DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004750728.2010.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. 1º Embargado: ESTADO DA PARAÍBA. 2º Embargado(s): VAMBERTO TEIXEIRA BATISTA
JUNIOR E OUTROS. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ANTÔNIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO OAB/PB
13.305, na condição de advogado (s) do (s) 2º Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05
(dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de
Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002929988.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graça Morais Guedes. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA.
Embargado (a): EVACI FERREIRA DE ABREU. Intimação ao (s) Bel (a) (is). NATALÍCIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA OAB/PB 11.870 E DANIEL RAMALHO DA SILVA OAB/PB 18.783, na condição de advogado (s) do (s)
Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art.
1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000046872.2006.815.0191. Relator(a) Des(a). Maria das Graça Morais Guedes. Embargante: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A. Embargado (a): JOÃO BOSCO TEÓFILO DE OLIVEIRA E GERALDO VICENTE DE SOUSA.
Intimação ao (s) Bel (a) (is). JOSÉ CEZAR FECHINE OAB/PB 11.824, na condição de advogado (s) do (s)
Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art.
1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000594528.2013.815.2003. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Embargado (a): JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO. Intimação ao (s) Bel (a) (is).
WILSON FURTADO ROBERTO OAB/PB 12.189, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei
Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002046115.2013.815.0011. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: UNIMED CAMPINA
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Embargado (a): DENIZE DA COSTA ARAÚJO.
Intimação ao (s) Bel (a) (is). JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA OAB/PB 7.541, na condição de advogado (s) do
(s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do
Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027301-85.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): FRANCISCO FEITOSA LEITE. Intimação
a(o)(s) Bel.(a)(is). FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO OAB/PB 7.964, na condição de advogado(a)
(s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronunciese, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004326-69.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de
Sá e Benevides. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): PAULO EMÍLIO CARDOSO. Intimação
a(o)(s) Bel.(a)(is). BRUNA DE FREITAS MATHIESON OAB/PB 15.443, na condição de advogado(a) (s) do (s) do
agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos
termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
AÇÃO PENAL Nº 2011087-37.2014.815.0000. Relator Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Autor: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Réu: Waldson Dias de Souza. Advogada: Ana Amélia Paiva Intimar a Bela. Ana Amélia
Paiva – OAB/PB n. 12.331, para, querendo, requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretoria do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801889-69.2017.8.15.0000 (PJE). Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Atacadão S.A. intimando a parte agravada na pessoa dos Béis. Dr. Celso Alves Feitosa, Dr. Marcelo
Silva Massukado, Dr. Osvaldo Zorzeto Júnior, Dra. Patrícia Saito, Dra. Ana Paula Ratti Mattar; Dr. Luis
Augusto Bernardini de Carvalho; Dra. Ana Lúcia Silva; Dr. Ricardo de Bastro Balestro, brasileiros,
inscritos na OAB/SP 26.464, 186.010-A, 135.018, 130.620, 334.905, 160.314, 309.530, 365.954, a fim de, no
prazo legal, de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Novo Código de Processo Civil,para,
querendo,manifestar-se sobre o agravo interno, por meio eletrônico, nterposto contra os termos de decisão
interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, lançada nos autos da Ação de Tutela
de Urgência de número 0811321-26.2017.8.15.2001.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000435-16.2008.815.2001. Relator:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS LTDA. Embargado 01:
MIRTES DE SOUZA ROCHA. Embargado 02: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Intimação ao Advogado
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB/SP nº 156.347), na condição de Advogado do Embargado 02, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos
em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 552. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013846-09.2013.815.0011. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante 01: MARIA DO
SOCORRO DA SILVA. Apelante 02: BV FINANCEIRA S/A. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Bel. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PB nº 19.937-A), na condição de Advogada do Apelante 2, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, comparecer a esta Gerência e receber as peças processuais desentranhadas do processo em
referência, conforme despacho de fls. 200. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800168-19.2016.8.15.0000. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Hélio Félix das Flores. AGRAVADO: Severino Félix dos Santos.
Intimação ao Agravado por sua Advogada, sua Excelência a Bela. MARIA DÉBORA FLORES RIBEIRO OAB/PB
4340, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). José Guedes Cavalcanti Neto
PROCEDIMENTO COMUM N° 1420515-29.2013.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR: Dr(a).
Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO: Ednace Alves Silvestre Henrique,, Prefeita do Municipio de Monteiro, Samara Ribeiro Azevedo E Paulo Sergio Oliveira de Carvalho Filho. ADVOGADO: Carlos André Guerra
Saraiva Bezerra. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RAZÕES FINAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRAZO. PERDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREFEITA. SERVIDORES. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MATERIALIDADE PATENTEADA. AUTORIA INDISCUTÍVEL. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. Se o prazo para diligências não foi observado e o processo foi chamado à ordem
para suprir essa lacuna, não há que se falar em perda, pelo Ministério Público, da oportunidade de apresentar
alegações escritas 2. Provado que a ré, na condição de prefeita, renovou contratos temporários com as mesmas
pessoas, infringindo a lei municipal de regência e, consequentemente, o comando constitucional inserto no art.
37, incisos II e IX, da Constituição Federal, impõe-se a condenação, na forma do art. 1º, inciso XIII, do DL n. 201/
67. 3. Denúncia julgada procedente. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária,
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar procedente a denúncia, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2006988-24.2014.815.0000. ORIGEM: COMPETENCIA ORIGINARIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. IMPETRANTE: Michel de Araujo Pinheiro. ADVOGADO: Joao Batista de Lima (oab/pb 11.375).
