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TJPB 31/10/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 31/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017

à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de
n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por
conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo
único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa
aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/
09. 4. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser
computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0060340-39.2014.815.2001, em que figuram como
partes Lenildo Guedes da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer das Apelações, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento
ao Apelo do Estado da Paraíba e dar provimento parcial ao Apelo do Autor.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000734-64.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ubiraci Rocha. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. POSSIBILIDADE DE A DECISÃO DE PRONÚNCIA SE
BASEAR EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDA PARA
QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do art. 413 do CPP, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência
material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo
Tribunal Popular. - “Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de pronúncia, por possuir conteúdo
meramente declaratório, pode se valer de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, por não configurar
juízo de certeza”. (AgRg no AREsp 524.017/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014) - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que os pronunciados, ora
recorrentes, sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001042-12.2015.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Alberlandio Evangelista da Silva. ADVOGADO: Paulo Domingos Pereira Segundo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO USO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Palavra da vítima. CONFISSÃO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INDEFERIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA
TENTADA. SEM RAZÃO. Inversão da posse das coisas subtraídas. Sumula 582 do stj. Reforma da pena base.
Provimento parcial. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento que a
vítima efetua do seu agente transgressor recebe fundamental importância para a configuração da autoria e
materialidade delitiva. Se a confissão do réu, tanto extrajudicial quanto em juízo, está em consonância com as
demais provas dos autos, não há que falar em absolvição ou insuficiência de provas para manter a condenação
pelo crime. A consumação do roubo se dá quando comprova-se que o réu exerceu violência ou grave ameaça e
efetuou a subtração dos bens, dando-se a inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, E
MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0005399-93.2010.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Yugo Ruanno Franca Ramalho E Minsitério Público Estadual. ADVOGADO: Danilo de Freitas
Ferreira. APELADO: Justica Publica Estadual E Igor Robson Franca Ramalho E Yugo Ruanno F. Ramalho.
ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDI0 QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA BASE. EXACERBADA. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Proferida a decisão,
pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses
levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). Afastadas algumas das circunstâncias
judicias operada negativamente na sentença, porém, constatando que pena base fixada foi proporcional,
apresentando-se, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do delito praticado pelo apelante, deve
ser mantida a reprimenda fixada. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO,
POR CLEMÊNCIA. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ARRIMADO NAS PROVAS DOS
AUTOS. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA
SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. REPRIMENDA FIXADA AO
CORRÉU. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É possível a cassação
da decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando ela acolhe uma versão que não encontra suporte na
prova dos autos, pois não é de se admitir que a conclusão dos jurados seja divorciada do contexto probatório.
Sendo a decisão manifestamente contrária às provas dos autos, deve ser cassada e o réu submetido a novo
julgamento perante o Tribunal do Júri. A soberania das decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, assim como os
demais direitos fundamentais do indivíduo, não pode ser tomada de forma absoluta, comportando relativização
quando ponderados com outros valores tutelados pelo Direito, como a inviolabilidade do direito à vida e do
princípio fundamental da dignidade da pessoa. Para que possa ser validamente aceita, a absolvição por
clemência deve encontrar apoio em tese defensiva e no acervo de provas, do contrário a decisão absolutória
deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. Obedecidas as regras de aplicação da pena
prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença
condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à
reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO MINISTERIAL PARA SUBMETER YGOR ROBSON FRANCA RAMALHO, A NOVO JULGAMENTO, MANTIDA A PENA DE YUGO RUANNO FRANCA RAMALHO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0027490-19.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. 1o APELANTE: Jonathan Danilo de Freitas Macedo. ADVOGADO: Pablo
Gadelha Viana (OAB/PB 15.833). 2o APELANTE: Rodolfo Reynan Eneas Fernandes da Silva. DEFENSOR
PÚBLICO: Odinaldo Espínola (OAB/PB 5.314). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO, CAUSA DE AUMENTO POR CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA DO RÉU
SOMENTE UTILIZADA COMO CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DE AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL PRISIONAL. PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, §2º, “B”, DO CP. DESCABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DO
ENUNCIADO Nº 269 DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE, EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE, EX OFFICIO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. - Não há
que se falar em desclassificação para furto quando o crime é cometido mediante grave ameaça, que configura
a elementar do delito de roubo, além de ter-se utilizado arma de fogo. - Verificado que a reincidência do réu
somente fora contabilizada na dosimetria da pena em sua segunda fase, com a aplicação da agravante prevista

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no art. 61, inciso I, do CP, e não na primeira fase, em análise das circunstâncias judiciais (antecedentes
criminais), é desarrazoada a alegação de bis in idem. - Conforme o Enunciado nº 269 do STJ, unicamente aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, aliado a circunstâncias judiciais favoráveis, seria
plausível a adoção de regime prisional inicial semiaberto. - Em razão da incidência do princípio da devolutividade
ampla dos recursos, constatada a falta de cômputo de uma das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65,
I, do CP, poderá ser reduzida a pena aplicada na sentença vergastada, ex officio. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao primeiro recurso apelatório e dar provimento parcial, de ofício, ao segundo.

ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 74ª (SEPTUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e dezessete, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho
(com jurisdição limitada), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho), Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador) e
Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de
Justiça. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0804361-43.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: JOÃO PAULO DE LIMA. Cota da Sessão do dia
17.10.2017: “Após o voto do relator que conhecia parcialmente a ordem e nesta parte, denegava, pediu vista o Des.
João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho”. Cota
da Sessão do dia 19.10.2017: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão do dia
24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”. 2º – PJE) Habeas Corpus nº 0804756-35.2017.8.15.0000. 3ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrantes: Erick de Amorim Correia Gomes e Thiago da Silva Cruz. Paciente: MATHEUS DE MELO QUERINO.
Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do
dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0804632-52.2017.8.15.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrante: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato (OAB/PB nº 8.596). Paciente: JOSÉ WELTON RIBEIRO
FERREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0803509-19.2017.8.15.0000. Vara de
Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrantes: João Fábio Ferreira da Rocha (OAB/PB nº 18.810) e Rubem Miguel Ribeiro Pimenta (OAB/PB nº
22.859). Paciente: ROCÉLIO FRANCISCO LAU. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado
da hora”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0803936-16.2017.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Rômulo Bezerra de Queiroz e Rita de Cássia Silva de Arroxelas
Macêdo. Paciente: VALTER FERNANDES DE SOUZA. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do
adiantado da hora”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0805279-47.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Impetrantes: Cícero Soares Fernandes e Pedro Bernardo da Silva Neto. Paciente: JOÃO CAVALCANTE LOPES. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”. 7º - PJE) Habeas
Corpus nº 0804220-24.2017.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Aécio Flávio Farias de
Barros Filho. Paciente: DANIEL ALVES DA SILVA. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Após o voto do relator, que
denegava a ordem, e do Des. João Benedito da Silva, que a concedia, pediu vista Dr. Ricardo Vital de Almeida. O
representante do Ministério Público emitiu parecer oral complementar pela adequação do regime de cumprimento de
pena para o semiaberto, fixado na sentença. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho”. 8º
- PJE) Habeas Corpus nº 0805085-47.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante:
Francisco de Assis Fernandes de Abrantes. Paciente: WEDSON ROBERTO MENESES DE LIRA. Cota da Sessão
do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0804620-38.2017.8.15.0000.
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Valter Trigueiro Júnior. Paciente: JOSÉ EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA ROCHA. Julgado: “Cumprindo
determinação do Superior Tribunal de Justiça, concedeu-se a ordem para reduzir a pena aplicada ao réu para 02
(dois) anos de reclusão, nos autos da Ação Penal nº 0025142-11.2009.815.2002, em face da aplicação do princípio
da consunção, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão
executória, por maioria, contra o voto do Dr. Ricardo Vital de Almeida, que não reconhecia a consunção”. 10º - PJE)
Habeas Corpus nº 0804807-46.2017.8.15.0000. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Joallyson Guedes Resende e Gustavo Montenegro Pontes. Pacientes:
JOELLINGTON ALEXANDRE DO NASCIMENTO e BRUNO ROBERTO BARBOSA DA SILVA. Cota da Sessão do
dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0804810-98.2017.8.15.0000.
Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Aécio
Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: EDEMAR DA SILVA SOUZA. Obs.: o Exmo. Sr. Juiz Ricardo Vital de
Almeida prolatou sentença que aplicou medida de segurança (ID 1621758 ). Cota da Sessão do dia 24.10.2014:
“Adiado, em face do adiantado da hora”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0804445-44.2017.8.15.0000. 1ª Vara da
Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Dárcio Galvão de
Andrade. Paciente: MARCELON DOS SANTOS GUILHERME. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face
do adiantado da hora”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0804811-83.2017.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Ilo Istênio Tavares
Ramalho. Paciente: NILDO CIPRIANO DA SILVA. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do
adiantado da hora”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0805068-11.2017.8.15.0000. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Josedeo Saraiva de Souza e Alessandra Ramalho Rocha.
Paciente: ANTÔNIO FRANCINALDO DOS SANTOS SOUSA. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face
do adiantado da hora”. 15º - PJE) Habeas Corpus nº 0804378-79.2017.8.15.0000. Comarca de Pilões. RELATOR:
EXMO. SR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Impetrante: Paulo Rodrigues da Rocha. Paciente: JOÃO BATISTA CASSIMIRO DOS SANTOS. Cota da
Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 080474858.2017.8.15.0000. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil –
seccional Paraíba, por seu Presidente, Paulo Antônio Maia, pelo Presidente da Comissão de Defesa de Prerrogativas, Allyson Henrique Fortuna de Souza, e pelo Procurador-Geral de Prerrogativas, Ítalo Ramon Silva Oliveira.
Paciente: FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado
da hora”. 17º - PJE) Habeas Corpus nº 0804435-97.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Alexandre Vieira de Queiroz, Priscilla de Aquino e
Lucas Resende Fraga. Pacientes: LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e LUIZ RODRIGO
SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA. Cota da Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”.
PAUTA SUPLEMENTAR – PROCESSOS FÍSICOS 1º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000137149.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito do 2º
Juizado Especial Misto da Comarca de Patos. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Patos. Cota da
Sessão do dia 24.10.2014: “Adiado, em face do adiantado da hora”. 2º) Habeas Corpus nº 0001421-41.2017.815.0000.
Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Antônio Xavier da
Costa. Paciente: FRANCISCO LUÍS DA ROCHA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Antônio Xavier da Costa”. PAUTA ORDINÁRIA – PROCESSOS FÍSICOS 1º)
Desaforamento nº 0000531-05.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Requerente: representante do Ministério Público. 1º
Requerido: ALDECY PEREIRA DE SOUSA (Advs.: Edízio Cruz da Silva, OAB/PB nº 15.451, e Walbia Imperiano
Gomes, OAB/PB nº 15.556). 2º Requerido: JOÃO DEON DANTAS (Adv.: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes,
OAB/PB nº 11.635). 3º Requerido: FABIANO MÁRCIO RODRIGUES (Adv.: Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho
Terceiro, OAB/PB nº 11.050). 4º Requerido: FRANCISCO VIEIRA BARROS (Defensor Público: Francisca de Fátima
Pereira Almeida Diniz). Cota da Sessão do dia 28.09.2017: “Adiado, a pedido da defesa de FRANCISCO VIEIRA
BARROS, para a Sessão do dia 24.10.2017, com prazo de 10 dias para examinar os autos e juntar a procuração.
Presente, sem objeção, o Adv. Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro”. Cota da Sessão do dia 03.10.2017:
“Adiado para a sessão do dia 24.10.2017”. Cota da Sessão do dia 05.10.2017: “Adiado para a sessão do dia
24.10.2017”. Cota da Sessão do dia 10.10.2017: “Adiado para a sessão do dia 24.10.2017”. Cota da Sessão do dia
17.10.2017: “Adiado para a sessão do dia 24.10.2017”. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado para a sessão
do dia 24.10.2017”. Julgado: “Desaforou-se o julgamento em relação a Fabiano, Francisco, Aldecy e João Deon
para a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Cecílio
da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro”. 2º) Agravo em Execução nº 0001134-78.2017.815.0000. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Agravante: MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ (Advs.:
Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, OAB/PB nº 14.386, Fernando Erick Queiroz de Carvalho, OAB/PB nº 20.189,
e outros). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
sessão”. 3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000582-50.2016.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição.

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