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TJPB 17/09/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018

da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O APELO,
a fim de que seja majorado o valor da condenação da Promovida, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 203.
APELAÇÃO N° 0001286-33.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro
Tomaz, Oab/pb 10.412. APELADO: Geraldo de Assis Cezário. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley, Oab/pb 18.791. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DUT. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por
veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso
de despesas médicas. - “Desnecessária a apresentação do DUT do veículo, porquanto a falta de pagamento do
prêmio, não é motivo para recusa do pagamento da indenização do DPVAT. Súmula nº 257do STJ”. - Quanto ao
pedido de minoração dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, não merece
prosperar, visto que o montante não é exorbitante, estando adequado para remunerar o trabalho do causídico.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0001659-76.2010.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Procurador Thiago Sá Araújo The.
APELADO: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Afastada a alegação de nulidade da sentença. A Autarquia foi
devidamente intimada para se manifestar sobre a perícia judicial, na data e local de sua realização, para
comparecer a audiência e para alegações finais, oportunidade na qual poderia fazer qualquer requerimento ou
impugnação à perícia. Obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O DESEMPENHO
DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme descrito no
artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Quanto à
qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição
quando indeferiu o benefício de auxílio-doença, fazendo-o com espeque apenas na não configuração da incapacidade para o trabalho, com fundamento m conclusão médica contrária. - Para restabelecimento do auxíliodoença cessado em 15/03/1998 (fls.18/20), a sentença baseou-se em perícia judicial de 14/06/2011, que concluiu
pela incapacidade laborativa total e temporária do Autor na época (fl. 68). - Os honorários advocatícios devem
observar o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que incidem sobre as prestações
vencidas até a sentença. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fls. 214.
APELAÇÃO N° 0003357-88.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Juscélia de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007.
APELADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo, Oab/
pb 4008. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL CONCLUINDO PELA APTIDÃO DA AUTORA AO MERCADO DE
TRABALHO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE MILITA CONTRA A
TESE DA APELANTE. ACERTO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há
como conceder o auxílio-doença a Apelante, visto ser um benefício de natureza transitória, que visa assegurar
ao Segurado da Previdência Social uma remuneração mínima, durante o período que necessitar permanecer
afastado do trabalho para o tratamento. - Não pode ser concedida a aposentadoria por invalidez, visto ter sido,
sobejamente, provado nos autos que a Apelante não é uma pessoa inválida, pelo contrário, a perita do Juízo foi
enfática em suas conclusões, afirmando que Autora/Apelante “não apresenta patologia que incapacite totalmente
para o trabalho, podendo exercer qualquer atividade laborativa que não exija esforço físico com o punho
esquerdo.”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO N° 0003358-44.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Kátia Maria Lins Bonifácio. ADVOGADO: Ianco Cordeiro, Oab/pb 11.383. APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PECULIARIDADES DO CONTRATO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA SENTENÇA CITRAPETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO.
Em se tratando de Ação Revisional de Contrato em que a matéria tratada é eminentemente de direito, é
desnecessária a realização de perícia contábil, bastando a análise das cláusulas contratuais para a verificação
de eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos No caso, descabida a pretensão do arrendatário de vedar
a incidência da capitalização e limitação dos juros remuneratórios, uma vez que não havendo a incidência destes
nos contratos de arrendamento mercantil – Leasing –, logicamente, não há sua capitalização. A Sentença
recorrida não é citrapetita, na medida inexistindo no contrato de arrendamento mercantil a exigência de estipulação de taxa de juros na composição do preço, não há como aferir a abusividade. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.372.
APELAÇÃO N° 0003712-93.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edvaldo Gama dos Santos. ADVOGADO: Rita de Cássia de S. Gondim, Oab/pb 18.733.
APELADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIOACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTULADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para o deferimento do Auxílio-acidente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devese observar a presença de uma lesão que reduza a capacidade do obreiro para o exercício de sua atividade
profissional, e, também, o nexo causal entre a respectiva lesão e o labor desempenhado. Estando ausentes
esses pressupostos, é indevido o benefício previdenciário reclamado pelo Autor. - O Promovente não demonstrou possuir redução da capacidade para o trabalho para o qual foi reabilitado, conforme Laudo Pericial constante
nos autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 0007235-33.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Lucas Rafael Ferreira. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas, Oab/pb 9.366. APELADO:
Município de Passagem. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite, Oab/pb 13.675. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE FALECIDA PLEITEADOS POR FILHO. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
QUE APONTA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR VERBA PERSONALÍSSIMA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA FALECIDA. ANULAÇÃO DO DECISUM. HIPÓTESE DE CAUSA MADURA. EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/15. JULGAMENTO DO MÉRITO NA
INSTÂNCIA AD QUEM. RETENÇÃO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL
DO apelo E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. - “Nas ações de natureza personalíssima, o cônjuge e/ou
os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito do servidor falecido”. - Não obstante a desconstituição da
Sentença, passo de imediato ao exame da questão de fundo objeto do mérito da causa, a luz do permissivo
inscrito no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e não há
necessidade de dilação probatória. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pela
servidora, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. Nos termos do que restou assentado na
modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, as condenações em face da Fazenda Pública,
realizadas até 25.03.2015, devem observar o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança,
conforme previsto no art. 100, § 12, da Constituição e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº
11.960/2009), ficando resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da Administração Pública federal, com
base no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO
CÍVEL E JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 76.
APELAÇÃO N° 0013102-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Geane Maria Rosália Lizano. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira, Oab/pb 16.928.
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres, Oab/pb
15.477. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMEN-

