DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000558-42.2015.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
AGRAVANTE: Vanilson Ferreira de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. AGRAVADO: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO À DIALETICIDADE. COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ARGUMENTO
RESTRITO AO REBATE NO SENTIDO DE O JUÍZO SENTENCIANTE TER JULGADO IMPROCEDENTE O
FEITO ANTE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DOS MESMO ARGUMENTOS NO
AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO. - De um lado, observa-se uma
sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir, sob o
fundamento de que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da
demanda judicial. De outro lado, verifica-se uma apelação que diz que a conclusão do juiz pela improcedência,
por recebimento administrativo do valor, é equivocada, ressaltando que sequer fez pedido na via administrativa. É impossível reconhecer que as razões de apelação rebatem adequadamente os fundamentos da
sentença. - Dentro desse cenário, conclui-se manifesta a improcedência deste agravo interno, que mais uma
vez destacou que “(…) foi prolatada sentença de improcedência, sob a alegação de que o pagamento
administrativo estaria correto”, circunstância que justifica o enquadramento na multa prevista no art. 1.021,
§4º, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1442-14.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Giovanna da Silva Farias. DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER JUDICIÁRIO PODE COMPELIR O ENTE
FEDERADO A CUMPRIR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO
PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A
SAÚDE DO NECESSITADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO DESPROVIMENTO. - Não há que se
falar em ilegitimidade passiva ad causam, posto que, em reiterados julgados, os mencionados Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento. - Encontrando-se o juiz singular pronto para
proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar
seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, e assim,
antecipar o deslinde da causa. - É entendimento, há tempos, consolidado o de que o particular não necessita
requerer administrativamente um direito seu, ainda mais quando se trate de bem jurídico de fundamental
importância como é o caso do direito à saúde (corolário direto e recíproco do direito à vida), podendo, sim, buscar
junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais
burocráticos. - Constatada a imperiosidade do fornecimento do medicamento para a paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora
apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde,
em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde,
como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem estrutural,
não se aplicando a teoria da reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça. - Quanto à análise do quadro clínico do autor pelo Estado e substituição do medicamento, não cabe, a
meu ver, ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opção de medicação disponível como requisito para se
ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento
ao Reexame Necessário e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0092242-78.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. E Édher Lúcio dos
Santos Almeida.. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araujo Braga (oab/pb 16.791).. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
SÚMULA Nº 51 DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se
de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros
de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no
período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta
de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015.
- Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que
prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de
25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de
prescrição de fundo do direito, e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000127-1 1.2015.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/a E Recorrente: Josefa Maria da Silva.. ADVOGADO: Rubens Gaspar
Serra (oab/sp Nº 119.859) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5069).. APELADO: Josefa Maria
da Silva E Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/a.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn Nº
5069) e ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp Nº 119.859).. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE
CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE. RESSALVA PELO
JUÍZO A QUO QUANTO À DEVOLUÇÃO (NO FORMA DE COMPENSAÇÃO) DE MONTANTE DE SUPOSTA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATO APRESENTADO PELO BANCO, APESAR DE ESPECIFICAMENTE INTIMADO PARA TANTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA
SENTENÇA. VALOR QUE ABAIXO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA RECORRENTE. - No que se refere à fraude negocial, observa-se acertada a conclusão do juízo a quo, sobretudo
quando verificada a oportunidade de apresentação do documento original para submissão à perícia grafotécnica e a desídia do banco na possibilidade de concretização. - Constatando-se que o banco promovido não
juntou extrato de depósito ou transferência do valor objeto de empréstimo, não houve prova de que a autora
obteve qualquer benefício com a transação analisada, de forma que se revela equivocada a ressalva de
necessidade de devolução (na forma de compensação) de montante não atestado nesta fase de instrução,
especialmente quando observada a desídia da instituição que, apesar de intimada para apresentação, quedouse inerte. - Não há que se acolher a alegação do banco de que tomou todas as cautelas possíveis, procurandose eximir de culpa para a responsabilização, haja vista que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. - Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser
ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional às circunstâncias do caso, merecendo majoração quando
estipulado abaixo da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento
ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
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APELAÇÃO N° 0000164-28.2015.815.1 171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Cicero Antonio da Silva. ADVOGADO:
Constantino de Assis Queiroga Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ABERTURA DE CONTA NÃO SOLICITADA. FRAUDE. FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA
COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO.
