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TJPB 11/12/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017

que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - Nos termos do art. 9º, da Lei
Federal nº 7.998/90, impõe-se a condenação à indenização no valor de um salário mínimo por ano trabalhado,
sendo devida a contribuição dos municípios para o recolhimento do PASEP - Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça quando do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - O ente municipal, como federado, possui
liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus
servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante
da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao
princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, acolher a preliminar e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar,
parcialmente, procedente o pedido inicial e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004600-91.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº
17.314-a. APELADO: Jose Valdemir Alfredo Victor. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereria - Oab/pb Nº 8147.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA NO
IMÓVEL ONDE RESIDE E TRABALHA O AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA E FATURAMENTO
INFERIOR AO CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. ATENDIMENTO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS
CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 479/2012 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização
de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observado todos os
requisitos legais necessários, conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, encontra-se viciada a eventual perícia realizada, não havendo como
imputar ao consumidor os valores cobrados a título da diferença de consumo alegada. - A ocorrência de dano
moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Na hipótese, vislumbra-se ilícito ensejador de dano a ser
indenizado, tendo em vista a imputação de prática de ato ilícito (gato), e, por conseguinte, a atribuição de débito
indevido, sem atendimento ao procedimento administrativo previsto nos comandos normativos da ANEEL Agência Nacional de energia Elétrica, ocasionando, ainda, interrupção do fornecimento de energia. - Tendo sido
a indenização por dano moral fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se,
ainda, as peculiaridades do caso concreto, deve-ser manter a quantia arbitrada na origem. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0010481-44.2013.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Maria da
Guia Silva Souza. ADVOGADO: Artur Barbosa Arruda - Oab/pb Nº 18.074 E Fábio José de Souza Arruda ¿ Oab/
pb Nº 5.883. apelação. ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais
com pedido de tutela antecipada para cancelamento de descontos. procedência dos pedidos. sublevação da
parte demandada. relação consumerista. empréstimo consignado. ausência de comprovação do pacto firmado
entre as partes. desincumbência do onus probandi. descontos indevidos. falha na prestação de serviço.
instituição financeira. responsabilidade objetiva. restituição devida. devolução em dobro. art. 42, do código de
defesa do consumidor. dano moral evidenciado. dever de indenizar. caracterização. fixação da quantia. critério
da razoabilidade e proporcionalidade. observância. desprovimento. - A instituição financeira, na condição de
fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovada a
efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício da parte
autora. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. Concomitantemente, o valor não pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência da conduta negligente. - Comprovada a cobrança indevida, a
devolução deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0021707-46.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Paulo Sergio Cunha de Azevedo. ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo - Oab/pb Nº 7261. EMBARGADO: Alexsandro Farias. ADVOGADO: Erika Patrícia Serafim Ferreira
Bruns - Oab/pb Nº 17.881 E Maria Silvonete Rodrigues do Nascimento ¿ Oab/pb Nº 3942. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado,
pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido deve valer-se do recurso adequado
para impugná-los não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0022370-39.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a, APELANTE: Anne Karoliny Oliveira Alves. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho ¿ Oab/pb Nº 11.401 e ADVOGADO: Luciana Pereira Almeida Diniz- Oab/pb Nº 11.003. APELADO:
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a, APELADO: Anne Karoliny Oliveira Alves. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho ¿ Oab/pb Nº 11.401 e ADVOGADO: Luciana Pereira Almeida Diniz- Oab/pb Nº 11.003. APELAÇÕES.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBOS LITIGANTES. ENTRELAÇAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS OFERTADAS PELA
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO NA PEÇA RECURSAL DA DEMANDA. VÍCIO
SANÁVEL. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. CONFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. OFENSA MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ESTIPULADO. REDUÇÃO. NÃO VIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AJUIZADO PELA AUTORA. - Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento do
recurso, por ausência de assinatura do causídico na peça recursal, em razão do saneamento do vício apontado.
- A empresa de energia elétrica, na condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade
objetiva, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Esse tipo de responsabilidade requer, para efeito ao dever de indenização, a demonstração do
nexo causal entre a queda de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela
parte. - Não basta que as perdas e danos sejam alegadas, devem ser cabalmente demonstradas para justificar
a condenação na ofensa patrimonial perseguida. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter
pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso da promovida e dar provimento parcial
ao apelo da parte autora.
APELAÇÃO N° 0030607-18.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Silvano dos Santos Silva. ADVOGADO: Dannys Daywyson de Freitas Araújo Macedo ¿
Oab/pb Nº 17.933. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRI-

