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TJPB 15/08/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013405-72.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adjailton dos Santos Amarante, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador: Roberto Mizuki. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/
pb Nº 11.960. APELADO: Adjailton dos Santos Amarante, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador:
Roberto Mizuki. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº
870947/SE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO
ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MANEJADO PELO PROMOVENTE E DA REMESSA
OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária
arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º e § 4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que
tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão
geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, desprover o apelo do Estado da Paraíba e prover parcialmente o
apelo do promovente e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017593-40.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Domingos Savio Ramalho. ADVOGADO:
Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO
DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a
correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, prover parcialmente o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000204-26.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Garibaldi Cunha. ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres
¿ Oab/pb Nº 16.064. EMBARGADO: Marijara Cunha. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado ¿ Oab/pb Nº
10.071. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NO RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Considerando que a ausência de assinatura no recurso constitui vício sanável, bem
ainda que o insurgente, após ser intimado, procedeu à correção do defeito apontado, deve ser afastada a
preliminar de não conhecimento dos embargos declaratórios. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000206-93.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Garibaldi Cunha. ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres
¿ Oab/pb Nº 16.064. EMBARGADO: Marijara Cunha. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado ¿ Oab/pb Nº
10.071. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NO RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Considerando que a ausência de assinatura no recurso constitui vício sanável, bem ainda que o
insurgente, após ser intimado, procedeu à correção do defeito apontado, deve ser afastada a preliminar de não
conhecimento dos embargos declaratórios. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000580-38.2015.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira Oab/pb Nº 20.682. APELADO: Lindalva Maria da Mota. ADVOGADO: Débora Maroja Guedes Neta - Oab/pb Nº
8.772. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - Nos termos do art.
37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita à observância ao princípio da legalidade,
não podendo se afastar desta regra constitucional, sob pena de praticar ato ilícito. - Diante da existência de lei
específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, imperioso se torna manter a
decisão que determinou o adimplemento dos valores pagos a menor, observada, contudo, a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0010191-05.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Maria Cordeiro da Silva E
Abel Felipe Santiago. ADVOGADO: Caio César Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.239. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TESE REPELIDA. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE DEVIDA AOS GENITORES DO CONTRIBUINTE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCLUSÃO COMO DEPENDENTES DO ENTÃO SEGURADO DA
PBPREV. APLICAÇÃO DO ART. 19, §2º, “D”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O art. 19, da Lei Estadual nº 7.517/2003, estabelece em seu §2º, alínea “d”,
que os pais, se economicamente dependentes, declarados como tais em ação declaratória de dependência

econômica, são considerados dependentes do segurado. - Restando comprovada a condição de dependente dos
genitores, em relação ao filho falecido, sobretudo pelos documentos anexados à inicial, é de se reconhecer a
dependência econômica alegada. - “A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser
exclusiva, vale dizer, não se exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a ajuda econômica prestada
pelo filho seja o único meio de provimento das necessidades dos pais”. (TJPB, Processo Nº 00016357120108150131,
Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00023942520128150241, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 11-04-2017) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0014380-26.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva E Outros.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589, Ilana Ramalho de Lima ¿ Oab/pb Nº
16.043 E Outros. EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL. REFERÊNCIA A MAJORAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal poderá, diante do caso
concreto, majorar os honorários advocatícios já fixados na instância a quo, levando em consideração o
“trabalho adicional realizado em grau recursal”, conjuntura não vislumbrada na espécie. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0038976-16.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Paulo Sandro de Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº
11.946. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO
ESTADO DA PARAÍBA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - De acordo com
os ditames do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas
das alíneas a, b e c, do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no
mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0064679-41.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648-a. APELADO: Ester Domingues Nogueira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA DE
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PLANO VERÃO DE JANEIRO DE 1989 AJUIZADA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
BANCO DO BRASIL S/A. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DESAFETAÇÃO DO RECURSO
REPETITIVO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERREGNO DE CINCO ANOS. OBSERVÂNCIA PELA REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAIS COMPLEMENTARES. JULGAMENTO PARADIGMA AUTORIZADOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE QUALQUER POUPADOR DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA RECORRENTE EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. PREAMBULARES REPELIDAS. MÉRITO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS SUBLEVAÇÕES. VALOR APTO A DISPENSAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPALDO NO ART. 85,
§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O sobrestamento dos feitos que versem sobre expurgos inflacionários, como determinado pelo
Supremo Tribunal Federal, não alcança os processos em fase de execução. - Observado o interregno de cinco
anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a interposição do cumprimento de sentença, não há que se
falar em prescrição quinquenal. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob
a égide do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença
proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, ou seus sucessores,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. - Mostra-se desnecessária a prévia
liquidação da sentença como condição para execução do julgado, quando os cálculos referentes aos expurgos
inflacionários evidenciam-se relativamente simples, cujas eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela própria Contadoria Judicial. - Compete a parte executada que impugnar o cumprimento de sentença, alegando
excesso de execução, anexar documento comprobatório do excesso mencionado, com planilha apta a rebater
o direito embasado em título judicial. - De acordo com o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos
honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. -Encontra-se prejudicado o objetivo de
prequestionamento, conquanto este fica condicionado ao reconhecimento das máculas dispostas no art.
1.022, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e as preliminares, no
mérito, negar provimento ao apelo.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000522-55.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fransuwellington Alves Costa. ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da
Silva - Oab/pb 4611. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART.
157, § 2º, I DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O CRIME DE FURTO ANTE A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA. ESTABELECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO INTEGRAL NO QUE NARRA A DENÚNCIA PELO RÉU EM JUÍZO. RELEVÂNCIA
DA PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
OS ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO SE PRESTAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, QUANDO NÃO CONCORRE AO COMETIMENTO DO DELITO, CONSIDERASE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Da ocorrência da conduta típica do crime de roubo qualificado pelo emprego
de arma de fogo, pois o agente subtraiu coisa alheia móvel, empregando violência ou grave ameaça contra a
vítima, sendo a conduta empreendida pelo denunciado, explícita violação dos preceitos previstos no art. 157,
§2º, I do CP, sendo inconteste a consumação do delito, não havendo que se falar, por oportuno, em furto,
tampouco em redução da pena ante a ausência de violência ou grave ameaça. - Não subsiste o pleito de
fixação do regime semiaberto para aplicação da reprimenda, por ser o acusado reincidente, o que autoriza a
aplicação do regime fechado, conforme art. 33, § 2º, “b”, do CP. - Nos crimes patrimoniais, tal como a hipótese,
a palavra da vítima, em regra, adquire especial relevo, mormente quando corroborada pelas demais evidências coligidas nos autos. In casu, a vítima, tanto em sede policial, quanto os depoimentos das demais
testemunhas e da confissão próprio acusado, prestados judicialmente, afirmam categoricamente, de modo
harmônico, consistente e estreme de dúvidas, a ocorrência da prática ilícita em apuração perpetrada pelo
agente. - Há de se reconhecer, ex officio, a exacerbação da pena-base apenas em parte, considerando que
houve excesso do julgador primevo apenas quando ponderou o comportamento da vítima como vetor desfavorável ao réu; utilizou-se, também, dos maus antecedentes criminais para valorar negativamente a conduta

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