TO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir
às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez
permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor,
não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0025140-73.2004.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Josimar Vieira da Silva. ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias, Oab/pb 8.406. APELADO:
Município de Campina Grande, Rep. P/seu Procurador Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. VIGIA. PREVISÃO LEGAL. LEI
N° 3.810/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - “O vigia
do Município de Campina Grande tem assegurada gratificação por risco de vida, conforme dispõe o art. 9º da Lei
Municipal de n. 3.692/99, pois o risco de vida é inerente a atividade desenvolvida. - Os requisitos previstos na
lei não restaram claramente evidenciados no ordenamento jurídico, de modo que o servidor no exercício do cargo
de vigia, não pode sofrer prejuízo de remuneração inerente ao cargo que desempenha.” TJPB - Acórdão do
processo n° 00120100100229001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - j. Em
30/07/2012 - Incumbe ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do
CPC, sob pena de não acolhimento de suas alegações no que diz respeito a horas extras laboradas e adicional
noturno. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 276.
APELAÇÃO N° 01 14456-63.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb
1853-a E Outro. APELADO: Georges Cavalcanti E Cavalcante. ADVOGADO: Paulo Júnior Grisi Marinho, Oab/
pb 17.73. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATO
NÃO CELEBRADO. Fraude perpetrada por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Inteligência do artigo 14 do cdc. Inscrição do nome do autor no serasa. Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A arguição da Instituição Financeira de que ocorreu a contratação
por terceiros de posse dos documentos do Autor não a exime da responsabilidade, uma vez que incumbe a ela
adotar medidas eficazes na verificação da idoneidade dos documentos e da assinatura do cliente. Responsabilidade Objetiva. - Ao se arbitrar a indenização por danos morais, deve-se levar em conta o grau de ofensa,
sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não
só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos. - Valor fixado demasiadamente acima para casos desta natureza. Redução. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000798-76.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de C.
Rodrigues. EMBARGADO: Ana Carolina Moura Bezerra, Rep. P/seu Genitor Alberto Bráulio Coimbra Bezerra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO POR NÃO TER A ALUNA A IDADE MÍNIMA EXIGIDA
(18 ANOS). ART. 1º, I, DA PORTARIA INEP Nº 179/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO.
ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim
de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 458.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001222-57.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. EMBARGADO: Geovânio dos Santos Amorim. ADVOGADO: Kleber César Rodrigues Guedes, Oab/pb
15.506-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO. - A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem
pública, não se sujeitando à preclusão ou “reformatio in pejus”, circunstância que autoriza o acolhimento dos
Aclaratórios, apenas com efeito integrativo, para sanar a omissão do Acórdão que não fixou tais consectários
legais sobre a indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, apenas com efeito integrativo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 146.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002024-26.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Alagoa Grande. ADVOGADO: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 10.827. EMBARGADO: Monica Katiusia da Silva Sousa. ADVOGADO: Humberto
Trócoli Neto, Oab/pb 6.349. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal. COMISSIONADA. Retenção de VERBAS SALARIAIS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção
de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 100.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021830-44.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda, Oab/pb 23.661. EMBARGADO: Hiloma Caetano da Nóbrega.
ADVOGADO: Genésio Nunes Queiroga Neto, Oab/pb 19.107b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME PET-CT. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO
NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. DIGNIDADE HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
- Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos
como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida
(prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 330.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121201-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Disconstrução Distribuidora de Material de Construção Ltda /
Disconfarma - Distribuidora de Medicamentos. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima, Oab/pb 10.478
E Outra. EMBARGADO: Cia de Desenvolvimento da Paraíba - Cinep. ADVOGADO: Jeofton Costa Melo, Oab/pb
12.399. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm
por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no
decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC,
os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses
apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios,
mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos
vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.” ACORDA a Primeira Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 218.

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