DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
material, atraindo a aplicação do dispositivo citado. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 246.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012959-35.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Empresa Paraibana de Turismo
S/a. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega 15.037. EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. - Não fixados os honorários recursais a que se refere o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC,
resta configurado o vício de omissão, o que impõe a integração do julgado, não se podendo perder de vista a
regra dos §§ 2º e 8º, do artigo em menção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de
condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários recursais, respeitados as pautas e os limites
consagrados no art. 85, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 85.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0123171-88.2012.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SOLÂNEA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Francisco de Assis Fernandes. ADVOGADO: Antonio
Duarte Vasconcelos Junior- Oab/pb 15.130. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 250.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000049-12.2016.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Erivaldo Miguel dos Santos. ADVOGADO: Kátia Fernandes
Tavares - Oab/pb Nº 9.874. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO
DE VALORES DEIXADOS PELA FALECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUIZ A QUO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RESTRITA À LIBERAÇÃO DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Conforme o disposto no art. 1.037, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei nº
7.019/82, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de
24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982 “. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0023066-75.2006.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Fabio Cariry Carvalho. APELANTE: Solon
Severino Costa. ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira - Oab/pb Nº 16.746 e ADVOGADO: Daniela Delai
Rufato ¿ Oab/pb Nº 10.774. RECORRIDO: Solon Severino Costa. APELADO: Fabio Cariry Carvalho. ADVOGADO: Daniela Delai Rufato ¿ Oab/pb Nº 10.774 e ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira - Oab/pb Nº
16.746. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PURO. PACIENTE COM FRATURA DE MONTEGGIA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. VÁRIAS INTERVENÇÕES EM ESPAÇO DE
TEMPO EXÍGUO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL E NA
RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. FALECIMENTOS DO AUTOR (PACIENTE) E DO
PROMOVIDO (MÉDICO), APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, VI E IX, §3º, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. - A falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, assim como a ausência de interesse processual acarretam a extinção do feito sem
resolução do mérito. - De acordo com o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito
da causa em caso de morte da parte. - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. §3º, do
art. 485, da Lei Processual Civil. - Restando comprovado os óbitos do autor e do réu, após as interposições dos
respectivos recursos, bem como diante de certidão noticiante a ausência de inventários judiciais, impõe-se a
extinção do feito sem resolução do mérito e, em decorrência, resta prejudicada a análise dos recursos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0001022-12.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Super Atacado Paraibano Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PENHORA. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O marco inicial da prescrição
intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é a data da decisão que, após o decurso do prazo
da suspensão do curso da execução sem localização de bens do devedor passíveis de penhora, ordenar o
arquivamento do processo. - Transcorrido período superior a 05 (cinco) anos, entre o término da suspensão do
feito e o despacho que determinou seu andamento, deve ser mantida a decisão que reconhece a prescrição
intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0005830-95.2015.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Itpac-pe - Instituto Tocantinense Presidente
Antônio Carlos. ADVOGADO: Roselene Tavares Chein ¿ Oab/mg 23.488. EMBARGADO: Luciana Fernandes
Correa de Oliveira. ADVOGADO: Melline Sousa Crispim ¿ Oab/pb 16.225. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0014074-81.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jomar Bezerra Matias. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 9834 E Anna Millena Guedes de Alcantara ¿ Oab/pb Nº 15.584. APELADO:
Unidade Engenharia E Arquitetura Ltda, APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Roilton Jorge Morais ¿
Oab/pb Nº 15.569 e ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E José Arnaldo Janssen
Nogueira ¿ Oab/pb Nº 20.832-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VENDA DE MERCADORIA REALIZADA PELO PROMOVENTE. EMPRESA DE ENGENHARIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM CHEQUE. DEPÓSITO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO POSTERIOR POR INCOMPATIBILIDADE DE ASSINATURA. CLONAGEM. AVERIGUAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR EFETIVADO PELO COMPRADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO. DÍVIDA
ADIMPLIDA. VALOR A SER RESSARCIDO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A mera devolução de cheque emitido pela primeira promovida e depositado na conta bancária do autor, por
incompatibilidade de assinatura, não é suficiente para ensejar lesão à personalidade. - Restando devidamente
comprovada a quitação posterior da pendência financeira, inexiste ato ilícito praticado pela empresa capaz de
ensejar dano moral. - Diante da ausência de demonstração de ofensa ao nome, à boa fama ou à reputação do
