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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002851-71.2013.815.0031. ORIGEM: Juízo da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Nildo Domingos da Silva E Jose Vital Silva. DEFENSOR:
Francisca de Fátima Pereira A. Diniz E Roberto Sávio de Carvalho Soares e DEFENSOR: Wilmar Carlos de
Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. DOIS RÉUS CONDENADOS. DOIS APELOS. MESMAS INSURGÊNCIAS: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS E INJUSTIÇA NO TOCANTE À PENA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. VALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS INDEVIDAMENTE. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.
PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. 1. Homicídio qualificado praticado contra pessoa diversa da que
se queria atingir. Apelantes que se dirigiram ao local em que estava o desafeto de um deles, em uma motocicleta,
onde, por equívoco, um dos réus, o que estava na garupa da moto, efetuou disparos contra pessoa com as
mesmas vestimentas. 2. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração.
Em havendo amparo nos autos para a tese acusatória, não pode afirmar a defesa que a decisão do Júri é
contrária à prova dos autos, por não ter acolhido sua tese defensiva. Soberania. 3. Erro ou injustiça no tocante
à aplicação de pena. Circunstâncias judiciais indevidamente negativadas na 1ª fase de fixação da pena.
Redução da pena base. Consequente diminuição da reprimenda final. 4. Provimento em parte do recurso. A C O
R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso para
reduzir as penas impostas aos apelantes.
Pleito para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Não preenchimento dos requisitos
legais subjetivos. 5. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Desprovimento do recurso. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em afastar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003155-50.2017.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano Pereira da Silva. ADVOGADO: Joelmy Alves Dantas. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI
MARIA DA PENHA. POSSE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU COM DIREITO DE POSSUIR ARMA
POR SER POLICIAL MILITAR. INSUBSISTÊNCIA. ARMA DE FOGO SEM ESTAR CADASTRADA NO SIGMA.
AFRONTA AO ART. 2°, § 1°, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO DECRETO N° 5.123/2003. OBRIGATORIEDADE DE OS
POLICIAIS MILITARES CADASTRAREM SUAS ARMAS NO SIGMA, ATRAVÉS DE SUAS CORPORAÇÕES. NÃO
OBSERVÂNCIA PELO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA. DETRAÇÃO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA ÓRBITA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece
especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais quando
guarda consonância com as demais provas dos autos 2. Não cabe falar em legítima defesa, uma vez que o
acusado não comprovou ter restado lesionado, de modo que não se pode presumir que tenha agido diante da
mencionada excludente. 3. Não prospera a tese defensiva de que o apelante era policial militar ao tempo da sua
prisão em flagrante e que, por isso, era permitido andar armado, visto que, apesar de sua condição de militar lhe
assegurar o direito do porte pela lei, ante o exercício da atividade que exerce, tal direito somente terá validade
para seu exercido se ele registrar sua arma de fogo, de uso particular, no cadastro de armas do SIGMA, através
de sua respectiva corporação, o que não aconteceu. 4. Resta prejudicado o pleito de aguardar o julgamento em
liberdade, na medida em que o apelo está sendo decidido neste exato momento. 5. A detração é matéria que se
insere na competência do Juízo da Execução Penal (art. 66, III, “c” da Lei de Execução Penal), o qual deverá
observar no início do cumprimento da pena os ditames do artigo 111 da Lei n.º 7.210/84. 6. Considerando a
existência de laudo, no qual se atesta lesão corporal mediante violência, não há que se falar em substituição da
pena prevista no art. 44 do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia
com o parecer ministerial. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0037705-15.2017.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB..
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Iremar Albuquerque Alves Negreiros. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza E Gildásio Alcântara Farias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB A TESE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelante que adentrou na casa da vítima, objetivando cometer roubo, mas, após a fuga
da mesma, gritando pelos vizinhos, foge sem consumar o delito. Não caracterização a desistência voluntária.
