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TJPB 11/05/2018 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018

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APELAÇÃO N° 0001256-37.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Russemberg Silva Cavalcanti. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb Nº
11.984. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA. DESPROVIMENTO. O conjunto
probatório carreado aos autos mostra-se firme e suficiente para apoiar o decreto condenatório no tocante ao
delito descrito na denúncia, posto que restou comprovado que o acusado privou a vítima de sua liberdade de
locomoção, sem consentimento por tempo juridicamente relevante. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados às escondidas, distante dos olhos de outras pessoas que possam testemunhar os
fatos, servindo para a condenação quando corroborada por outros elementos de convicção. A reprimenda
definitiva fixada mostra-se proporcional e suficiente para prevenção e repressão do delito. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002277-81.2015.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Albertino Santos Cortes. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira, Oab/pb Nº 7.830. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VEICULO APREENDIDO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. REQUISITOS. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O DELITO E O BEM APREENDIDO
PARA A SUA PRÁTICA. RISCO DE PERDA DO VALOR. NATURAL DESVALORIZAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL. APELO PROVIDO. Nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, autorizase a alienação antecipada, a fim de que sejam preservados os valores correspondentes aos veículos apreendidos, sujeitos naturalmente à depreciação pelo decurso do tempo, sobretudo porque o valor obtido com a venda
antecipada ficará em conta vinculada ao Poder Judiciário, resguardando-se interesses futuros. Conforme a
Recomendação n. 30/2010 do CNJ, deve ser determinada a alienação antecipada da coisa ou do bem apreendido
para preservar-lhe o respectivo valor, quando observado que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providências normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou
provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder
a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor
real na data da apreensão. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001201-43.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ricardo Vital de Almeida. ADVOGADO: Arnaldo
Barbosa Escorel Junior, Oab/pb Nº 11.698. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ORDINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO DE ACORDO
COM O MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DO FATO DELITUOSO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 109, CP, a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Em consonância com o art. 111, I, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa
a correr do dia em que o crime se consumou. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001658-75.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Sue Ellen da Silva Araujo. ADVOGADO: Aluizio
Nunes de Lucena, Oab/pb Nº 6.365. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO. ALEGAÇÃO DE
LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CLARAMENTE DEMONSTRADA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE ANTE A EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. À sentença
de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não
sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente
em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Na fase
da pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese da legítima defesa, se não demostrada
de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa. Não estando demonstrada, de forma
inequívoca, eventual excludente de ilicitude alegada como tese da defesa, deverá ser o acusado submetido a Júri
Popular, já que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao princípio
do “in dubio pro societate”. Conforme correntes doutrinária e jurisprudencial dominantes, a exclusão de qualificadoras constantes da sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, pois,
nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. Em respeito ao princípio da intervenção mínima,
dispondo que só se deve invocar a responsabilização penal nos casos em que ela for realmente necessária, e
constatando-se que a lesão causada ao bem juridicamente tutelado é insignificante, cabível é a aplicação do
princípio da bagatela. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000262-23.2009.815.1171. ORIGEM: Comarca de Paulista/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Gomes da Silva. ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. TENTATIVA DE ESTUPRO.
Sentença Condenatória. Inconformismo. PLEITO Absolutório. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a
jurisprudência dominante tem-se manifestado no sentido de que, nesses tipos de infração, a palavra da vítima
surge como um instrumento probatório de ampla valoração, tanto mais, se as declarações guardam perfeita
consonância com os demais elementos de convicção dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000579-69.2017.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: M. de B. P.. DEFENSOR: Carlos Antônio de Morais (oab/pb 2.970). APELADO:
Ministério Público Estadual. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO MENORISTA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 C/C ART. 71 (OITO VEZES). MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 112, VI,
DA LEI N° 8.069/90, POR PRAZO INDETERMINADO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DESPROPORCIONAL AO CASO EXPOSTO. MEDIDA MAIS ADEQUADA SERIA A LIBERDADE ASSISTIDA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. PROVAS
CONVINCENTES ANGARIADAS NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. ATO INFRACIONAL GRAVE.
VÍTIMAS AMEAÇADAS. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA (INTERNAÇÃO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o magistrado
interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos
necessários ao fim pedagógico, com aplicação de medida socioeducativa de internação definitiva, diante dos
reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras das vítimas e da confissão da apelante, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla ato infracional
análogo ao fato típico do art. 147 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. Se a conduta da
adolescente infratora foi praticada com uso de grave ameaça, no que resultou em ato infracional análogo ao art.
