DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
REDUÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os crimes de porte e posse ilegais de arma de fogo, acessório ou munição,
classificam-se como de mera conduta – prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou
eventual vítima para suas configurações – e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente às condutas
é presumido pelos tipos penais previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003, respectivamente. - O
fato do recorrente alegar que está sendo ameaçado por seus desafetos, por si só não configura a excludente de
ilicitude do estado de necessidade, tampouco o autoriza a usar qualquer tipo de arma de fogo. Esta autorização,
de acordo com a legislação pátria, depende do preenchimento de certos requisitos em um procedimento formal
para obtenção do legítimo porte legal de arma. - Tendo havido equívoco por parte do Juízo a quo, quando da
análise da circunstância judicial inerente à culpabilidade, para ambos os delitos – por empregar fundamentações
genéricas e alusivas à culpabilidade como elemento dos tipos penais em comento, não se reportando ao grau de
reprovabilidade das condutas empregadas pelo réu – faz-se necessário proceder-se a uma revisão da pena
inicialmente imposta. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0007356-70.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wanderson de Souza Dantas. DEFENSOR: Adriana Ribeiro
Barbosa Gomes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO DELITO. REDUÇÃO DA PENA,
COM A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE PENAL E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA
BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em tema de delito
patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o
agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração,
especialmente, confirmada pela confissão do acusado. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que
houve a subtração e o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado
que, no caso, é a subtração da coisa alheia móvel. 3. Comprovado que o réu agiu, efetivamente, para a
consumação do roubo, em uma clara divisão de tarefas, típica do concurso de pessoas, não há que se falar em
participação de menor importância. 4. Mesmo que tenha havido a confissão e, ainda, a menoridade do réu,
inviável a sua aplicação, considerando que a pena base foi fixada em seu patamar mínimo e, segundo orientação
da Súmula nº 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0007622-96.2013.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucinaldo Cavalcante de Lima. ADVOGADO: Iarley José
Dutra Maia (oab/pb 19.990) E Luiz Augusto da Franca Crispim Filho (oab/pb 7.414). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E CONSISTENTE. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO PELA REDUÇÃO DA PENA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DESENVOLVIDA
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. As provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório, mormente pelas declarações da vítima, as quais encontram consonância com os depoimentos das
testemunhas ouvidas, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, não havendo que se falar em absolvição por
ausência de provas ou de dolo. 2. Tendo sido, plenamente, observado o sistema trifásico de aplicação da pena,
justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente,
mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0025978-37.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renan Fernandes Silva E Felipe Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Mariana
Gonçalves de Medeiros Macelino (oab/pb 21.100) E Thacio Nascimento Araújo (oab/pb 20.668) e ADVOGADO:
Diogo de Oliveira Lima Matias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DE RENAN FERNANDES.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO
APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal,
que flui após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos o mandado devidamente cumprido.
APELAÇÃO CRIMINAL DE FELIPE RODRIGUES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROVIMENTO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que não atendidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do primeiro recurso, pela intempestividade e negar provimento a
segunda apelação. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem
para execução definitiva. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0026492-39.2006.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severina Jose da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: Justiça Publica. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. UTILIZADO POR RÉ VISANDO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. DENÚNCIA DO MÉDICO. LAUDO GRAFOTÉCNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA
DE APRECIAÇÃO ACERCA DE PLEITO SUSCITADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO COERENTE
COM O FATO DELITUOSO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Não se configura cerceamento do
direito de defesa quando a parte alega haver omissão do magistrado, ao proferir seu decisum, ao deixar de
apreciar todas as teses suscitadas nas alegações finais, sobretudo, quando o julgador reconhece o tipo penal
compatível com a prática delitiva, afastando assim uma pretensa desclassificação, da qual é descabida a
espécie. Segundo a doutrina, o delito previsto no §1º do art. 301 do CP pode ser praticado por qualquer pessoa.
Porém, imputa ao agente a conduta de falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, bem como alterar
o teor de certidão ou atestado verdadeiro, a fim de habilitá-lo a obter algo de interesse público, isenção de ônus
ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Desse modo, se não há de que a denunciada é a
autora da falsificação do documento de que fez uso, descabe a desclassificação do crime de uso de documento
falso para o tipo penal contido no §1º do art. 301 do CP, ante a ausência de atribuição do agente da conduta. É
de se manter a dosimetria fixada na sentença atacada, sobretudo, quando coerente com os fatos aduzidos na
denúncia. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000235-46.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Francisco Everton da Silva. ADVOGADO:
Joao Helio Lopes da Silva. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA
MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade
do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A
decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja,
em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando
devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a absolvição sumária
pretendida nas razões recursais. 4. Havendo indícios de que o delito foi cometido por motivo fútil, por meio cruel
e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, há de serem admitidas as qualificadoras previstas no art.