demandante, imperioso se torna manter a decisão que não reconheceu o dever de indenizar perseguido pela parte
autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0056025-65.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Teramag Com E Ind de Colchoes E Moveis Ltda. ADVOGADO: Paulo Vitor Braga Souto ¿ Oab/pb Nº 15.797. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
CONTRATO COM OPERADORA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. PROVAS SATISFATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO
INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - No termos do art. 14,
11
§3º, do Código de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviços de telefonia respondem, objetivamente,
pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e
compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - A indenização por dano
moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000678-61.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Wilson de Almeida Combustível - Me. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Sousa Marques ¿ Oab/pb Nº 14.343. POLO PASSIVO: Município de Desterro. IMPETRADO: Prefeita do Município de Desterro. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira - Oab/pb Nº 9.447.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS MUNICIPAIS E LIBERAÇÃO DE ALVARÁ
PARA FUNCIONAMENTO DO POSTO DE GASOLINA. INDEFERIMENTO. DIREITO DE CERTIDÃO. RESPALDO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA
NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE CONFIRMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ADIMPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO IMPUTADA NA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou
ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. O interesse processual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção do seu direito, o qual
não pressupõe prévio esgotamento da via administrativa. - Nos moldes do art. 5º, XXXIV, da Constituição
Federal, a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal”, é assegurada aos cidadãos, independentemente do pagamento de taxas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001052-47.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. RECORRENTE: Edinaldo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Antonio Rialtoam de Araujo. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PATENTE. PROVA DA MATERIALIDADE. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios
suficientes de sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. Tese da desistência
voluntária não comprovada de plano. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser
o Juiz natural da causa. 3. Desprovimento recursal ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001173-75.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo do 1º Tribunal do Júri de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. RECORRENTE: Josias Gomes de Lima E Rosivaldo Gomes de Lima. ADVOGADO: Adelk
Dantas Souza. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a sentença de
pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria,
a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. Recorrentes acusados de autoria de duplo
homicídio. Depoimentos testemunhais e Autos de reconhecimento. Indícios de autoria suficientes para a
manutenção da pronúncia. 3. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por
ser o Juiz natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
41ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2017. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
AVISO
ASSESSORIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
comunica aos senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que a 41ª Sessão Ordinária
desta Colenda Câmara, que se realizaria, no dia 07 (sete) do mês de novembro de 2017, às 08:30, a qual
foi publicada no Diário da Justiça no dia 26 de outubro, será realizada no dia 14 de novembro do
corrente ano, a partir das 08:30 (oito horas e trinta minutos). Conforme pauta abaixo. Dayse Feitosa
Negócio Torres. Assessora da Segunda Câmara Especializada Cível. 07 de novembro de 2017.
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080247946.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina GrandeAGRAVANTE: Nelsa
Rodrigues dos SantosDEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo OAB/PB 3643 AGRAVADO: Estado da
Paraíba-PBPROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto OAB/PB 13.339 e Gilberto Carneiro – OAB/PB 10.631.Cota
da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 02 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801804-71.2016.8.15.0371
ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de Sousa. APELANTE: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO:Rafael Sganzerla
Durand OAB/PB 211.648-A.APELADO: Vital Francisco da SilvaADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa OAB/PB
14.322. Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080392669.2017.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. AGRAVANTE: Maria Severina de MeloDEFENSORIA PÚBLICA: José Alipio Bezerra de Melo OAB/PB 3.643.AGRAVADO:Estado da
Paraíba.PROCURADOR:Gilberto Carneiro – OAB/PB 10.631.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080296531.2017.8.15.0000 ORIGEM: 4º Vara de Família da Comarca da capital. AGRAVANTE: Otávio Nóbrega DistefanoADVOGADO: Ianco José de Oliveira Cordeiro OAB/PB 11.383.AGRAVADO: Jordana dos Santos ColaresADVOGADO: José Dias Neto OAB/PB 13.595.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 05 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080926384.2016.8.15.2001 ORIGEM: 7º Vara Cível da Comarca da Capital. EMBARGANTE: Roberto Soares Costa.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes OAB/PB 14.574, Renata Alves de Sousa OAB/PB 18.882.EMBARGADO: Banco Itaú. ADVOGADO: Celson Marcon OAB/PB 10.990-A, Antonio Braz da Silva OAB/PB 12.450-A
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080430510.2017.8.15.0000 ORIGEM: 4º Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Inavilda Maria Costa.
ADVOGADO: Demetrio da Silva Medeiros OAB/PB 20.171.AGRAVADO: Unimed Campina Grande