147 do CP, evidenciando a gravidade dos fatos, correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, por
atender ao preconizado no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000772-58.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: M. E. da S. S.. ADVOGADO: José Ernesto dos Santos Sobrinho
(oab/pb 2.970). APELADO: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO. ESTATUTO MENORISTA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. PROVAS CONVINCENTES ANGARIADAS NA
POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE.
NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, VI E ART. 118, AMBOS DO
ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de
acordo com suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim pedagógico,
com aplicação ao infrator de medida socioeducativa de liberdade assistida, diante dos reveladores depoimentos
das testemunhas, além das declarações seguras das vítimas, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese contempla ato infracional análogo ao fato típico do art. 217-A do Código Penal, não
havendo que se falar de absolvição. 2. Impõe-se a procedência da representação, quando o conjunto probatório,
encartado nos autos, é robusto e contundente em apontar o adolescente como um dos autores do ato infracional
3. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO N° 0000812-32.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vani Leite Braga de Figueiredo. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel
da Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITA
MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA
AO ART. 1º, XIII, DO DECRETO LEI Nº 201/67. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 107 (Iv), 109 (v), 110, §1º, E 115, TODOS DO cp. SÚMULAS N° 146 E 497 do STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSAL. Ocorrendo a incidência da prescrição retroativa, a qual deve ser
conhecida e declarada a extinção da punibilidade em qualquer fase processual, inclusive, de ofício, impõe-se
calcular o prazo estabelecido no art. 109 do Código Penal, após proferida sentença condenatória, tomando por
base a pena in concreto. “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” (Súmula n° 497 do STF). Com base no
art. 115 do CP, reduz-se a metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos, como na hipótese dos autos (fls. 784). “A prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula n° 146 do STF). ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, DAR
PROVIMENTO ao apelo, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ante a incidência da PRESCRIÇÃO
RETROATIVA, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, e das Súmulas 146
e 497 da Corte Suprema, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0031050-05.2016.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alisson Raniel de Morais. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA
DEFESA RESTRITO PARA REFORMAR A PENA. MODIFICAÇÃO NO QUANTUM PUNITIVO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ELAS.
PRECEDENTE DO STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. - “A Terceira Seção desta
Corte, no recente julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência,
seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando,
assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito”
(STJ - HC 416.745/PR - Rel. Ministro Félix Fischer - 5T - DJe 01/02/2018). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir
a pena para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantido o regime
fechado, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0052864-49.2011.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Arnobio
Gomes Fernandes, Robson Machado Lima, Williane Nunes da Silva E Antonio Luiz da Silva. ADVOGADO: Rainier
Dantas Grassi de Albuquerque, ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena, ADVOGADO: Harley Hardenberg M.
Cordeiro (oab/pb 9.132) E Arthur Bernando Cordeiro (oab/pb 19.999) e ADVOGADO: Diogo Andrade Ramalho.
APELADO: Antônio Luiz da Silva, Edilson da Silva Barbosa, Williane Nunes da Silva, Ademir Moura da Silva,
Maxsuênio Silva dos Santos, Radi Patrick Neves da Rocha, Lindembeg Vieira da Silva, Salatiel José dos Santos,
Samuel David de Araújo, Arnóbio Gomes Fernandes E Justiça Pública. ADVOGADO: Diogo Andrade Ramalho
(oab/pb 16.517), ADVOGADO: Harley Hardenberg M. Cordeiro (oab/pb 9.132) E Arthur Bernando Cordeiro (oab/
pb 19.999), ADVOGADO: Cynthia Denize Silva Cordeiro (oab/pb 8.431), ADVOGADO: Rainier Dantas Grassi de
Albuquerque (oab/pb 22.782) e DEFENSOR: Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL) E
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. VÁRIOS ACUSADOS ABSOLVIDOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
CONDENADOS NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (SÃO ELES: EDILSON DA SILVA BARBOSA, WILLIANE
NUNES DA SILVA, ADEMIR MOURA DA SILVA, MAXSUÊNIO SILVA DOS SANTOS, RADI PATRICK NEVES DA
ROCHA, LINDEMBERG VIEIRA DA SILVA, SALATIEL JOSÉ DOS SANTOS E SAMUEL DAVID DE ARAÚJO).
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA OS DELITOS DE TRÁFICO
DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARA
REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CITADOS DENUNCIADOS, TAMBÉM, QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO, OUTROSSIM,
DE AUMENTO DE PENA PARA OS ACUSADOS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003 –
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO) E ARNÓBIO GOMES FERNANDES (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003
– COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ART. 317 DO CÓDIGO PENAL – CORRUPÇÃO PASSIVA).