121, §2º, incisos II, III e IV, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000335-98.2018.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jefferson Weslei Ramos dos Santos. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
RECURSO DESPROVIDO. Para se pronunciar um acusado basta, apenas, a prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de sua autoria ou participação no crime, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
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Sinédrio Popular. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio
pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da
causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
22ª SESSÃO ORDINÁRIA. 12 DE ABRIL DE 2018 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800952-25.2018.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Getúlio de Souza Júnior (OAB/PB nº
20.686), André Freitas da Silva Félix (OAB/PB nº 20.686) e Marcela Nascimento Lopes (OAB/PB nº 24.629).
Paciente: SÂMARA INGRITT PAZ LIMA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0801407-87.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Nelson Davi Xavier (OAB/PB nº 10.611). Paciente:
JOSENILDO NASCIMENTO DOS SANTOS.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000391-18.2014.8115.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: A. G. F., menor (Defensor Público: Marcel Joffily de Souza).
Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0003101-55.2015.815.0251. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
J. L. S. G., menor, representando por sua genitora (Adv.: Adriano Tadeu da Silva, OAB/PB nº 11.320). Apelada:
Justiça Pública. *internado.
3º) Apelação Infracional nº 0000195-13.2016.815.0751. 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
F. S. F., menor, representado por sua genitora (Advs.: Maria Christianne Costa Oliveira, OAB/PB nº 17.741, e
Monique de Oliveira Pinto Patrício, OAB/PB nº 13.929). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Infracional nº 0001043-63.2017.815.0751. 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: R. S. F., menor (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva,
OAB/PB nº 17.984). Apelada: Justiça Pública.
5º) Exceção de Suspeição nº 0001154-11.2016.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Excipiente: JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA (Adv.: Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro, OAB/PB nº 7.422). Excepta: Exma. Juíza Andrea
Dantas Ximenes.
6º) Desaforamento nº 0001415-34.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: representante do Ministério Público. Requeridos: JOÃO LUSTOSA DE
SOUSA e RAIMUNDA CLEONICE DE MESQUITA SOUSA (Advs.: Edjane Barbosa de Freitas Araújo, OAB/PB nº
18.653, e Djalma Queiroga de Assis Filho, OAB/PB nº 12.620).
7º) Desaforamento nº 0001810-26.2017.815.0000. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: representante do Ministério Público. 1º Requerido: LEANDRO ELIAS DA
SILVA SOUZA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). 2º Requerido: JOSÉ ANDERSON
SOUSA DA SILVA e EDSON DE SOUZA DA SILVA (Defensor Público: Admilson Villarim Filho).
8º) Agravo em Execução Penal nº 0000647-11.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: CARLOS ANDRÉ DA FONSECA MARTINS (Adv.: Genivando da Costa Alves, OAB/PB nº 9.005). Agravada: Justiça Pública.
9º) Agravo em Execução Penal nº 0000301-60.2017.815.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: representante do Ministério Público. Agravado: LUCIANO BERNARDINO DA SILVA (Advª.: Zilka Maria Lima de Sousa P. Brandão, OAB/PB nº 8.903).
10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001492-43.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Recorrente: ALEXSANDRO
ALVES BRITO (Advs.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562, e outros). 2º Recorrente: JEAN CARLOS
GOUVEIA DE LIMA (Advs.: Joelna Figueiredo, OAB/PB nº 12.128, e Jorge Luiz Camilo da Silva, OAB/PB nº
8.378). Apelada: Justiça Pública.
11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000512-96.2017.815.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Adv.: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior, OAB/PB nº 11.698). Recorrido: FABIANO GOMES.
12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000054-79.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: DORISVALDO NUNES DA SILVA (Adv.:
Paulo José de Assis Cunha, OAB/PB nº 15.998). Recorrida: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0987321-22.2003.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: NEURYBERG PAULO DE BRITO (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira
Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000024-52.2005.815.0101. Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: OTONIMAR FERREIRA
DA SILVA (Adv.: Sebastião Marcos Costa de Sousa, OAB/PB nº 6.479). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0004971-13.2008.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: RAIMUNDO NONATO ALFREDO DE ABRANTES (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.509).
Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0019809-71.2008.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOSÉ DAMIÃO LIMA COSTA e SORAYA VALDEVINO PORTO (Defensor Público: Odinaldo Espínola).
Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000769-19.2009.815.0351. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MIGUEL RODRIGUES MARQUES (Adv.: Francisco Carlos Meira da
Silva, OAB/PB nº 12.053). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000538-15.2009.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ
BARBOSA DA SILVA (Adv.: Antônio Carlos Marques, OAB/PB nº 13.994). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0000526-11.2010.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDVÂNIO ROCHA BARBOSA (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). Apelada:
Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0003995-07.2010.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
JOSÉ AISLAN FERNANDES DE ANDRADE (Adv.: José Humberto Simplício de Souza, OAB/PB nº 10.179.
Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva.). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0042024-11.2010.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: EDUARDO IVAN SOARES
DA SILVA (Advª.: Valnise Véras Maciel, OAB/PB nº 20.288). Apelada: Justiça Pública.