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ÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Incabível o pagamento de indenização, a título de dano moral, quando o devedor já
estiver inscrito em cadastro de proteção ao crédito, por dívida anterior e legítima, nos moldes da Súmula nº
385, do Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a comprovação dos prejuízos materiais sofridos, haja vista a
inocorrência do pagamento do débito exigido, não há que se falar em repetição de indébito, consoante as
disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0221916-37.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc Uradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Jg Distribuidora de Alimentos Ltda Representado Pela Defensora: Ariane Brito Tavares - Oab/pb Nº
8.419. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO
GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA
EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA
ACERCA DO SOBRESTAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 25 E 40, DA
LEI Nº 6.830/80. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO. - Nos moldes do art. 40, da Lei nº 6.830/80, se não for localizado bem do devedor possível de
penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal. - A intimação pessoal da fazenda pública, na hipótese da
suspensão prevista no §1º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, é desnecessária apenas quando o pedido de
sobrestamento for realizado pelo próprio exequente. - A ausência de intimação válida da fazenda pública acerca
da suspensão do curso da execução, quando o sobrestamento decorrer de iniciativa do próprio Juiz, impede a
contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. - Não caracterizada a
prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001471-67.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da
Silva. AGRAVANTE: Daniel de Oliveira Silva. ADVOGADO: Luciano Breno C. Pereira, Oab/pb Nº 21.017 E Outro.
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
COMPARECIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO PREVISTO, LEGALMENTE, COMO FALTA GRAVE. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. O rol previsto no art. 50, da LEP,
que arrola as condutas passíveis de serem consideradas faltas graves é taxativo, sendo, portanto, vedada a
interpretação extensiva para fins de reconhecimento de falta grave. O art. 50 da LEP não elenca a embriaguez
como falta grave, não cabendo ao Estado-juiz ampliar a lista de casos ali previstos substituindo o legislador
infraconstitucional que, no seu mister, optou pelo caráter restrito e taxativo da norma. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINSTERIAL
APELAÇÃO N° 0000266-47.2013.815.0451. ORIGEM: COMARCA DE SUME. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Vieudes Charles de Souza Silva.
ADVOGADO: Pablo Forlan da Silva Oliveira, Oab/pb Nº 22.521. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. APLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA
REFORMADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Impõe-se a absolvição do
apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando os elementos probatórios existentes nos autos não forem
suficientes para sustentar a decisão condenatória, em face do princípio in dubio pro reo. É de ser mantida a
condenação em relação ao delito de resistência quando lastreada em robustos elementos de prova, como os
depoimentos firmes e coerentes dos agentes da Polícia Militar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ABSOLVER
O RÉU PELO DELITO DO ART. 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO
PELO ART. 329 DO CP (RESISTÊNCIA), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINSTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000624-75.2014.815.0451. ORIGEM: COMARCA DE SUME. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose de Souza Pereira. ADVOGADO: Stefano Izaias de Sousa, Oab/pb Nº 22.391. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. SUPLICA
POR ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA,
QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA. EXACERBAÇÃO. SUPLICA PELA REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Não pode ser tachada de inepta a denúncia formulada em obediência
aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é
atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa, na
qual se observará o devido processo legal. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e
familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos
de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por
consequência, ensejar decreto condenatório. Estando a pena-base aplicada conforme os ditames legais
previstos no art. 59 do Código Penal, não há que se falar em exacerbação da pena, mormente, quando
demostrada ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001294-45.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Antonio Alves
Veras de Lima. ADVOGADO: Ricardo Tavares de M.toscano de Brito Oab/pb Nº 15.799. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DO FATO. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO APELO. Mostrando-se firmes e coerentes
os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu e o flagraram em posse de munição de uso
permitido, sem a autorização para tal, tais elementos de convicção devem suplantar a mera negativa de autoria,
pois tais depoimentos merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser
desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não
defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve
como prova suficiente para informar o convencimento do julgador. O artigo 12 da Lei nº 10.826/03, trata-se de
delito de mera conduta e de perigo abstrato, o qual não depende de lesão ou perigo concreto para sua caracterização, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com a simples posse ou porte de armas ou munições à deriva do controle estatal. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001736-52.2014.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Arivaldo Nogueia Lima
Junior. ADVOGADO: Audalio Xavier Sitonio, Oab/pb Nº 16.873 E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. Não há como duvidar da palavra da vítima que apresenta relato uniforme e esclarecedor a
respeito dos fatos, ainda mais quando sua versão vem a ser corroborada por prova testemunhal, não sendo,
consequentemente, suficiente, a simples negativa do réu. Os delitos praticados em circunstâncias de violência
e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por
expressa vedação do art. 44, inciso I, CP. Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e, desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, deverá ser aplicada a suspensão
condicional da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA CONCEDER O SURSIS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

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