DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000002-98.2016.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Apae Areia
¿ Associação de Pais E Amigos dos Excepcionais. ADVOGADO: Edinando José Diniz (oab/pb N.º 8.583) E
Rafael de Lima Laranjeira (oab/pb N.º 15.717). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira
(oab/pb N.º 16.825). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo
Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve
ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis,
contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código
de Processo Civil. Posto isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não
conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000289-12.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO:
Marcia Maria da Silva. ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro (oab/pb Nº 18.682). EMENTA: APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ART. 1.015, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTE TJPB. RECURSO INADMISSÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do parágrafo único, do art. 1.015, do Código de
Processo Civil. 2. “A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo
de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor
apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (Apelação nº
0000985-19.2016.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe
17.02.2017) 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III). Posto isso, considerando que o
Apelo é inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil1.
Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0100012-77.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Janaina Leticia de Farias Gomes E Outros. IMPETRADO: Secretario
de Administracao do Estado da Paraiba. Assim, chamo o feito à boa ordem para determinar o cancelamento da
redistribuição automática procedida às fls. 134, devendo os autos serem encaminhados à relatoria imposta pelo
art. 148 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, Exma. Des. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti,
após as anotações que se fizerem necessárias.
APELAÇÃO N° 0003461-39.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George Nobrega Coutinho Oab/pb 13333 E
Outros. APELADO: Everaldo Nunes de Sousa. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu Oab/pb 13951.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÓRIO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. - Verificado
que o juízo de 1º grau decidiu extra petita, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe. Ante o
exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela parte embargada, ora
apelante, para ANULAR A SENTENÇA.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001199-77.2016.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Francisco Roque Nunes. ADVOGADO: Mayara
Monique Queiroga Wanderley - Oab/pb 18.791. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente
intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator
não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0010379-32.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alcindo Antonio Chruscielski. ADVOGADO: Tarcy G. Ávares Neto ¿ Oab/rn 7.080. APELADO: Jonas
Lourenco Araujo Arquitetura. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DA APELAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. Não há como
conhecer do recurso que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, por ausência de
dialeticidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000632-08.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. IMPETRANTE: Carlos Antonio Neves Lemos-epp. ADVOGADO: Dinara Priscila Bido Eufrazino (oab/pb
20.651). IMPETRADO: Estado da Paraiba. MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE À
REGULAMENTAÇÃO DO GOZO DO SIMPLES NACIONAL. INÉRCIA LEGISLATIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRESSUPOSTOS NA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADOS. VIA INADEQUADA. MATERIALIZAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. É inadmissível o mandado de injunção na situação em que a falta de norma reguladora de origem direta
da constituição não está demonstrada a caracterização da omissão estatal que inviabiliza o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, impondo o
indeferimento da exordial. Posto isso, considerando a utilização de procedimento inadequado para questionar a
possível inércia estatal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 330, III c/c inciso I, do art. 485, todos do Código de Processo
Civil. Declaro prejudicado o pedido formulado na petição de f. 49/50. Ante o indeferimento da exordial, o pedido
formulado na petição de f. 49/50 está prejudicado. Publique-se. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002571-67.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Equatorial Previdência Complementar. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges, Oab/pb 18.961. AGRAVADO: Jorge Marcos Batista de Vasconcelos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia, Oab/pb 13.442. Vistos, etc. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1021, 2º, NCPC). Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000756-77.2010.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Alcantil. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa,
Oab/pb 16.582. APELADO: Rosemiro José Vicente E Outros. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá, Oab/pb 9.314.
Vistos etc. Indefiro o pedido de fl. 253, tendo em vista que, a teor do art. 112 do CPC/15, cabe ao Advogado que
renuncia ao mandato, provar que cientificou o Mandante a fim de que este nomeie substituto. Art. 112. O
advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que
comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes,
o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensase a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da renúncia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065900-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gilberto Carlos de Lima Cabral (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto (02). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves,
Oab/pb 14.640 E Outro. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do Adicional de
Insalubridade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter
solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço,
ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto
ao Adicional de Insalubridade. Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias. P.I.
5
APELAÇÃO N° 0000464-51.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Paulo Roberto Delfino. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria,
Oab/pb 6831. Vistos, etc. Intime-se o Autor/Apelado para se manifestar sobre a petição de fl.179. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000509-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gentil da Silva Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967 11.967.
APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. Vistos
etc. Versa a presente demanda acerca do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº
50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação
da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade, sendo analisada no processo
0801484-33.2017.815.0000. Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias, a fim de
aguardar o julgamento do referido processo. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0003334-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Wellintgon Roberto dos Santos Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. Vistos
etc. Versa a presente demanda acerca do Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Inatividade e Auxílio
Invalidez, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado
a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontrase pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de
Inatividade, sendo analisada no processo 0801484-33.2017.815.0000. Assim, determino o sobrestamento deste
feito por 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o julgamento do referido processo. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0031545-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/
pb 182694a. APELADO: Louisiana Sousa Mota. ADVOGADO: Rodrigo Cardoso Santana, Oab/pb 16139b. Vistos etc...
Ante o exposto, não merece guarida o pleito de extinção do processo e INDEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA,
determinando a intimação do Apelante Banco Cruzeiro do Sul S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o
recolhimento das despesas devidas, sob pena de não conhecimento do presente Recurso. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0059813-87.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Carlos Barbosa de Carvalho. ADVOGADO: José Virgolino de Sousa, Oab/
pb 7.727. Vistos, etc. Intime-se o Apelante para regularizar o defeito processual apontado nas Contrarrazões em
cinco dias. P. R.I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000904-26.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. EMBARGADO: Lígia Maria de Lima Lira. ADVOGADO: Natanael
Gomes de Arruda, Oab/pb 6.903. Vistos etc. Intime-se a parte Embargada, para oferecer Contrarrazões aos
Embargos de fls. 285/289 e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065680-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Evania Ramos Costa. ADVOGADO: Romeica Teiveira
Gonçalves, Oab/pb 23.256. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
DE PROVENTOS. MILITAR INATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 50/2003. PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDOS NO CURSO DA DEMANDA. JULGAMENTO
INFRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO
DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO NCPC. REMESSA E APELAÇÃO PREJUDICADAS. NÃO
CONHECIMENTO. - Não me resta alternativa senão a desconstituição da Sentença, pois não seria possível
saná-lo no presente momento. Diante de todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do CPC/
15, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, julgando prejudicada a Remessa Necessária e a Apelação e,
em consequência, determino o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que proceda com novo
julgamento da demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104312-30.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de C.
Rodrigues (02), APELANTE: Ítalo Vendryes Benício da Silva (03), APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (01).
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO INFRA
PETITA OU EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Descabe ao Juízo ad quem pronunciarse sobre questões não analisadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Neste caso, para
evitar afronta ao Princípio do Duplo Grau, é necessária a desconstituição da Sentença. Diante de todos os
fundamentos expostos, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO,
julgando prejudicadas as Apelações e, em consequência, determino o retorno do processo ao juízo de primeiro
grau para que proceda com novo julgamento da demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000077-84.2015.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rita Simplício. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes, Oab/pb 18.446. APELADO: Município
de Cacimbas. ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim, Oab/pb 18.415. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DIFERENÇA NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A Ministra Nancy Andrighi ressaltou no Resp
1320527/RS, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012, que “é inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de
demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em
tese, os argumentos da Sentença”. Isto posto, com base no art. 932, III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO O
RECURSO. P.I.
APELAÇÃO N° 0000632-50.2015.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
APELADO: Idominis Fidélis dos Santos. ADVOGADO: Lindongenia Queiroga de Sousa, Oab/pb 12.324. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ServidorA estadual. CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme
o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico
válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A
da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para
percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não
mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por tais razões, DESPROVEJO O
APELO E PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, para afastar a condenação ao pagamento de
férias e décimo terceiro salário, mantendo a condenação ao pagamento do FGTS do período trabalhado,
respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que
deve sofrer correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento
judicial, devendo ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001375-06.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana, Oab/pb 12.207. APELADO:
Irani Euflausino da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva, Oab/pb 15.205. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. ART. 932, III, DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida
impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso,
face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, III, do
CPC/2015 e precedentes do STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032874-46.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: João Manoel de Carvalho Costa-me. ADVOGADO: Jose Tarcízio
Fernandes, Oab/pb 865. EMBARGADO: Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz. ADVOGADO: Francisco das
Chagas Batista Leite, Oab/pb 11.806. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO SEM O NOME E O NÚMERO DA OAB DOS ADVOGADOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
272, § 2º DO CPC. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 272, § 2º do CPC, mostra-se eivada de nulidade a