DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PRIMEIRO APELADO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO
APELO. Considerando que o contrato foi celebrado em 21.08.2008, que nele foi expressamente prevista a
cobrança da TAC e que o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim
da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem
outras denominações para o mesmo fato gerador”, entendo que, além de estar dentro do período estipulado,
inexiste a abusividade em sua cobrança. É indevida a cobrança da Tarifa de Inserção de Gravame, uma vez
que é uma transferência de custo administrativo ao consumidor, o que não é admitido. Inexistindo prova da
má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de
enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO DO
PRIMEIRO APELADO E DESPROVER O SEGUNDO APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.210.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0002143-73.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb
Nº 13.399). APELADO: Emmanuela Maria Nunes Freitas. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda (oab/pb Nº
12.6000) E Anna Kalline Leonardo Antas Almeida (oab/pb Nº 18084)). PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação
ordinária de Cobrança. Servidor público municipal. Regime estatutário. Preliminares de incompetência da justiça
comum e ônus da prova da parte apelada. Rejeições. Mérito. Retenção de verbas remuneratórias. Ônus
probatório da Edilidade Mirim. Inexistência do pagamento. Verbas devidas ao servidor. Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - Tratando-se de servidor regido pelo regime estatutário, não se aplicam, por óbvio, as
regras do regime celetista de trabalho (CLT). - Constitui-se em direito líquido e certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição
Federal, sendo abusiva e ilegal qualquer retenção injustificada. - É ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo, ou extintivo, que afaste o direito do servidor público ao recebimento das verbas
pleiteadas. - A vedação ao enriquecimento ilícito é princípio basilar de nosso ordenamento pátrio, o qual coibe a
auferição de qualquer vantagem ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, não podendo a edilidade Mirim
locupletar-se às custas do trabalho do servidor. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas
e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0361774-10.2002.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar E Amyr Pivovar. ADVOGADO: Francisco
Helio Bezerra Lavor(oab/pb Nº11.201). APELADO: Basf S.a.. ADVOGADO: Heribelton Alves (oab/sp Nº109.308)
E Edson José Caalbor Alves (oab/sp Nº 86.705). APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução. Ausência de
citação. Comparecimento espontâneo ao processo. Citação suprida. Art. 214, § 1º do CPC/1973. Considerando
que a parte compareceu espontaneamente ao processo, resta suprida a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do
CPC/1973, vigente à época. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0015958-92.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040).. APELADO:
Jose Apolinario de Lima Neto. ADVOGADO: Wlly Anne Feitosa Barbosa (oab/pb Nº 15.555). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSIVA DESVANTAGEM AO CONTRATANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Os consumidores não poderão ter sua vida
e sua saúde expostos a perigo ou dano (art. 6º, I da lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) pela
seguradora. Qualquer conduta que desrespeite os direitos básicos do consumidor será tida por abusiva e ilegal.
— A priori, a não cobertura de um procedimento essencial ao tratamento da moléstia do segurado afronta a
finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário. —
“É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de marcapasso, quando este é necessário
ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, pois restringe direitos inerentes à natureza
do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso
II, do CDC.” (TJPB; APL 0801845-70.2005.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves
da Silva; DJPB 04/12/2015; Pág. 18) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0058168-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Leal de Brito. ADVOGADO: Eduardo Jorge A. de Menezes
(oab/pb 8.204). APELADO: Sul America Cia de Seguros S/a., APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Roberto Gilson Raimundo Filho (oab/pe 18.558). e ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBERTURA SECURITÁRIA DO
BEM. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA FIPE. LEGALIDADE. DESCONHECIMENTO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Adequado a indenização com base no valor da Tabela
FIPE da época, de modo a permitir a reposição do veículo ao estado em que se encontrava antes do roubo.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0409018-45.2012.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício
Kertzman Szporer. Publ. 19.09.2017. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000446-28.2015.815.0731. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Rosa de Lourdes Vasconcelos Guedes. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017). APELADO: Mileny Farias de Queiroz. ADVOGADO: Altamiro Correia de Moraes Neto (oab/pb 12.678). EMENTA: –
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – APELO
– – ESBULHO CONFIGURADO – ATO PRATICADO APENAS PELO ESPOSO DA APELANTE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSSE - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002321-04.2013.815.0731. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Ednaldo Barbosa Guedes. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017). APELADO: Mileny
Farias de Queiroz. ADVOGADO: Altamiro Correia de Moraes Neto (oab/pb 12.678). EMENTA: – AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSE DA APELADA – ESBULHO CONFIGURADO – IRRESIGNAÇÃO – APELO – POSSE VELHA – PROTEÇÃO ASSEGURADA CONTRA TERCEIROS
E PROPRIETÁRIO – LIDE QUE NÃO SE DISCUTE A PROPRIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE NO ESBULHO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DESTE – IMPOSSIBILIDADE DE
COMPOSSE - DESPROVIMENTO DO APELO. Entende-se que a apelada é possuidora com posse velha. O
ordenamento jurídico confere proteção ao possuidor, por reconhecer a necessidade de se resguardar essa
situação fática, um estado de fato protegido pelo direito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007205-49.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Antônio Campos de
Almeida Filho E Omegati Comércio de Informática Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo(oab/pb
6.509). EMBARGADO: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com essas considerações, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000114-38.2016.815.0501. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MAMEDE. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Pereira de Assis Neto. ADVOGADO: Claudio Alexandre Araujo
de Souza - Oab/pb 21.399. APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO
DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO ILEGAL DO NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO EM
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO. MAJORAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA N. 479, DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante Súmula
479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ao
coletar os dados para realização de financiamento, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando com
atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados
incorretos ou falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Ante a fragilidade da prova
desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da
legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena
de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Restando caracterizado
o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0002454-58.2008.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA
RITA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Santa Rita,representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. APELADO: Valter Americo. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. RECURSO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da
causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há
incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e
parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e
a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança
jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar
prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório”1.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 59.
