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TJPB 08/06/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.717-1 –
Solicitação – Josielson Clementino Rodrigues, que segue: “Diante da informação da Gerência de Controle e
Acompanhamento à fl. 04, de que já consta como dependente do servidor o seu filho em apreço, evidencia-se
PREJUDIALIDADE do primeiro pedido...INDEFIRO o segundo pedido, de inclusão da esposa do servidor como
sua dependente, uma vez que a mesma não consta na declaração de imposto de rebnda do exercício 2017, à fl.
10, sob essa condição.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0002646-18.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de
Souza. APELADO: Ana Maria Soares de Bulhoes. ADVOGADO: Marilene Monteiro Soares. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VÍNCULO DEMONSTRADO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE
705.140/RS – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS - OBSERVADO O PERÍODO
TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA NÃO PLEITEADAS NA EXORDIAL
– CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É nula a
admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao
longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na
contratação. - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a
contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo
período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - Quanto à atualização da correção
monetária, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei
nº 11.960/09, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, perante
o Supremo Tribunal Federal, sendo a correção monetária nos débitos da Fazenda Pública obediente ao índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015, e, a partir de então, será
aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Dar provimento parcial ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014623-57.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Isaac Araujo Crispim,
Dulce Almeida de Andrade, Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Hannelise
S.garcia da Costa. REMESSA NECESSÁRIA – PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO (LATO SENSU) – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL –
DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM EVENTUAIS ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO EM
LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À REMESSA. - Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos e restando
comprovada, no caso concreto, a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme laudo e requisição
médica, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base
em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência de previsão do procedimento
em lista do Ministério da Saúde. - A obrigação de suportar com o ônus do fornecimento de tratamento de saúde
aos menos favorecidos é solidária da União, Estado e Município, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer
deles. Nego seguimento ao recurso oficial.

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de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. (…).” (STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - “”A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.” (Súmula
382 do Superior Tribunal de Justiça). - “ (…) a aplicação da tabela price para amortização da dívida não se
mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de
composição das parcelas” (stj, aresp 485195/ RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/
04/2014).” (TJPB; APL 0040083-95.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/09/2014; Pág. 13). - O relator poderá negar provimento a recurso
contrário a súmula e julgamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo,
nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015. Posto isso, e com base no art. 932, IV, alíneas “a” e “b”,
do CPC, DESPROVEJO O APELO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000031748.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Juan Victor Gomes de Sa
Pires Pereira. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior. NOTICIADO: Francisco Duarte da Silva Neto (prefeito
do Municipio de Sume). QUEIXA-CRIME. EX-PREFEITO. PERDA DO MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016.
NOVO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO E.
TJ/PB PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POR FINDAR A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de queixa-crime contra agente que perde o
status de Prefeito, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito,
de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Ante o exposto, em harmonia com a
Procuradoria-Geral de Justiça de fl. 73, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o
querelado Francisco Duarte da Silva Neto, ex-Prefeito do Município de Sumé/PB, fazendo-se mister a remessa
dos autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Sumé/PB, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001390-65.2015.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosany
Araújo Parente (oab/pb Nº 20.993-a). APELADO: Wellington Carneiro de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais
razões, ante a sua inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000069-14.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia Oab/pb 14.610. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Intime-se a parte recorrida, para oferecer
contrarrazões aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0000336-20.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Eduardo Jose de Sousa Lima Fornellos - Oab/pb
28.240. APELADO: Maria do Carmo Goncalves da Silva. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa - Oab/pb
11.288. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de fls. 239/249,
intime-se a parte recorrida, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos

Dr(a). Tércio Chaves de Moura

APELAÇÃO N° 0000604-02.2010.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jonas Camelo de Souza Filho. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva.
APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
INSTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS DE 2º. AUSENTE PRESSUPOSTO RECURSAL
OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Inexistindo previsão legal acerca do cabimento do recurso de embargos
de divergência perante os tribunais de 2º, não deve ser conhecido o recurso, haja vista a ausência de pressuposto recurso objetivo. Ante o exposto, diante de tais considerações, escudado pelo artigo 932, III, do CPC/2015,
aplicado por analogia na forma do artigo 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente recurso.