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep.
Por Sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO CONCEDENDO A ORDEM MANDAMENTAL. MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DE PRETENSA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO OBJURGADO E O ARESTO PARADIGMA (STF/RE 837311 - TEMA 784). ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO
GABINETE DO RELATOR, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.039 E 1.040, INCISO II, AMBOS DO NCPC,
PARA RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA, NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO, DE PROVIMENTO
DE CARGOS VAGOS E DOS QUE VIESSEM A SURGIR NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INFORMAÇÕES DESTE TRIBUNAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE CLARÕES EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR
A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO INCONDICIONAL ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. PROTEÇÃO DA CONFI-
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ANÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO HOSTILIZADO E A TESE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 837311. DECISÃO MANTIDA. 1. Do STF: ”A tese objetiva assentada em sede desta
repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar
a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de
aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação,
verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito
subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da
validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da
Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos
Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 2. Uma vez elaboradas as normas do concurso,
deve a Administração Pública cumprir de maneira incondicional as regras editalícias, especialmente quanto ao
preenchimento dos cargos públicos na forma e finalidade expressamente estipuladas, concretizando o dever de
boa-fé com os candidatos, bem como efetivando a segurança jurídica por meio da proteção da confiança. 3.
Demonstrada a existência de “novas vagas”, surgidas durante o prazo de validade do concurso, há direito
subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que fora do número inicial de oportunidades previstas ou mesmo
constantes em cadastro de reserva, tudo em respeito às normas editalícias que preveem o direito à nomeação
pelo surgimento de vagas no decorrer de vigência do certame, protegendo-se a confiança gerada pela própria
conduta administrativa do Tribunal de Justiça. 4. O candidato aprovado fora das vagas deve provar o surgimento
de clarões para sua respectiva região, para que se configure direito subjetivo à nomeação, respaldando sua
consequente certeza e liquidez. Constatando-se que a parte impetrante obteve sucesso dentro do número de
vagas surgidas em conformidade com o edital de regência do concurso, ela possui direito líquido e certo a ser
nomeada. 5. Manutenção da decisão concessiva da ordem mandamental. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, manter
a decisão concessiva da ordem mandamental.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001605-31.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZO DA 2A V. FAZ. PUB.
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Urbema Empresa Municipal de
Urbanizacao da Borborema. ADVOGADO: Sérgio Marques Catão (oab/pb 12.071). APELADO: Atecel ¿ Associação Técnico Científica Ernesto Luiz de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb 9.162) E Leidson
Farias (oab/pb 699). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA MOVIDA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
Nº 85 DO STJ. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.
- Deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, eis que
a sua aplicabilidade independe do tipo da verba perseguida, seja ela indenizatória, remuneratória ou de qualquer
outra modalidade, bastando apenas que seja um direito ou Ação contra a Fazenda Pública. - A relação jurídica
travada no presente caso é de trato sucessivo, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês
e, por isso, atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da Ação,
conforme enunciado da Súmula nº 85 do STJ. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER a prejudicial de prescrição e no mérito, PROVER a Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.254.
APELAÇÃO N° 0000276-76.2010.815.0781. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Claudio Fernandes Lourenco. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa
Nunes. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL RETIDOS. POSSIBILIDADE. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL PARAIBANO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e
certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado,
nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - Estando o servidor sujeito ao regime estatutário, afasta-se a incidência de verbas de caráter
celetista. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de 19/03/2014. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO
CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0000281-59.2015.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rosimary Mota da Silva E Outros. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima (oab/pb 19.191).
APELADO: Municipio de Duas Estradas. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. VIOLAÇÃO À CONGRUÊNCIA EXTERNA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1.013, § 3º, III, DO NCPC. CAUSA NÃO MADURA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. - O limite da Sentença é o pedido porque, como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma Sentença não pode ficar aquem
do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todas as questões em juízo (infra
ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pleiteado (extra petita).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESCONSTITUIR A
SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 419.
APELAÇÃO N° 0000292-25.2006.815.0731. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara de Cabedelo. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E
Silva. APELADO: Eliane do Nascimento Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O
OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA
LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.66.
APELAÇÃO N° 0000820-45.2015.815.0181. ORIGEM: Juízo da 5ª vara de Guarabira. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Municipio de Piloezinhos. ADVOGADO: Marco Aurélio de Medeiros Villar, Oab-pb
12.902. APELADO: Maria das Gracas dos Santos. ADVOGADO: Júlio Cézar Nunes da Silva, Oab-pb 18.798.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa
acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse
de agir. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DESCONTADO DO CONTRACHEQUE DA AUTORA PARA A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É notória a responsabilidade do Município que, após descontar em folha depagamento do servidor os valores referentes às
prestações de empréstimo consignado, deixou de repassá-los ao banco credor, acarretando a indevida inscrição
do nome em cadastro de inadimplentes. - O lançamento e a manutenção indevida do nome do autor nos
cadastros de restrição ao crédito provoca naturalmente agravos à sua honra e prejuízos à sua pessoa, gerando
a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0000850-49.2013.815.0311. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Maria de Fatima Marques da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Desprovimento do recurso. A Lei Orgânica do