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TJPB 26/10/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001021-07.2007.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Hamburg Sudamerikanische Sampfschifffahrts-gesellchaft. ADVOGADO:
Daniel Arruda de Farias Oab/pb 16754. AGRAVADO: Ficamp S/a Indrustria Textil. ADVOGADO: Eveline Karine
Guedes Silva Oab/pb 12820. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973.
“TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL MULTIMODAL. COBRANÇA DE TAXA DE SOBRESTADIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. AÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INTERROMPEU. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - Nos termos da Lei n. 9.611/98, o transporte
multimodal de cargas compreende outros serviços além do transporte em si, a exemplo dos serviços de
movimentação, armazenagem e até consolidação e desconsolidação documental de cargas. - O contrato firmado
entre as partes, devidamente traduzido para o vernáculo, deixa claro que se trata de transporte marítimo
internacional multimodal, cujo prazo prescricional para a responsabilidade decorrente de transgressão de cláusula
contratual é de um ano, consoante já decidido pelo STJ (REsp 1340041/SP, julgado em 24/06/2015). - O prazo de
prescrição não se interrompe quando não houve sequer citação válida no juízo incompetente, o que impede a
retroação de seus efeitos à data do ajuizamento da ação naquele juízo (incompetente). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0127460-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Wisses Pinheiro Bezerra. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues Oab/pb
9129. AGRAVADO: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Tasso Batalha
Barroca Oab/mg 51556. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A
TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir
e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001528-44.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Daesa-departamento de Agua,esgoto E, Saneamento
Ambiental E Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdradooab/
pb 16389b. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira
Junior Oab/pb 15441. REEXAME NECESSÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/
ANÁLISE (CPC/2015). AUTARQUIA MUNICIPAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 496, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - No que diz respeito à natureza jurídica, o reexame necessário
NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser incorretamente assim chamado, trata-se de uma
condição de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não de acordo com a legislação vigente no
momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 4o Também não se aplica
o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com
orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, E §4º, INC. III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O art. 85, §4º, inciso III, do CPC/2015, estabelece, expressamente, que nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, caso não haja condenação principal, a condenação da mencionada parcela
dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. - “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA
DE VALORES. UTILIDADE E NECESSIDADE. INFORMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85 DO CPC/2015. (…) 2. Nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (artigo
85, §4º, III, CPC/2015), observados os critérios do §3º do artigo 85 do CPC/2015.” (TJMG; AC-RN
1.0024.14.058056-4/003; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 21/02/2017; DJEMG 06/03/2017). - A
verba honorária possui o escopo de remunerar a atuação do advogado no caso concreto. Analisando os
autos, vislumbro que, não obstante à declaração da revelia da demandada em momento predecessor
(ausência de oferta da peça contestatória), houve o seu comparecimento ulterior, por intermédio da interposição de peça recursal e apresentação de pedido de reconsideração, fatos estes que ensejaram a sua
intimação para especificação de provas. - Com efeito, o patrono da CAGEPA praticou atos processuais
posteriores, tendo apresentado, inclusive, contrarrazões ao presente apelo, razão pela qual merece ser
ressarcido pelo desempenho de suas funções, uma vez que representa a parte vencedora da lide. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003961-68.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Alyrio Batista de Souza Segundo. APELADO: Iviny Medeiros de Brito Cavalcante. ADVOGADO: Joilma de
Oliveira F A Santos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS MILITARES. PRÁTICA DE ATOS DE AMEAÇA E AGRESSÃO A CIDADÃOS. DOLO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ÍMPROBA TIPIFICADA NO
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL PREVISTA NO INCISO III, DO ART.
12, DA LEI Nº 8.429/1992. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DAS IRRESIGNAÇÕES. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade administrativa abrangem
aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos
que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da administração. - O elemento subjetivo é
essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos
arts. 9º e 11, ou, pelo menos, culpa, no caso do art. 10, todos da Lei 8.429/92. - “A tipologia dos atos de
improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam
dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus
respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira:
exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas
situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). TJSC0293793) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - POLICIAL MILITAR AGRESSÕES FÍSICAS OCASIONADAS A CIDADÃO - ABUSO DE AUTORIDADE COMPROVADO - FILMAGEM E TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, “CAPUT” E
INCISO I DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92) - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Os atos de improbidade administrativa “são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificada em lei federal, ferem
direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de
importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público” (Alexandre de Moraes).
O art. 11, inciso I da Lei Federal nº 8.429/92 determina que “constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Independentemente de
enriquecimento ilícito pela obtenção de vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem, ou de lesão ao
erário, configura-se o ato de improbidade em virtude da prática de qualquer das condutas elencadas no art. 11,
desde que com isso se atente contra os princípios da Administração Pública com violação dos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O policial militar que pratica agressões
físicas contra civil, ao efetuar abordagem policial, atua com excesso de poder e abuso de autoridade, violando
os princípios da Administração Pública o que caracteriza ato de improbidade que repercute tanto na esfera
administrativa, quanto na penal e na cível. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, e analisar a lesividade e a reprova-

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bilidade da conduta do servidor ímprobo, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a
adequar a pena ao caso concreto, sempre com a finalidade de evitar futuras práticas lesivas ao Poder Público
e aos princípios da Administração Pública. (Apelação Cível nº 2013.010379-1, 4ª Câmara de Direito Público do
TJSC, Rel. Jaime Ramos. j. 13.06.2013). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000762-88.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hominho Material de Construçao-me. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes Oab/pb
12060. APELADO: Coinpa-construtora E Industria de Premoldados Paraíba Ltda. ADVOGADO: Otacilio Batista
de Sousa Neto Oab/pb 10866. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA DÍVIDA DE PRESTAÇÃO
SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR O
PEDIDO EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do
art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele
não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o
Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001918-95.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Aldemar Azevedo Regis Oab/pb 10237.
