815.0000 (0000271-59.2016.815.0000), julgado em 29/04/2016, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ
de 03/05/2016)

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