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TJPB 14/08/2017 -Pág. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0124368-40.2012.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado: ROSIL
MARINHO PEREIRA. Intimação ao Advogado RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA (OAB/PB Nº 17.150), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0798416-90.2008.815.0000. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado interinamente. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelado:
EMILIA MENDONÇA LIMEIRA FERREIRA. Intimação ao Advogado WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB/PB nº
8.682), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre
tese do STJ de que as sentenças de improcedência de ação civil público sujeitam-se indistintamente ao reexame
necessário, nos termos do despacho de fls. 523/524. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006817-68.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Apelante 01: UNESC UNIÃO DE ENSINO SIPERIOR DE CAMPINA GRANDE. Apelante 02:
JOSEMBERG PONTES DE MELO. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado SUÊNIA CRUZ DE
MEDEIROS (OAB/PB Nº 17.464), na condição de Advogado do Apelante 02, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento recursal, em virtude da ofensa à dialeticidade, nos
termos do despacho de fls. 138. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 09 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006644-44.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSEMBERG PONTES DE MELO. Apelado: UNESC UNIÃO DE ENSINO SIPERIOR DE
CAMPINA GRANDE. Intimação ao Advogado SUÊNIA CRUZ DE MEDEIROS (OAB/PB Nº 17.464), na condição
de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de não
conhecimento recursal, em virtude da ofensa à dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 125. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040714-68.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: LN COM DE ROUPAS LTDA. Apelante 02: ESTADO DA PARAÍBA. Apelados: OS MESMOS.
Intimação ao Advogado FABIO FIRMINO DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6.509), na condição de Advogado do
Apelante 01, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório
interposto pelo Estado da Paraíba, nos termos do despacho de fls. 89. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001473-71.2016.815.0000. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante 01: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargante 02: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: DOUGLAS FERREIRA DE ARAÚJO. Intimação ao Advogado
JOSÉ CARLOS MAIA GOMES (OAB/PB nº 15.491), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento
no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 09 de agosto de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0040667-65.2011.815.2001. Relator:Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco Volkswagen S/A. Agravado: Celio
Guimarães Veras. Intimação à Bela.: Sua Excelência Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº
14.708) e o Bel. Sua Excelência Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237), na condição de advogados do
agravado, com fundamento no art. 1021, §2, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
apresentar contrarrazões ao Agravo Interno nos autos em epígrafe.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0013205-65.2013.815.2001. Relator:Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Paulo Roberto Bezerra da Silva. Agravado:
Banco Santander S/A. Intimação à Bela.: Sua Excelência Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB nº 1853-A)
e o Bel. Sua Excelência Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386), na condição de advogados do
agravado, com fundamento no art. 1021, §2, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
apresentar contrarrazões ao Agravo Interno nos autos em epígrafe.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0017449-42.2010.815.2001. Relator:Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Energisa Paraíba Distribuidora de
Energia S/A. Agravado: Francisco Gutemberg Cardoso de Oliveira. Intimação ao Bel. Sua Excelência
Marcos Pires (OAB/PB 3994), na condição de advogados do agravado, com fundamento no art. 1021, §2, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno nos autos
em epígrafe.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0019431-91.2010.815.2001. Relator:Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Novaes Mendonça Empreendimentos
Imobiliários Ltda. Agravado: Ana Cristina Correia Barbalho. Intimação ao Bel. Sua Excelência Lucas
Freire Almeida (OAB/PB 15.764) e o Bel. Sua Excelência Walmírio José de Sousa (OAB/PB15.551), na
condição de advogados do agravado, com fundamento no art. 1021, §2, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno nos autos em epígrafe.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805200-05.2016.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Agravado: Heider Figueiredo de Andrade
Júnior. Intimando o Bel.Gentil Alves Pereira (OAB/PB 10.906) a fim de, no prazo de 15 dias, tomar ciência do
acórdão proferido no Id 1533348 no agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da
8ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação Cobrança nº 0015497-91.2011.815.2001.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000089-02.2014.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Eronides de Farias Tavares E Pedro Tavares de Souza. ADVOGADO: Leonildo Apolinario de Macedo. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – BEM IMÓVEL – SOMA DE
POSSE DOS ANTECESSORES – ARTS. 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO
ATENDIDOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a configuração do instituto da soma de posses, previsto
no art. 1.243 do Código Civil, o tempo e o modo do exercício do real poder de fato sobre a coisa pelos
