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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
ele constitui patrono nos autos, deve ser intimado de todos os atos processuais. - O julgamento antecipado do
mérito, quando há discussão de fatos, não pode ocorrer se pairar cisma sobre questões fáticas pertinentes e
relevantes para a lide, sob pena de cerceamento de defesa. - Verificando-se que o decisório foi prolatado
antecipadamente em desconformidade com a exigência normativa, deve o mesmo ser anulado, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura de instrução processual. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001234-55.2010.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria do Carmo Santos. ADVOGADO: Janio Luis de Freitas (oab/pb 10.547). APELADO: Banco Econômico S/
a. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO. DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. INÉRCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DE
TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. - Verificando-se que a parte autora, a
despeito da determinação de emenda à exordial, quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial,
correta se revela a sentença terminativa do feito, com base no indeferimento da inicial. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. - Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001551-1 1.2015.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de SOLEDADE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Maria Sueli Dantas da Silva. ADVOGADO: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva. APELADO:
Samsung Eletronica da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Rafael Good God Chelotti. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. JULGAMENTO
DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não
é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso
contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de
Processo Civil. No caso dos autos, não restou minimamente comprovada a existência do vício que afeta a
funcionalidade do produto. - Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios
é matéria que deve ser conhecida de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001583-36.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Sandra Helena Pires de Albuquerque. ADVOGADO: Alex Nevyes Mariani Alves. APELADO: Frapp Engenharia
Ltda. ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro Pacifico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMEN-TO. LESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE ESCOLHA DE NOVA UNIDADE HABITACIONAL. IMPOSSIBI-LIDADE. PERDAS E DANOS AUSENTES. DESPROVIMENTO. - O mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar reparação civil por dano moral. Inobstante não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com a entrega da obra,
no caso em espeque, não restou evidenciada ofensa anormal à personalidade, com o condão de caracterizar
dano moral indenizável. - A lesão, como vício de consentimento, apresenta-se quando alguém, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta (artigo 157 do Código Civil). - O simples arrependimento pelo negócio mal realizado não configura vício
de consentimento, sendo insuficiente para determinar o desfazimento ou a modificação da obrigação. - Uma vez
reconhecida a ausência de vícios no contrato firmado entre as partes, bem como no termo de escolha da unidade
residencial do Condomínio Recanto das Castanholas, por via de consequência, não há que se falar em perdas
e danos a serem suportadas pela parte ré. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002048-95.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Cleanto Lucio de Almeida. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15155). Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15729).. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu
Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA
LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na
norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos
incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes
anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade
ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em
relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico,
desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005601-65.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bradesco
Auto/re Cia de Seguros S/a E Plena S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. e ADVOGADO:
George Alexandre Ribeiro de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 12.871.. APELADO: Luciana Gomes Vieira de Oliveira E.
ADVOGADO: Carlos Augusto Pinheiro Cavalcante Júnior ¿ Oab/pb Nº 13.676.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO.
SUPOSTA DEMORA NO CONSERTO. PRETENSÃO DIRECIONADA À SEGURADORA E À OFICINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OFICINA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇOS DE REPARO REALIZADOS EM TEMPO IRRAZOÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS PRESENTES. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE RECIBO DE PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Indene de dúvidas a legitimidade da oficina para
figurar no polo passivo da lide, pois configurada a sua pertinência subjetiva. Isso porque, faz parte da relação
jurídico-material que envolve a pretensão dos autores, na medida em que é a oficina escolhida para o reparo do
bem e a demanda funda-se em suposta recalcitrância na finalização de tais serviços. Assim, caso comprovada
a responsabilidade da apelante pelos fatos narrados na exordial, deve arcar com as consequências advindas de
seu ato ilícito. - “A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde
solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços
por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º,parágrafo único, 14, 25, §
1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ. REsp 827833 MG 2006/0054744-3. Relator(a): Ministro RAUL
ARAÚJO, DJe 16/05/2012). - A demora excessiva no conserto do bem segurado e os transtornos sofridos em
razão da privação do bem pelos autores não pode ser considerada como mero aborrecimento, mormente
considerando a ausência de justificativa plausível para a recalcitrância, restando evidente o desrespeito e a má
prestação do serviço, causadores do dano moral alegado. - O montante arbitrado a título de indenização por
danos morais (R$ 12.000,00) não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merecendo ser
minorado de modo a atender ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes sem
implicar em enriquecimento ilícito da beneficiária. - A aplicação de multa cominatória é cabível naquelas decisões
que impõem o cumprimento de alguma obrigação de fazer. Trata-se, pois, de prerrogativa conferida ao julgador,
que pode fixá-la, a fim de evitar a inadimplência da parte contra quem o pronunciamento é dirigido. - Nota fiscal
desacompanhada do respectivo recibo não é prova a ensejar ressarcimento do dano material. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007667-35.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: D. A. C. L. N. S. ADVOGADO: Carlos Alberto de A. Holanda (oab/pb 14.900). APELADO: D. A. C. L. N.
