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TJPB 15/08/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018

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APELAÇÃO N° 0017658-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aílton Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Maria de Fátima de Sá Fontes, Oab/pb 2696.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. REPRESENTAÇÃO PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSENTE PROVA DO DANO E DA MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. • A apresentação de representação perante a autoridade competente, com a respectiva indicação do acusado, constitui, em regra, exercício
regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos sofridos pelo acusado.
Somente poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo
contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado, o que não é o caso dos
autos. • A espécie, trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo
psicológico, não havendo que se falar em indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.149.

FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS INSURGENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO
DA ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “
(…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de
miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)”1. Assim, a declaração de
pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2. In casu, o
contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência,
derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade
processual. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento constante à fl 203.

APELAÇÃO N° 0023343-13.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Lima da Cunha. ADVOGADO: Reinaldo Pereira, Oab/pb 17.740. APELADO: Município
de Campina Grande. ADVOGADO: Paulo Porto de Carvalho Júnior, Oab/pb 13.114. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ DE LICENÇA. DESRESPEITO À ÁREA DE PASSEIO PÚBLICO. OBRA CONCLUÍDA EM NÃO CONFORMIDADE AO CÓDIGO DE URBANISMO. DESÍDIA DA PARTE PROMOVIDA EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMOLIÇÃO ORDENADA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Competia ao Município, nos moldes do art. 934, III, do Código de
Processo Civil de 1973, propor ação de nunciação de obra nova para impedir a realização de construções
irregulares por particular. - Cabe a demolição da obra concluída em desobediência ao Código de Urbanismo do
Município, por estar construída em área de passeio público e desprovida de Alvará de Autorização, em desacordo
com a legislação municipal. - “[...] Construção irregular. Ausência de alvará de construção. Obra que não respeita
os limites de recuo. Legalidade da demolição. “o ato ilegal do particular, que constrói sem licença, rende ensejo
a que a administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o
prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição”.
(TJSC; AC 2011.009024-7; São José; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira
Neto; Julg. 07/12/2011; DJSC 25/01/2012; Pág. 92) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 101.

APELAÇÃO N° 0050977-43.2005.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Kobrex Org de Cobranca E Representacoes Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ESCOADO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O termo inicial para deflagração do prazo prescricional da execução fiscal é a
notificação do contribuinte sobre a última decisão proferida no processo administrativo fiscal”.1 Embora esteja
correto o recorrente quando afirma que a prescrição é suspensa quando instaurado o processo administrativo, na
forma do art. 151, III, do CTN, e somente volta a correr após sua finalização, impossível constatar, a partir das
parcas provas coligidas aos autos, em que data se deu o término do referido feito. Sendo assim, não havendo
prova de que a notificação do executado na via administrativa se deu em momento posterior a 12/01/2001, ou
seja, antes dos cinco anos do despacho que ordenou a citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se
impõe. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
constante à fl 177.

APELAÇÃO N° 0055084-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: José
Agostinho da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640 E Outro. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente
o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros
de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o Apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 97.
APELAÇÃO N° 0060030-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Rosinaldo Albuquerque de Almeida. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. ATUALIZAÇÃO DE SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO COM BASE NO ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI Nº 7.059/2002.
IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 8.562/
08. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo incompatibilidade entre os
dispositivos da lei anterior e da nova norma, deve-se reconhecer a revogação tácita daquela preexistente. - A
Lei n. 7.059/02 prevê remuneração dos militares em escalonamento vertical, onde o soldo do posto de Coronel
serve de parâmetro para as graduações dos demais militares, enquanto a Lei de n. 8.562/08 estabelece
valores fixos, sem vincular soldo e gratificação de uma determinada graduação a outra, restando, assim,
demonstrado a incompatibilidade, neste ponto, entre as duas normas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO N° 0104863-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO:
Maria Ivoncleide da Rocha. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes, Oab/pb 15.269. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA
TELEFÔNICA NUNCA SOLICITADA. DANO MORAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE PROVA DO DANO. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. • A mera cobrança indevida de valores
não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Trata-se de mero aborrecimento
decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em
indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.216.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0057759-51.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Monica Maria de Alencar Menezes Pinto E Eduardo
Salomao de Alencar Menezes. ADVOGADO: Ricardo José Porto - Oab/pb 16.725. AGRAVADO: Antonio Almerio
Ferreira Marra Junior. ADVOGADO: Paulo Roberto Germano de Figueiredo Oab-pb 12.637. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que
deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se
sujeitando à preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo.” - “O relator deverá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil
vigente, dado ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso.”
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
constante à fl 277.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0075102-31.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Jose Roberto Silva Rodrigues E Eliana Rosembaum Silva Rodrigues. ADVOGADO: Joao Soares de Almeida- Oab/pb 7.807. AGRAVADO: Tam Linhas Aereas S/
a. ADVOGADO: Fabio Ribelli Oab/pb 20.357-a. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTEXTO PROCESSUAL QUE

Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000719-93.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara de Piancó.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remígio Ii ¿ Oab/pb Nº 9464. EMBARGADO: Kleber Faustino do Nascimento. ADVOGADO:
Hellayne Gouveia de Araújo Teotônio ¿ Oab/pb Nº 12.869. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007405-56.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Associação dos Servidores da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes ¿ Oab/pb Nº 11.045.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTA INSTÂNCIA REVISORA NO QUE TANGE APENAS A FORMA DE
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS
DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, devese valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
- Restando claro que o recurso fora interposto com o intuito de rediscutira a matéria amplamente analisada,
imperioso se torna aplicar o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008072-08.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Marcos
Barbosa Januario, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº
19.310-a. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos - Oab/pb Nº 11.898. APELADO: Antônio Marcos Barbosa
Januário, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos - Oab/pb Nº 11.898. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. ENTRELAÇAMENTOS DE QUESTÕES. EXAME CONJUNTO DAS SUBLEVAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DE SOLDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADOÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR EM
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 5.701/1993. ACERTO NA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS
VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. Consoante estabelecido na Lei Estadual nº 5.701/1993, o pagamento de gratificação de magistério é devido
somente ao militar designado para lecionar nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado por meio dos
índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - Em se tratando
de sentença passível de liquidação, devem os honorários advocatícios serem fixados à luz do art. 85, §4, II, do
Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos e a
remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009839-81.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Valdeberto Leite Brasileiro. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ¿ Oab/pb Nº 7.964. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL
DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a
correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, prover
parcialmente o apelo e a remessa oficial.

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