DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0007062-09.2012.815.0251. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Elaine Silva da Penha. Advogado: Gustavo Nunes de Aquino (OAB/PB nº
13.298). Agravado: Município de Patos – PB. Procurador: Kaio Alves Coelho (OAB/PB nº 22.530). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NUTRICIONISTA. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OUTROS PROFISSIONAIS CONTRATADOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAS
VAGAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do
RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade
do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas
seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. Não se vislumbra a ocorrência
do direito subjetivo à nomeação, porquanto no certame instituído pela edilidade não houve o surgimento de novas
vagas. 3. O fato de outros profissionais, contratados por excepcional interesse público, exercerem a função de
nutricionista junto à administração pública municipal não significa que nasceram novas vagas, uma vez que
estas somente poderiam ser criadas mediante lei. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os
autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0114657-55.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Paulo de Oliveira. AdvogadoS: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443), Elisa
Barbosa Machado (OAB/PB nº 13.521) e Deyse Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0015031-48.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
nº 10.631). Agravado: Avani Francisca de Macêdo, representada por sua curadora Eliane Rodrigues
Lima. Advogado: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema
793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado
no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0021152-73.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). 1ª Agravada: Priscila Anizio de Sá Alcântara, representada por sua genitora Jamilly de Lima
Alcântara Anizio. Advogado: Antônio Anizio Neto (OAB/PB nº 8.851). 2º Agravado: Município de João
Pessoa – PB. Procurador: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte,
o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0002597-71.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). 1º Agravado: Carlos Antônio Pereira do Nascimento. Advogado: Rizalva Amorim de Oliveira
Sousa (OAB/PB nº 2.971). 2º Agravado: Município de João Pessoa – PB. Procurador: Adelmar Azevedo
Régis (OAB/PB nº 10.237). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0088995-89.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Ibraihm Marcolino Guimarães. Advogado: Paulo Antônio Cabral de Menezes (OAB/PB
nº 8.830). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG).
DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto
com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode
ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 2007301-82.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Tassilla Maria dos Santos Melo. Advogado: Rafael Santiago Alves (OAB/PB nº 15.975).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0016162-58.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Geofrey Pereira da Costa. Advogado: André Motta de Almeida (OAB/PB nº 10.497).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
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Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0019067-36.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: José Martins Pereira. Advogado: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0000161-06.2014.815.0461. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0007279-06.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Leandro Gonçalves dos Santos, representado por sua genitora Terezinha Gonçalves
dos Santos. Advogado: Antônio Michele Alves Lucena (OAB/PB nº 9.449). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte,
o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001163-22.2011.815.0071. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ednalva do Nascimento
Almeida, Luis Artur Sabino E Juizo da Comarca de Areia. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS
E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de
ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se
encontram associadas ao tema abordado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEI
REGULAMENTADORA – SÚMULA 42 DO TJPB – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO CELETISTA E NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
E TERÇO DE FÉRIAS – ENTE PUBLICO QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR O ADIMPLEMENTO – INCIDÊNCIA
DO ART. 373. II DO CPC – ÔNUS DO RÉU – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
A Lei Municipal nº 078/2008 instituiu e regulamentou a admissão, o regime jurídico e a remuneração do cargo de
agente comunitário de saúde no Município de Areia, em conformidade com a EC 51/2006 e a Lei Federal nº
11.350/06. Constatado que a servidora pública deixou de receber os valores que lhe eram devidos pela desídia
do Município em providenciar o seu cadastramento no Programa PIS/PASEP, deve esse arcar com a indenização
correspondente. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe ao empregador comprovar
que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, não restou demonstrado que a
municipalidade adimpliu da obrigação salarial que lhe era devida. Sentença mantida por seus fundamentos.
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000279-68.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Conceição E Manoel Miguel Sobrinho. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Alberto Xavier Leite. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. EXCESSO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. VALOR ACOLHIDO POR SENTENÇA. ISENÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA FALAR SOBRE OS CÁLCULOS. APONTADA AUSÊNCIA. FRAGILIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. Uma vez verificada a diferença em
os valores declinados pelo contador judicial e os apresentados pelo exequente e executado, deve prevalece as
conclusões da contadoria judicial, dada a presunção de veracidade. É se se repelir a assertiva de ausência de
intimação das partes para se pronunciarem a respeito dos cálculos da contadoria, a vista de constar nítida
intimação, inclusive com manifestação do exequente e executado. A despeito de discordar os valores conclusivos da contadoria, a edilidade limitou-se peticionar sem apresentar impugnação específica, ou mesmo de qual
seria o montante devido. Sentença mantida por seus fundamentos. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000439-11.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eduardo Melo de Vasconcelos. ADVOGADO: Rodrigo dos
Santos Lima. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO – NÃO ACOLHIMENTO. Analisando-se o cotejo probatório dos autos e levando
em consideração os princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais
devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, na medida em que
se mostram bastantes os documentos acostados aos autos. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ARTS. 10 E
11 DA LEI 8.429/92 – EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AROEIRAS/PB – PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO ANO DE 2007 – PROCEDIMENTO JULGADO REGULAR COM RESSALVAS PELO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL – DANO AO ERÁRIO – EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – DOLO GENÉRICO NAS CONDUTAS – ATOS DE IMPROBIDADE EVIDENCIADOS – PRECEDENTES STJ – MULTA CIVIL – MINORAÇÃO DO MONTANTE PARA VALOR
MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Seguindo a linha de entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92)
necessita da comprovação do efetivo prejuízo material como critério objetivo, além da demonstração do nexo
de causalidade entre a ação e ou omissão e o prejuízo ao erário, admitindo-se as condutas nas modalidades
culposa e dolosa. Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da
Lei nº 8.429/92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico do agente público no sentido de
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, o que se verificou in casu.
As contas públicas do Município de Aroeiras/PB no exercício de 2007 foram julgadas regulares com ressalvas
pelo Tribunal de Contas deste Estado, demonstrando a existência de diversos atos caracterizadores de
improbidade administrativa, quais sejam a dispensa indevida de licitação, a realização de despesa com desvio
de finalidade e a perda patrimonial decorrente da prática de ato violador do princípio da legalidade (recolhimento
a menor de contribuição previdenciária), com comprovado dano ao erário. Mostrando-se excessiva a multa
civil, cabe ao Tribunal realizar a sua adequação ao caso concreto, sopesando a gravidade do dano e inibindo,
com razoabilidade e proporcionalidade, a prática de novos atos ímprobos. Sendo as sanções decorrentes de