APELADO: Municipio de Campina Grande Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite Oab/
pb 12020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON EM FACE DA NOKIA
TECNOLOGIA. DEFEITO NO CELULAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
MUNICIPAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os atos administrativos gozam da presunção de
legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando
haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento
administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há
que se falar em nulidade. - Descabida a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada pelo órgão de
defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009853-60.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alinny Suisy Viana de Araujo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9164. APELADO: Curador Especial do Revel Oab/pb 2240. ADVOGADO: Jose Paulo Rego Oab/pb 2921. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA INJUSTIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ABALO
EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA
SÚPLICA APELATÓRIA. - “A demora injustificada na entrega de imóvel em construção quando não demonstrada
aceitação ou tolerância do comprador impõe reparação do prejuízo material. Circunstância dos autos em que se
impõe modificar a sentença recorrida. Ao se falar sobre dano moral, demonstrada a conduta ilícita/indevida da
requerida ao atrasar a entrega do imóvel adquirido pela parte autora, bem como o prejuízo na esfera íntima do
demandante, decorrendo este daquela conduta, restando configurada a hipótese de indenização por dano moral.”
(TJPB; APL 0001739-46.2015.815.0371; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos;
DJPB 10/06/2016; Pág. 14). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000880-44.2008.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Ivaldo Alves da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira
(oab/pb 16.928). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Carência de ação por falta de interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo prévio – Pretensão
resistida – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal – Rejeição. - Em que pese a ausência de requerimento administrativo prévio, tendo a
promovida contestado a ação e manifestado expressamente recusa ao pagamento, resta configurada a
resistência à pretensão e o litígio entre as partes. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Nexo
de causalidade – Boletim de ocorrência – Documento que goza de fé pública – Rejeição. – Os laudos médicos
e os registros policiais – boletim de ocorrência – são documentos que gozam de presunção de veracidade e
legalidade. Além deles, foram acostadas fotos que confirmam a existência do acidente e a lesão da autora.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na
origem – Irresignação – Invalidez parcial configurada – Minoração do valor arbitrado –-Provimento parcial. Tendo o laudo médico atestado que a lesão residual no tornozelo, é de 20%, devida a indenização apenas
desses sobre o valor máximo indenizável estabelecido, para o segmento corporal de acordo com a tabela de
graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0049418-70.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Jose Rosenildo da Fonseca Vieira. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb 6003). AGRAVADO: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador, Felipe de Brito Lira
Souto. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO DO FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL. FAZENDA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DE PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF
(ARE 709.212). efeitos ex nunc. preservaÇÃO Das situações jurídicas anteriormente consolidadas. Ação ajuizada anteriormente. Inexistência de período prescrito. Direito aos depósitos desde a contratação, até quando
cessou o vínculo empregatício. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. - “Com efeito, vale registrar que não
se desconhece entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo prescricional referentes às
parcelas do FGTS em face da Fazenda Pública é quinquenal, porquanto incide o princípio da especialidade das
normas, de modo que o Decreto n. 20.910/1932 prevalece sobre a norma geral. (…) Entretanto, é preciso
observar a peculiaridade que incide na hipótese dos autos, que diferencia a presente lide dos precedentes
citados, qual seja: na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 08.11.06, razão pela qual deve-se aplicar
o entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral
(...) Portanto, deve-se respeitar a modulação do efeitos realizada pela Suprema Corte, segundo a qual, sendo a
reclamação trabalhista interposta antes do julgamento do processo paradigma (ARE 709.212), o prazo prescricional a ser observado será o de 30 anos, afim de preservar as situações jurídicas anteriormente consolidadas.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c,
e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para para reformar o acórdão recorrido e determinar a observância da prescrição trintenária, nos termos da
fundamentação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA REGINA HELENA
COSTA Relatora” (STJ - REsp: 1674713 ES 2017/0125091-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data
de Publicação: DJ 26/06/2017). (grifo nosso). - No caso, assiste razão ao agravo interno, pois o prazo prescricional dos depósitos de FGTS entrou em curso em 01.06.1992 (início do vínculo empregatício), ou seja, antes de
13/11/2014 (data do julgamento do ARE-709212), tendo havido a cessação do vínculo empregatício em 30.04.13.
Desse modo, tendo a ação sido também proposta antes do julgamento do ARE-709212, em 11.12.13 pela
modulação comentada (efeitos ex nunc), não se aplica o novo prazo quinquenal, em atenção à segurança
jurídica. Assim, considerando a interrupção da prescrição com a citação do Estado em 21.03.14, o direito do
promovente ao recebimento do depósito do FGTS alcança os trinta anos anteriores à data do ajuizamento da
ação, observando-se que o período de cobrança do autor encontra-se integralmente hígido e livre de quaisquer
prescrições. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050631-14.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Joao Mauricio de Deus. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira (oab/pb 6003). AGRAVADO: Estado da Paraiba, Rep. P/ Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. FAZENDA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DE PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF (ARE 709.212).

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