ADVOGADO: Eduardo Lucena da Cunha Lima (oab/pb 10.306); Victor Andrade Lacet Duarte (oab/pb 14.531)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ELEMENTOS
DE PROVAS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MUDANÇA NEGATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO
AUTOR. VERBA REDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Como é cediço, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à sua
manutenção, satisfazendo as necessidades essenciais ao seu sustento, englobando não só a alimentação, mas
também a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o laser. Saliente-se que o mencionado
dever é dirigido, primeiramente, aos pais, mas também é extensível aos demais parentes, inclusive aos avós,
nos termos do art. 1696 a 1698 do Código Civil. - Além disso, para a fixação do valor, o magistrado deve
observar o binômio necessidade-possibilidade, o qual advém da norma contida no §1º do art. 1.694 do Código
Civil, in verbis: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada”. - A revisão do encargo alimentar é cabível quando há a superveniência de mudança na
condição financeira de que o supre ou na de quem o recebe, de acordo com o art. 1.699 do Código Civil. - Não
merece retoque a sentença que, considerando o agravamento financeiro sofrido pelo autor, que teve seu
rendimento mensal drasticamente reduzido, minora a prestação alimentícia, fixando-a em um patamar razoável,
de acordo com o critério da proporcionalidade e condizente com a situação das partes. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021971-73.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edmilson
Ramos da Silva. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira (oab/pb Nº 15.235).. APELADO: Banco Bv Financeira
S/a.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Não se deve cobrar que a
parte autora prove, já no ajuizamento da ação, a negativa do banco em apresentar-lhe o contrato, não lhe sendo
exigível a comprovação de pedido administrativo prévio. A simples afirmação de que a recusa existe é suficiente
para caracterizar a pretensão resistida. Todavia, são indevidos custas e honorários advocatícios quando a parte
promovida apresenta o documento pretendido durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0031700-41.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Mônica Figueiredo. APELADO: Fabian da Costa Paiva. ADVOGADO:
Maria de Lourdes Araújo Melo.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº
13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE
TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE FAZENDÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão
anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer
uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal,
somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo
Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição
intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da
prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera
constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e
fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o
magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida
na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do
cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as
normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal,
a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da
proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo
na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia
e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em
prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0090370-28.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Jordao Pereira Freires. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).. APELADO:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/pb Nº 23.733-a) José Lidio Alves dos
Santos (oab/pb Nº 23.760-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se
verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados,
correta a condenação da instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000212-92.2012.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Maria de Fátima
do Nascimento.. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho Oab/pb 10.520.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não
se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver
presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - O magistrado não está obrigado
a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar
a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121543-70.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Marcos Teixeira da Silva. ADVOGADO: Jose Dias Neto Oab/pb Nº 13.595. EMBARGADO: Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Líder dos Consórcios Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: João Alves
Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4246-a. Suelio Moreira Torres ¿ Oab/pb Nº 15477.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000231-89.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juiz da 4ª Vara da Comarca de
Bayeux. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX – AUSÊNCIA DE DADOS – DIREITO
A INFORMAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO SITE DA PREFEITURA – DIREITO ABARCADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. – “O princípio da transparência concretiza o princípio da cidadania (artigo 1.º, inciso I,
da CF) e oferece meios para que os cidadãos brasileiros possam, não somente compreender a gestão dos
recursos públicos, como efetivamente participar desse processo administrativo”. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e
a remessa necessária.