DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
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ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo
a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa
à Lei. Comprovado o caráter parcial e permanente da lesão que atingiu o punho direito do segurado, assiste-lhe
o direito à indenização pelo seguro DPVAT, cujo cálculo deverá considerar não só a graduação prevista na tabela
anexa à Lei nº 11.945/09 para o seguimento afetado (25%), como também a intensidade do grau da lesão apurada
através do laudo da perícia realizada no curso do feito (50%). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0006031-62.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Raimundo Nonato dos Santos. ADVOGADO: Jose
Guedes Dias. APELADO: Banco Santander. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA
AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório
que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência
do pedido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0019714-70.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosalva Santos Nascimento. ADVOGADO: Paulo de
Tarso Medeiros (oab/pb 8.801). APELADO: Diario da Borborema S/a. ADVOGADO: Rogério Magnus Varela
Gonçalves (oab/pb Nº 9.359). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE NO TOCANTE À EXTENSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS REPRESSIVO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO QUE DESENCADEIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. ELEMENTOS
PARA AUMENTO DA PRESTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. As peculiaridades do caso
concreto e da intensidade da lesão provocada, considerando a repercussão social da notícia, impõem a manutenção da prestação indenizatória, por ser condizente com os postulados da repressão, prevenção, compensação
e fins pedagógicos, sem ocasionar enriquecimento injustificado para a vítima. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041496-51.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rogério da Silva Carvalho E Adriano Araújo Lima.
ADVOGADO: Diana Rangel Piccoli. APELADO: Juscelino Henriques Coutinho. ADVOGADO: Severino Medeiros
Ramos Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE EMPRESARIAL. NÃO
REALIZAÇÃO. COBRANÇAS JUDICIAIS AO EX-PROPRIETÁRIO. CONDENAÇÃO. DEVIDA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DESPROVIMENTO. O pacta sunt servanda é a base do princípio da obrigatoriedade dos
contratos, pelo qual determina que o contrato faz lei entre as partes. O pacto será obrigatório entre os particulares
que manifestarem suas vontades nesse sentido, gerando deveres e direitos, bem como obrigações, não
podendo esquivar-se de tais. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0044687-31.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Edvaldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Euzélia Rocha Borges Serrano
E Lucrécia Formiga Bandeira. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. BURACO EM VIA PÚBLICA. ATO OMISSIVO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. MATERIALIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E A
LESÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EXACERBADA POR PENALIZAR EXCESSIVAMENTE O RESPONSÁVEL E POR DESENCADEAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR.
DIMINUIÇÃO PARA ADEQUAR AOS ASPECTOS JURÍDICOS QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. Nas situações em que o dano experimentado pela vítima decorreu da omissão do
Poder Público, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. Responsabiliza-se o ente municipal pelos
buracos existentes na via pública e pela omissão relativa à falta de sinalização adequada concernente ao perigo,
caracterizando a conduta negligente da Administração Pública e sua responsabilidade pelas lesões materializadas. Consubstanciando o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela
reparação dos prejuízos daí decorrentes, a saber, os danos morais e materiais experimentados pela vítima.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto da Relatora, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0092786-66.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Associação de Empregados Em Empresas Públicas Privadas
Ativos E Inativos (asseppai). ADVOGADO: Roberto da Silva Guerra Júnior (oab/pb Nº 15.647). APELADO: Ricardo
José Barbosa Nonato. ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb Nº 12.246). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRATO APRESENTADO DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE
AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. – Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a resistência da instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, não há de se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0116173-13.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - Previ E Espolio de Eudes Fagundes de Oliveira. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca(oab/mg 51.556) e
ADVOGADO: Hélio Veloso da Cunha(oab/pb 10.595). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. A abertura da
fase instrutória não se faz necessária, quando o objeto da demanda envolve somente a cobrança do pagamento
de indenização fundamentado em contrato celebrado entre as partes, sendo questão exclusivamente de direito,
porquanto justificado o julgamento antecipado da lide. APELAÇÃO. PREVI. PECÚLIO ESPECIAL. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REFERENTES AO PLANO ESPECIAL.