antecessores deve ser demonstrado por meio de prova testemunhal incisiva, mostrando-se insuficiente, para tal
desiderato, a mera alegação. Não há, nos autos, prova da posse do bem imóvel pelos Promoventes, com a
intenção de ter o domínio pleno da coisa, sem oposição, dentro dos prazso aquisitivos previstos no art. 1.238 do
Código Civil, o que afasta a pretensão aquisitiva por usucapião extraordinária, sendo a improcedência do pedido
a medida que se impõe. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000233-13.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio Lucena. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva. APELADO: Valter Gomes Dias Junior. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA E
REJEIÇÃO DA SEGUNDA. MÉRITO. VERBAS SALARIAS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
DO MAGISTÉRIO DE LUCENA. NÃO QUITAÇÃO. VALORES DEVIDOS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
DOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE
ANUÊNIO. VERBA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Estando a arguição, suscitada em
preliminar, totalmente desassociada do conteúdo dos autos, é de não conhecê-la. Não há que se falar em
cerceamento de defesa quando a ausência de intimação da parte para eventual produção de prova não redundou
em prejuízo para parte, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Havendo previsão na Lei Orgânica
Municipal garantidora aos servidores do acréscimo de 1% por ano de serviço, faz jus o autor ao percentual
equivalente enquanto esteve em vigor o estatuto revogado, sendo devida a verba sobre o valor do vencimento
básico. Demonstrado o não pagamento de vantagem prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério, consistente no pagamento de 40% a mais no salário, tal verba é devida inclusive sobre o décimo
terceiro salário e terço de férias, notadamente quando não demonstrada sua quitação. Para percepção da
Gratificação de Estímulo à Docência é necessário haver previsão legal, a fim de que o servidor tenha direito à
verba correspondente. Rejeitar as prelimianres e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001215-45.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Maria da Assuncao Martins Fernandes. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO. - Súmula 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito

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reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E
OBRIGAÇÃO DE FAZER – MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – VERBA SALARIAL RETIDA – ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO –
DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425
– MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Autor
provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada,
deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC-15). - A edilidade
não contesta o dever de implantação da verba pleiteada, limitando-se, apenas, a alegar a prescrição da pretensão
autoral e a inexistência de ato ilícito que justifique o arbitramento de indenização, uma vez que não foi provocada
administrativamente pelo servidor. - Entretanto, o Apelante não demonstrou haver nenhuma previsão legal que
obrigasse o servidor a requerer, na via administrativa, o adicional por tempo de serviço. Dessarte, é forçoso
concluir que cabia ao Município, em conformidade com a legislação pertinente, implantar automaticamente a
verba em questão (quinquênio), quando completado o prazo previsto na norma municipal. - Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da
citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.18035, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada
parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices
de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento,
em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Rejeitar a prejudicial
e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0004061-65.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jacare Marina Clube E Renata de Albuquerque Lacerda. ADVOGADO: Sancha Maria F.c.r.alencar. APELADO:
Valdeci Moreira Fernandes. ADVOGADO: Marcio Maranhao Brasilino da Silva. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONVENÇÃO – EMBARCAÇÃO DESTRUÍDA DENTRO MARINA NÁUTICA POR INCÊNDIO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – FOTOCÓPIA DO COMPROVANTE DO
PAGAMENTO DO PREPARO – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO – CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O entendimento exposto pelos Tribunais Superiores, assim como o desta Egrégia Corte de Justiça evidencia o distanciamento do excesso de formalismo referente à comprovação do pagamento do preparo recursal, possibilitando a
demonstração do cumprimento da obrigação processual por meio de fotocópia, desde que seja possível a
aferição das informações essenciais à satisfação do ato processual. AGRAVO RETIDO – PROVA PERICIAL
PARA ANÁLISE DA CULPA PELO INFORTÚNIO E AVALIAÇÃO DO VALOR DA EMBARCAÇÃO – PROVA
INDEFERIDA – IMPRATICABILIDADE DA VERIFICAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO E PRESENÇA DE
DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. A necessidade de realizar a produção de provas deve ser
sopesada pelo magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento
ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando
violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do
processo no estado em que se encontra. APELAÇÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
– PROVA DA TITULARIDADE E DEPOSITÁRIA DA LANCHA – TEORIA DA ASSERÇÃO – ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSIÇÃO DA EXORDIAL – REJEIÇÃO Acompanhando a
doutrina majoritária sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante no sentido de
que as condições da ação devem ser verificadas, essencialmente, à luz das alegações feitas na petição inicial,