APELAÇÃO N° 0000831-44.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Freire Cavalcante.
ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes - Oab/pb 13.655. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO:
Celso David Antunes - Oab/ba 1.141 A. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA PEÇA VESTIBULAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em razão do princípio da dialeticidade, que
norteia os recursos, a parte Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão judicial, de maneira
a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado, fundando o desacerto do
julgado. Não preenchido tal requisito, o Recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, em harmonia com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO O
RECURSO, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000855-29.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Antonio Jose Ferreira. NOTÍCIA CRIME. RÉU QUE NÃO MAIS
EXERCE O CARGO DE PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. – A partir do momento em que o noticiado deixa de ser Prefeito,
o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para processar e julgar a ação penal contra aquele instaurada. Diante
do exposto, DECLARO ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO,
DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027441-75.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Francisco Rinaldo Batista. ADVOGADO: Francisco
Pedro da Silva. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de desistência do recurso por advogado com poderes especiais. Inteligência do art. 127, XXX, do RITJPB. Homologação. Em atenção ao art. 127, inc. XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a homologação monocraticamente quando o pedido de desistência vem protocolado por advogado com poderes específicos para tal fim. Vistos, etc. (...) Imperioso se faz homologar desistência de recurso, quando feito por advogado
investido de poderes especiais, sobretudo diante da falta de admissibilidade ao recurso, decorrente de conformismo do réu com o édito condenatório, restando, pois, prejudicada a apreciação dos embargos. Publique-se,
intimem-se e, transcorrido “in albis” o prazo de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à origem para
os fins cabíveis. (...)
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000098-44.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lucivania Marques da Silva E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Edvania Maria Lourenco da Costa Oab/pb 14100 e ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Os
Mesmos. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO, NA FORMA REQUERIDA.
APELAÇÃO N° 0030944-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Alessandra Matias Siqueira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandesoab/
pb 15645. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELO
VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO
ADVOGADO. PREPARO AUSENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. A isenção de que goza o cliente não se estende ao seu advogado, quando recorre para discutir os próprios
honorários advocatícios, mesmo que em nome da parte, especialmente porque tem legitimidade e interesse
próprios para interpor o recurso de apelação, eis que a verba honorária sucumbencial lhe pertence, nos
termos do disposto no art.23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. - Embora tenha sido deferida
a assistência judiciária à apelante, esta não é transmitida ao seu procurador, motivo pelo qual, se a matéria
contida nas razões da apelação versar, exclusivamente, acerca da fixação dos honorários advocatícios,
deve ser recolhido o valor das custas recursais, sob pena de deserção. Diante do exposto, não conheço a
apelação cível, uma vez que deserta.
APELAÇÃO N° 0106205-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Marcleides Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Edgar Smith Neto Oab/pb 8223a. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19937-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. SÚPLICA AUTORAL. JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. ÍNDICE SUPERIOR A DOZE POR CENTO ANUAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO
IMPLICA IRREGULARIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).” (STJ - AgRg nos EREsp 1041086/
RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008 ). - “3. Teses
para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário

APELAÇÃO N° 0020176-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Flavio Suassuna Vaz.
ADVOGADO: Gerson Dantas Soares - Oab/pb 17.696. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens
Gaspar Serra - Oab/sp 119.859. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS REFERENTE A SUPOSTA DÍVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1011, I, COMBINADO
COM O ART. 932, IV, B, AMBOS NCPC. DESPROVIMENTO - “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Diante do exposto,
nos termos do art. 1011, I, combinado com o art. 932, IV, b, ambos do NCPC, DESPROVEJO o Apelo,
mantenho a Sentença em todos os termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000008-90.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Luiz Ribeiro
Limeira Neto. ADVOGADO: Taiguara Fernandes de Sousa - Oab/pb 19.533. AGRAVADO: Maria das Graças da
Silva Lopes. ADVOGADO: Rogerio Varella - Oab/pb 9.359. Dado o caráter infringente dos presentes embargos,
intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, em cinco dias. Após
o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
APELAÇÃO N° 0001507-36.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bradesco Seguro S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos - Oab/pb 18.125 A. APELADO: Damiao de Souza Santos. ADVOGADO:
Sheila Taruza dos S Vasconcelos - Oab/pb 7.238. Intime-se a parte recorrida, para oferecer contrarrazões aos
Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0002197-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas - Oab/pb 182.694 A. APELADO: Kate Simone
de Almeida Cunha. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho - Pb 11.714. Sendo assim, indefiro o pedido,
mantendo a referida decisão, por seus próprios fundamentos, máxime em decorrência do princípio do livre
convencimento motivado.
APELAÇÃO N° 0022033-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sanrana E Ribeiro Ltda.
ADVOGADO: Fabio Firmino de Araújo - Oab/pb 6.509. APELADO: Estado da Paraíba. Diante da possibilidade de
atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de fls. 76/84, intime-se a parte recorrida, para,
querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
APELAÇÃO N° 0030297-27.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Aspol Associacao dos Policiais
E Civis de Carreira da Paraiba. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva - Oab/pb 13.682. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/s Procurador. Em observância ao devido processo legal e ampla defesa, intime-se o Apelante e
Apelado para, querendo, se pronunciarem, em 03 (três) dias, de maneira sucessiva, acerca do documento
juntado aos autos de fls. 238/253. Após, considerando a juntada de documento novo e, em respeito ao parecer
meritório do Ministério Público, remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça, em estrita observância ao art.
109 da Constituição Estadual.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004126-80.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Joao do
Carmo de Albuquerque. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946. IMPETRADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. Intime-se a Impetrada para efetuar o pagamento do crédito devido ao Impetrante, no prazo legal,
consoante art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/091, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

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