- É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede do Recurso Especial Repetitivo, que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). - A instituição financeira que realiza a abertura de conta corrente, sem
a solicitação do consumidor, deve ser responsabilizada pelo abalo moral sofrido. - O valor indenizatório do
abalo moral não comporta redução, pois fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e
da razoabilidade. - Observa-se que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros de
razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, inexistindo motivo para sua
alteração em sede recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000230-76.2009.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Eunice Batista da Silva. ADVOGADO: Antonio Carlos Marques (oab/pb 13.994). APELADO: Jakson da Silva
Nobre E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do
Código de Processo Civil de 73, se a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe
competir, não suprir a falta em 48h, extinguir-se-á o processo sem exame do mérito. -Em tempos em que se fala
de índice de congestionamento de processos, indicador administrativo utilizado para a aferir a produtividade
judiciária, não se mostra razoável permitir a eternização do processo, mormente quando é o próprio autor quem
se mostra desinteressado no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000660-45.2015.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara de Família de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: F.a.s E F.a.p.b.l, Representado Por Sua Genitora M.p.b.l. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/
pb Nº 14.644). e ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar (oab/pb Nº 9.361).. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DAS QUAIS SE EXTRAEM ARGUMENTOS QUE CONTRAPÕEM A
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ELEMENTOS DE PROVAS CONCRETOS QUE
DEMONSTRAM A MUDANÇA NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. VERBA REDUZIDA
EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE. - Em se verificando que, das razões recursais, extrai-se argumentos que
atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada, não há que se falar em ofensa ao princípio
da dialeticidade. - A revisão do encargo alimentar é cabível quando há a superveniência de mudança na
condição financeira de que o supre ou na de quem o recebe, de acordo com o art. 1.699 do Código Civil. Considerando o agravamento financeiro sofrido pelo autor, que teve seu rendimento mensal drasticamente
reduzido, merece acolhimento a pretensão de minoração da prestação alimentícia, fixando-a em um patamar
razoável, de acordo com o critério da proporcionalidade e condizente com a situação das partes. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso do autor,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000973-32.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pianco. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELADO: Emmanuela Maria Nunes
Freitas. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013, CRIANDO O PRÊMIO
A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
CONTRATUALIZADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL, REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se aplicam à relação de trabalho as regras celetistas, sendo o regime jurídico
do ente federado o estatutário. - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQAB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), cujo objetivo principal é
induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de
qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade
das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - Tendo o Ente Municipal aderido ao
PMAQ-AB, criando o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de
Atenção Básica contratualizadas no referido programa, tem o dever de adimplir o pagamento de tal verba. Em se verificando que o ônus de prova do pagamento de verba laboral recai sobre o ente público demandado, bem como não tendo este de desincumbido de seu encargo probatório, correta a condenação. - Diante
da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a
verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não
merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001025-69.201 1.815.0131. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Genivaldo Barbosa de Sousa E Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Juramir Oliveira de Sousa e ADVOGADO:
Aldenira Gomes Diniz. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO POR MEIO DE CARTÓRIO SITUADO NO DOMICÍLIO CONTRATUAL DO
PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INIDONEIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESSALVANDO O PEDIDO ALTERNATIVO DE ENTREGA DO VALOR REFERENTE AO IMÓVEL. INDICAÇÃO DA TABELA FIPE
COMO PARÂMETRO. RAZOABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - “A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos
contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e
documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal”. (STJ, AgInt no AREsp
928.565/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). - A
demanda de busca e apreensão foi convertida em ação de depósito, tendo o banco requerido a entrega do
automóvel ou o correspondente valor, ao passo que o juízo sentenciante entregou tutela nos exatos termos do
pedido autoral, havendo a rejeição dos argumentos contestatórios no sentido de acolhimento de abusividade de
cláusulas contratuais. Em nenhum momento o magistrado de primeiro grau negou ou modificou valores contratuais, apenas delimitou o pedido alternativo de consignação do valor do automóvel, estabelecendo critérios
razoáveis, não havendo qualquer razão para sua reforma. - “O simples ajuizamento de ação revisional não
descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes
ao período de inadimplência contratual. Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento aos apelos, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 121-81.2013.815.0271. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Jose Petronilo de Araujo. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA
APRESENTADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. RÉU COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO
APELO. - Não se aplica o efeito da revelia da presunção de veracidade em Ações de Improbidade Administrativa
em razão da indisponibilidade dos interesses em litígio. - Ainda que o réu não tenha apresentado contestação, se