aplicando-se a chamada “Teoria da Asserção”. MÉRITO – EMBARCAÇÃO DESTRUÍDA POR INCÊNDIO NAS
DEPENDÊNCIAS DA MARINA NÁUTICA – RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO (DEFEITO)
- APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS –
LAUDO DOS BOMBEIROS INCONCLUSIVO – CONTRATO PREVENDO GUARDA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO
DO MOTOR – MANUTENÇÃO POR FUNCIONÁRIO PARTICULAR NÃO COMPROVADA - EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – INDENIZAÇÃO PELOS
DANOS MATERIAIS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR MEIO DA AVALIAÇÃO – VALOR CONDIZENTE – DANOS
MORAIS – QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DO PERCENTUAL AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO PARA A AÇÃO E RECONVENÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando o arcabouço factual,
não restam dúvidas de que as partes celebraram relação de consumo, visto que o usuário dos serviços da
marina, ora apelado, qualifica-se como consumidor, a teor da previsão do caput do art. 2º da Lei n. 8.078/90, e
a recorrente, por sua vez, ocupa a condição de fornecedora, consoante artigo 3º, § 2º, da mesma norma, que se
classifica, como sendo de ordem pública e interesse social. De acordo com a legislação consumerista, o serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi
fornecido. É assente na jurisprudência pátria que a condenação por danos materiais depende da comprovação do
efetivo prejuízo material com a conduta perpetrada pelo agente causador do dano. A reparação moral deve ser
proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se
pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do quantum indenizatório, a situação econômica do
causador do dano. Da simples análise do art. 20, do CPC/73, verifica-se que o magistrado deve considerar o
valor da condenação como base para a aplicação do percentual a título de honorários advocatícios, permitindose a aplicação do valor da causa apenas subsidiariamente, nos casos em que não haja condenação ou se
verifique a impossibilidade da mensuração do seu valor. Rejeitar as preliminares, sendo inaceito o agravo retido
e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0020328-41.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Marcia Regina de Santana. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. PROCESSUAL CIVIL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA NA
SENTENÇA - – APRECIAÇÃO DE OFÍCIO – OMISSÃO SUPRIDA EM 2.º GRAU - INTELIGÊNCIA DO § 3.º, INC.
III DO ART. 1.003 do CPC1 - RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. Em se tratando de ação ajuizada por correntista contra instituição bancária, evidencia-se, de logo, a relação de consumo entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse
contexto, descabe falar em incidência do prazo de prescrição trienal previsto para as ações de natureza cível e,
considerando ser a hipótese de alegada má prestação de serviços por parte da instituição bancária, aplicável o
lapso prescricional de 05(cinco) anos previsto no art. 27 do CDC2. MÉRITO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – ALEGADA DIVULGAÇÃO DO FATO À IMPRENSA - NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO
DE DADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELO - ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS – SENTENÇA
ESCORREITA – DANO MORAL INOCORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Art.
1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o - Serão, porém, objeto de
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. - § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver
mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais. - A matéria posta em debate envolve o direito à personalidade, constitucionalmente garantido e a Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras e dá outras providências. - Com efeito, embora seja certo que o Ministério Público necessite de
autorização judicial para a quebra de sigilo bancário (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011), a jurisprudência do STJ
já relativizou tal exigência, admitindo a requisição de informações bancárias quando se tratar de contas de
titulares de órgãos públicos, como é o caso dos autos. - É lícita a requisição pelo Ministério Público de
informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o
patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j.
em 20/10/2015). Rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0048665-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Francisco Roberio Oton Pereira E Livia Cavalcanti da Fonseca. ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho.
APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – QUITAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO
– ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INFERIOR AO DEVIDO – NÃO DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS – ÕNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – DESPROVIMENTO. Não
demonstrado o indébito a ser restituído ao contratante, não há que falar-se em devolução simples ou em dobro,
se não ficou evidenciada a existência de ilegalidades na cobrança. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0065543-50.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Previ-caixa de Previdencia dos E Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca.
APELADO: Paulo Renato Matte. ADVOGADO: Matheus Antonius C.l.caldas. APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL
DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – PARTICIPANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR – SITUAÇÃO QUE SE RENOVA MÊS
A MÊS, COM O RECEBIMENTO SUPOSTAMENTE A MENOR DO BENEFÍCIO – PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO CONFIGURADA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO RENOVADO CONTINUAMENTE – ALCAN-

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