APELAÇÃO N° 0020730-54.2013.815.0011. ORIGEM: COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Valdinete Ramos de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva- Oab/pb 3.898.
APELADO: Justiça Publica do Estado da Paraíba. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AOS
PAIS DA AUTORA. PRETENSÃO IMPRÓPRIA PARA A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INTUITO DE LEVAR O JULGADOR A ERRO E A
IMPOR PREJUÍZO JURÍDICO AO DIREITO DE OUTROS HERDEIROS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO
DE MULTA À AUTORA (ART. 81, § 2º, DO CPC). REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À OAB, PARA APURAR
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO (ART. 77, § 6º, CPC). Não merece reforma a sentença que
extinguiu a ação de usucapião interposta pela autora, na medida em que o instrumento processual não se mostra
útil à pretensão inicialmente narrada, que deve ser considerada tal como foi posta, sem admitir alterações do
pedido e da causa de pedir, como fez a autora/recorrente durante todo o curso da demanda. Assim, não se
tratando de pretensão de usucapir bem comum, ou registrado em nome de terceiro, o remédio para regularizar o
domínio não é a ação de usucapião. Extinção do feito mantida. - “[…] o litigante tem o dever de agir com lealdade
e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis e/ou infundados. A ele é vedada a utilização de expedientes de
chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer
custo” (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015p. 450). A violação a tais deveres traz
implicações não apenas às partes processuais, mas também a seus advogados, que embora não se sujeitem às
multas previstas nos §§ 2º a 5º do art. 77, podem ter sua eventual responsabilidade disciplinar apurada pelo
respectivo órgão de classe ou corregedoria (art. 77, § 6º). O compulsar dos autos revela, induvidosamente, que
a recorrente e seu advogado fizeram uso do processo para tentar obter a propriedade do bem, através de
usucapião, mesmo sabendo que o direito alegado esbarra na pretensão de, em tese, parte dos herdeiros, que de
forma alguma poderiam deixar de integrar a lide no polo passivo. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 65.
APELAÇÃO N° 0027287-43.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Valeria Dumont Araujo Pinheiro. ADVOGADO: Daniella B Nunes Borges Aragao -oab/
pb 12.954. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABALO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - “Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor,
tristeza, vexame e humilhação à vítima”1. Trasladando-se tal raciocínio às peculiaridades da causa, tem-se, à
evidência, o sofrimento de abalo moral indenizável pelo recorrido, haja vista o acontecido ter provocado danos
que extrapolam a sua esfera patrimonial, posto ter sido tomado por um sentimento profundo de angústia. Configurado o abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO N° 0046142-02.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Veronica Alves Nobrega. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia- Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior17.314-a. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESP. 1349453/MS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Segunda Seção do STJ,
em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: “A propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n.
1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). No caso em
discussão, observa-se que a parte não demonstra o prévio requerimento do inteiro teor do ajuste pactuado, o que
faz incidir a hipótese descrita no precedente julgado pelo STJ. No contexto posto, não comprovado o requerimento administrativo do contrato, outro caminho não resta senão confirmar a sentença de extinção sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 64.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001164-16.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Geonia de Oliveira.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO:
Alysson Wagner Correa Nunes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PROCESSUAL. EMBARGOS QUE IMPUGNAM O MÉRITO DA QUESTÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. É COMO VOTO.
- Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se
credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões do acórdão, incorrendo em
manifesta infração ao princípio da dialeticidade. A simples leitura da peça recursal demonstra que a impugnação
trilhou por caminho equivocado ao desviar-se da matéria apta a ser combatida (vício no pedido da petição inicial),
que reclama combate voltado à matéria de ordem processual, para enveredar por arguição própria de direito