Desistência por circunstância exterior alheia à vontade do agente. Desprovimento do recurso. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer ministerial. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0003185-52.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano Jose dos Santos Silva. ADVOGADO: Priscila Graziela Rique
Pontes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO POR ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. PENA APLICADA IN CONCRETO DE 6 (SEIS) MESES. DECORRIDOS MAIS DE 04
(QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela
prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu
reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da
punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0003726-20.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Raimundo de Sousa. ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Pleito pela redução da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
ANALISADAS DENTRO DOS limites LEGAIS, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA MANTIDA. DETRAÇÃO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA ÓRBITA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Desprovimento do
APELO. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra
a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao
acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. A detração é
matéria que se insere na competência do Juízo da Execução Penal (art. 66, III, “c” da Lei de Execução Penal),
o qual deverá observar no início do cumprimento da pena os ditames do artigo 111 da Lei n.º 7.210/84. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004009-22.2016.815.0011. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniela Kelly Silva Pombo. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: Elton Kleyson do Nascimento Martins. ADVOGADO: Joao Martins de
Oliveira Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO. INQUÉRITO ARQUIVADO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. INCONFORMISMO. RECURSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. As medidas protetivas de urgência são decretadas quando há fundamentação plausível, nos autos do inquérito policial, como forma de salvaguardar a integridade física e moral da vítima. Nesse
aspecto, inexistindo motivação plausível para o Ministério Público ofertar denúncia em face do suposto agressor,
sendo homologado o pedido de arquivamento do inquérito e, posteriormente, revogadas as medidas aplicadas
ante a ausência de justificativa para sua manutenção, impõe-se desprover o presente apelo, para conservar a
sentença atacada. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0006047-68.2013.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio dos Santos Gomes. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e desacato. Condenação.
APELANTE QUE CONDUZIA MOTOCICLETA APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVAS CONCLUSIVAS. CONDENAÇÃO ALEGADA
AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE DESACATO. ACERVO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA QUE APONTAM para o cometimento do delito. Sentença que cumula pena corporal e de multa ao crime de desacato.
Exclusão da multa de ofício. Provimento parcial. - É incabível a absolvição por insuficiência de provas, sob a
alegação de ausência de realização do exame para comprovação de concentração alcoólica no sangue, pois, com
o advento da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste do etilômetro ou do exame de sangue para a configuração
do delito de embriaguez ao volante encontra-se dispensável, admitindo-se outros meios de prova para a
constatação do estado de embriaguez. Termo de constatação de embriaguez aliado à palavra coerente dos
policiais que se mostram suficientes para comprovação da autoria e da materialidade atribuída ao apelante. - A
conduta de menosprezar ou ridicularizar a atuação de agente público no exercício regular de suas atribuições se
subsume ao crime de desacato. - Relativamente ao delito tipificado no art. 331 do Código Penal, de acordo com
o preceito secundário, a pena privativa de liberdade e de multa não são cumulativas. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, em
desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0006267-66.2013.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Eudes de Sousa Torres. ADVOGADO: Herminio Bandera de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO. DOCUMENTO EXISTENTE NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS QUE RESTARAM. REPRIMENDA FINAL
MANTIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de ausência de laudo. Laudo de exame de Eficiência de Disparo em Arma
de Fogo existente no processo, no qual consta como conclusão resultado positivo, arma apta. Rejeição. 2.
Mérito. Alegada falta de comprovação da autoria. Réu confesso. Autoria e materialidade incontestes. 3. Pretensão subsidiária de diminuição da pena. Afastamento de algumas circunstâncias judiciais indevidamente negativadas em 1ª fase de fixação. Manutenção de outras que permitem a manutenção da pena fixada em 1º grau. 4.
APELAÇÃO N° 0022534-23.2014.815.0011. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rodolfo Araujo de Mendonca Costa.
ADVOGADO: Paulo de Tarso Garcia de Medeiros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO.
RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA CORPORAL. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVER. Restando devidamente provado nos autos
a autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição, máxime quando o acusado confessa em
juízo a prática delitiva. Não vislumbra a hipótese de legítima defesa, impossibilitando, assim, acolher a tese
defensiva, impondo-se manter a condenação imposta com a aplicação do SURSIS penal, principalmente, quando
presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo para, mantendo a condenação
imposta, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0038653-54.2017.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ricardo Alves da Silva, Conhecido Por ¿coronel¿.
ADVOGADO: José Aurino de Barros Neto (oab/pb 19.474). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. ARTS. 129, CAPUT, e
147 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RESTRITO AO DELITO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A
PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante
do robusto acervo probatório, que evidencia a prática dos delitos de lesão corporal e de ameaça em face,
respectivamente, da mãe e da filha, há de ser mantida a condenação do apelante pela prática dos tipos penais
previstos nos arts. 129, caput, 147 do Código Penal, em concurso material. 2. Diante das afirmações firmes e
seguras da vítima, em corroboração à prova testemunhal, não há como acolher a tese recursal de inocorrência
do crime de ameaça (art. 147 do CP), mormente quando a defesa, por outro lado, confirmou, expressamente, que
o réu praticou agressões físicas contra ela, até porque quem pode o mais, pode o menos. Assim, se o agente,
de forma premeditada, foi até a residência da ofendida e lá praticou lesões corporais nela, quanto mais não
aproveitar o propício ensejo para lhe desferir palavras ameaçadoras, situação que torna difícil aceitar o bater
sem o oralizar. 3. No processo penal moderno o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime da prova
legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre
convicção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000562-88.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Campina Grande/PB.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Priscila Cristiane Andre
Freire. PACIENTE: Wellington Silvino dos Santos. IMPETRADO: 6ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Campina Grande/pb.. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIO
REQUERIDO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE DITA COATORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - Não se configura constrangimento ilegal a demora na apreciação do pedido de concessão de benefícios, em sede de execução
da pena, quando devidamente justificada. O princípio da razoabilidade, ainda que concebido como exceção, tem
incidência em casos como este. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000539-45.2018.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jardel de Araujo Silva. DEFENSOR:
Paula Frassinette Henriques da Nobrega. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE
DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas,
a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento
popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.
3. O pedido de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes
de autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000546-37.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Luiz Pereira da Silva Filho. ADVOGADO: Jose
Silva Formiga. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PROVA ROBUSTA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL LEVE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA
MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. Para pronunciar um acusado basta,
apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja submetido a
julgamento pelo Sinédrio Popular. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o
Juiz natural da causa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001356-80.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Leonardo Avelino de Sousa. ADVOGADO:
Rômulo Bezerra de Queiroz (oab/pb 15. 960) E Rita Cassis Silva de A. Macedo (oab/pb 6.497). RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas,
a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a
julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural
da causa. 3. Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a
exclusão da ilicitude pretendida nas razões recursais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001605-94.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Aroeiras.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Marcos Severino de Andrade. ADVOGADO:
Gildásio Alcântara Morais E Adelk Dantas Souza. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE
ANIMUS NECANDI. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E
LESÃO CORPORAL SIMPLES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA COM PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. DECISÃO ACERTADA. DESPROVIMENTO. 1. Por se tratar de decisão desclassificatória, não cabe
ao Tribunal verificar autoria e materialidade delitivas no que se refere às lesões corporais, que deverão ser
analisadas no decorrer da instrução processual no juízo competente. 2. Dada a não comprovação do animus
necandi, a competência do Tribunal do Júri deve ser afastada; por outro lado, comprovada a materialidade das
lesões corporais, a decisão desclassificatória deve ser mantida. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0004383-98.2011.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Souza/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jose Ramiro dos Santos. ADVOGADO:
Joao Marques Estrela E Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. NÃO