CABIMENTO. REFORMA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que
permearam os acusados no momento da investigação e da apreensão efetuada, há que se considerar correta e
legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da
Lei n° 11.343/06, sendo necessária a reforma da sentença para condenar aqueles denunciados absolvidos quanto
ao delito em tela. 2. Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator
não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. 3. O crime de tráfico de entorpecentes é de caráter
permanente, consumando-se com a detenção do agente em qualquer dos vetores do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
4. As interceptações telefônicas são provenientes de intensa investigação policial denominada “Operação
Narcotráfico”, aliadas às da operação “Firewall”, devidamente autorizadas judicialmente, e comprovam a participação de cada denunciado na extensa organização cujo fim é o tráfico de entorpecentes na capital paraibana e
em todo o Estado, cada um tendo atribuições próprias de traficantes, como restou comprovado durante a
instrução criminal. 5. Quanto ao pedido de mudança do regime de cumprimento da pena dos apelados Williane
Nunes da Silva e Ademir Moura da Silva, no ponto, o recurso resta prejudicado, uma vez que ambos foram
condenados no delito de tráfico de entorpecentes, o que modificou o quantum final de pena a cumprir, bem como,
o regime inicial de cumprimento. 6. Relativamente ao pedido ministerial de aumento de pena dos apelados
Antônio Luiz da Silva, no delito de comércio ilegal de arma de fogo e Arnóbio Gomes Fernandes, quanto aos
crimes de comércio ilegal de arma de fogo e de corrupção passiva, entendo que a magistrada, apesar de fixar
as penas no mínimo legal, se houve com prudência e dentro do seu poder discricionário de aplicar o quantum que
entendeu justo e necessário na ocasião. 7. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. RECURSOS DAS
DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS CERTAS. MATERIALIDADES COMPROVADAS. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE REDUÇÃO DAS PENAS, MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 8. Restando provado nos autos que
o apelante Arnóbio Gomes Fernandes exercia comércio de armas e munições, inclusive, com prova da autoria
e da materialidade colhida pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, não cabe falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação no delito de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da
Lei nº 10.826/2003. 9. Comprovada, através de provas harmônicas e consistentes, o pedido de vantagem
econômica indevida em razão da função, demonstra-se comprovada a consumação do crime previsto no art.
317, caput, do Código Penal. 10. O agente que, valendo-se da função pública que exercia, como no caso do
apelante Arnóbio Gomes Fernandes (policial militar), solicitou vantagem indevida para salvaguardar o bom e fiel
êxito da associação criminosa, atuando, inclusive, como segurança dos traficantes, não há que se falar em
absolvição. 11. De outro lado, se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em
adição ao conjunto de circunstâncias que permearam os acusados Robson Machado Lima e Williane Nunes da
Silva, quando da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em
exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar,
assim, em absolvição, seja por ausência de provas da autoria, seja por atipicidade da conduta por não ter sido
encontrada droga na posse dos acusados. 12. Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se
torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. 13. Devem ser
prestigiados os depoimentos dos policiais que fizeram investigação criteriosa e efetuaram as prisões dos
condenados, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em
acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 14. Quanto
ao pedido de Antônio Luiz da Silva de absolvição, relativamente, ao crime de associação para o tráfico, o pleito
não merece prosperar, uma vez que o apelante se apresenta como sendo o associado que realizava o conserto
das armas de fogo e trabalhava diretamente para a associação criminosa liderada por “Ró Psicopata”, tendo a
função de mecânico das armas de fogo utilizadas nas práticas de homicídios e atos de segurança da organização
delituosa, com a finalidade de manter a atividade traficante, além de participar do comércio ilegal de munições
de arma de fogo. 15. Por fim, no tocante à fixação da pena, observo que a magistrada de primeiro grau se houve
com apreço e cuidado, se utilizando, inclusive, do seu poder discricionário de fixar um quantum que entendeu
suficiente para a reprovação dos crimes atribuídos aos apelantes, de modo que o pedido, também, não merecer
prosperar. 16. Recurso conhecidos e desprovidos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo ministerial para condenar os apelados
Edilson da Silva Barbosa, Williane Nunes da Silva, Ademir Moura da Silva, Maxsuênio Silva dos Santos, Radi
Patrick Neves da Rocha, Lindemberg Vieira da Silva, Salatiel José dos Santos e Samuel David de Araújo Viana
quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por igual votação, em
negar provimento aos recursos das defesas de Arnóbio Gomes Fernandes, Robson Machado Lima, Williane
Nunes da Silva e Antônio Luiz da Silva. Comunique-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000425-09.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Tallys Batista dos Santos, Conhecido Por ¿ureia¿. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART.
121, § 2°, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA CONVERTIDA EM
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA REGRESSÃO À RECLUSÃO PROVISÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INO-

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