RECEBIMENTO PELA PREVI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DA FALECIDA NOS
CADASTROS. MERA FORMALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não pode a PREVI alegar que não houve a alteração cadastral e a inexistência de obrigação de pagar
a indenização por morte, quando em todos os anos de contrato cobrou do autor o valor referente ao pecúlio
especial. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. O percentual fixado a título de honorários advocatícios (10%) sobre o valor da causa mostra-se harmônico com as peculiaridades do processo, incluindo as
matérias nele discutidas. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000820-51.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. POLO PASSIVO: Hilma Rabelo Carneiro Braga E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jose Claudemy Tavares Soares e ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. REMESSA NECESSÁRIA.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESOBEDIÊNCIA A TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM
JULGADO. MANDAMUS IMPETRADO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
CUMPRIMENTO PELO ENTE ESTATAL. IMPLANTAÇÃO DE CEM POR CENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE
FUNÇÃO POLICIAL, RISCO DE VIDA E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COBRANÇA DO QUINQUÊNIO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO
PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 OBSERVADO PELA DECISÃO PRIMEVA. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Mandado de Segurança interrompe e suspende a fluência do lapso temporal prescricional, voltando este a ser computado, tão somente, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. - De
acordo com o art. 9º da Lei 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000147-74.2013.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Amancio Pires de Almeida. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERA-
TÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR BEM ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. REDUÇÃO. DEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. PROVIMENTO
PARCIAL. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem
ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado,
de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que
nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade
mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000,
reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e
precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da
mensal. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0014562-70.2012.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gledson do
Bu Chaves. ADVOGADO: Geymes Breno de Melo Veiga. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto de energia elétrica. Art. 155, §3º, do Código Penal. Condenação. Irresignação do réu. Absolvição. Ausência
de provas da autoria delitiva. Inocorrência. Testemunhas, termo de ocorrência e inspeção e laudo confirmam a
subtração. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Pena de prestação pecuniária. Mínimo legal de um
salário. Redução inviável. Desprovimento do apelo. - Não há que se falar em insuficiência probatória, pois a
autoria e a materialidade do delito de furto de energia elétrica são incontestes à vista das provas colhidas no
processo, notadamente pelo depoimento das testemunhas e pelos termo de ocorrência e inspeção e laudo de
exame técnico pericial em local de ocorrência de constatação de ligação irregular de energia elétrica em imóvel
residencial, atestando a subtração. - Fixada a prestação pecuniária no valor mínimo previsto no art. 45, § 1º do
CP, qual seja o de um salário vigente à época dos fatos, não há que se falar em sua redução, máxime quando
não comprovada a impossibilidade de pagamento. Nada obsta que, atestada a hipossuficiência econômica,
possa o réu pleitear ao Juízo da Execução o parcelamento da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000227-92.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Adenilson Alves de Brito. DEFENSOR:
Naiara Antunes Dela-bianca. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Adenilson Alves de Brito.
DEFENSOR: Naiara Antunes Dela-bianca. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EQUÍVOCO NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem favoráveis ao incriminado, necessária se faz
a fixação da pena-base no mínimo legal. DA APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O
MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A atenuante da confissão não será aplicada, considerando que o acusado afirmou que praticou
o crime invocando a excludente da legítima defesa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público e provimento parcial a
apelação da defesa, para reduzir a pena para 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000294-07.2016.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cristiano dos Santos Silva. ADVOGADO: David da Silva Santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. TESTEMUNHO DE
POLICIAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. RÉU QUE AFIRMA SER
EX-USUÁRIO DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
ARGUMENTO SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. São válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com
a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a
garantia do contraditório Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a
prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a
substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000990-25.2009.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cicero Barbosa Sobrinho. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O término do período de prova
sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que
somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas do acordo. 2. Não há que
se falar em absolvição se a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028690-97.2016.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Edson da Costa Urbano. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira. APELADO: Justiça Publica. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES). VENDA DE AUTOMÓVEL E IMÓVEL DE FORMA FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONVINCENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOLO
IGUALMENTE PATENTEADO PELO MODUS OPERANDI DO AGENTE, HABITUÊ NO COMETIMENTO ENGANAR OUTREM, MEDIANTE MEIO FRAUDULENTO, VISANDO À OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA EM
DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA JUSTA E SEM EXAGERO. ACERTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATO
DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, EM ESPECIAL O PREVISTO NO ART. 44, II e III, DO CP. APELO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a
condenação quando o dolo, elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171 do CP, que consiste na
consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio fraudulento, visando à obtenção da vantagem ilícita
em detrimento do patrimônio alheio, restou devidamente configurado. 2. Evidenciado nos autos que o acusado,
mediante ardil, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Materialidade consubstanciada nos depoimentos e
declarações, bem como nos documentos constantes dos autos, restando caracterizado o crime de estelionato.
3. Tratando-se de indivíduo contumaz em delitos patrimoniais, possuindo maus antecedentes, corretas se
mostram a fixação das penas-base acima do mínimo legal, o estabelecimento do regime semiaberto para o
cumprimento da sanção carcerária e a vedação das medidas despenalizadoras da substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito e do sursis. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003582-92.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Severino Macedo de Oliveira. ADVOGADO: Nelson
Davi Xavier. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DECISÃO DE PRONÚNCIA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NO TERMOS DO
ART. 93, IX, DA CF/88. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA QUE DEVE SER
SUBMETIDA AO SINÉDRIO POPULAR MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há que se falar de ausência de fundamentação se, da simples leitura da sentença recorrida, evidencia a
existência de fundamentação necessária para o pronunciamento do acusado, ainda mais porque, nesta fase, não
se exige um esmerado aprofundamento das provas, ou seja, um juízo de certeza, com elementos incontroversos
da existência do crime, mas, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, posto que se trata de
mero juízo de admissibilidade da acusação e, não, juízo de culpabilidade, cujo julgo fica a cargo do Tribunal do
Júri. 2. Não há se falar em excesso de linguagem na decisão recorrida quando o Magistrado apenas demonstrou,
de forma segura, a materialidade do delito e os fortes indícios da autoria, bem como a configuração das
qualificadoras. 3. Não havendo provas contundentes nos autos da alegada excludente de ilicitude de legítima
defesa, de rigor mantém-se a sentença de pronúncia. 4. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas,
a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento
popular. 5. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.