DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
PRECATÓRIO N°4000496-45.2015.815.0000. CREDOR: IRACI DA SILVA FRANCELINO. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
PRECATÓRIO N°4000501-67.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA. ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000506-89.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES NICÁSSIO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000499-97.2015.815.0000. CREDOR: FRANCINETE CARLOS DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000515-51.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINA CAZÉ FÉLIX. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000505-07.2015.815.0000. CREDOR: INÁCIO TRAJANO DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000516-36.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINA VICENTE DIAS. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000508-59.2015.815.0000. CREDOR: ROSILENE PEREIRA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000509-44.2015.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE GRACILENE PEREIRA DE ARAÚJO.
ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000510-29.2015.815.0000. CREDOR: CLEONICE FERNANDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000512-96.2015.815.0000. CREDOR: JOSIMAR DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000513-81.2015.815.0000. CREDOR: ESTELA ALVES BARBOSA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000514-66.2015.815.0000. CREDOR: MARIA FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000507-74.2015.815.0000. CREDOR: EDILEUZA MIGUEL NERI. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000524-13.2015.815.0000. CREDOR: IRENILDA MOUSINHA CARDOSO. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000525-95.2015.815.0000. CREDOR: REJANE MARIA MACENA DA SILVA. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE GUARABIRA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 332.470-2: “Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho
o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 150/154) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CUBATI (janeiro a julho), no valor de R$
29.420,19 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos). No entanto, como o valor a
ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade,
e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população,
determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 7.355,05 (sete mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de setembro a
dezembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. Determino, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (agosto a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas
de estilo. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.”
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.819-0: “Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho
o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.111/113) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO (janeiro a julho), no valor
de R$ 24.513,66 (vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$8.171,22
(oito mil, cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos) cada, a ser realizado nos meses de setembro
a novembro 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2018 (agosto a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN
JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as
cautelas de estilo. João Pessoa, 24 de setembro de 2018.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018198717 Pedido de Providências - João Batista Barbosa; 2018172482 - Indicação de Substituto - Daniere Ferreira de
Souza; 2018172482 - Indicação de Substituto - Daniere Ferreira de Souza; 2018134173 - Pedido de Providências
- Hyanara Torres Tavares de Souza; 2018198320 - Afastamento / Pedido de suspensão férias - Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017204360 - Designação - Michel Rodrigues de Amorim; 2017204360 - Designação - Michel Rodrigues de
Amorim
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018116039 Pedido de Providências - Daniere Ferreira de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018059163 - Pedido de Providências - Frankleiber de Lima Silva; 2018149776 - Pedido de Providências - Ramonilson Alves Gomes; 2018035925 - Pedido de Providências - Philippe Guimarães Padilha Vila;
2018185044 - Pedido de Providências - Erica Virgínia da Silva Pontes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007665-65.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Francisco Glauberto Bezerra Junior, Pbprev Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Eris Rodrigues Araujo
da Silva E Camilla Ribeiro Dantas. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros e ADVOGADO: Euclides
Dias Sa Filho. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA QUE APRECIOU PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES POSTULADOS NA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NULIDADE DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. MÉRITO
DO RECURSO PREJUDICADO. Se restou apreciado pedido distinto daquele postulado na exordial, a sentença
é extra-petita, sendo imperativa a decretação de sua nulidade. Julgo prejudicado os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010622-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adriano Batista de Almeida, Nivia Cavalcanti, Ana Carolina Mangueira de
Sales, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues E Juizo da 2a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira e ADVOGADO: Magda Schultz Lisboa.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIREITOS REMUNERATÓRIOS POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AO SALDO DE
SALÁRIOS (SE EXISTENTE) E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO
PRESCRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE AO PAGAMENTO DO FGTS
NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a
admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou
ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação
declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período
laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. A Súmula 3781 do STJ, que garante
indenização por desvio de função, aplica-se apenas a servidor que tenha sido admitido, de forma legal, no
serviço público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a
contratação é declarada nula, é inaplicável a referida súmula do STJ, incidindo na espécie a orientação
emanada da repercussão geral do STF (RE 705.140/RS), que trata das hipóteses de nulidade da contratação.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, “o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei
geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da
Fazenda Pública é quinquenal”2 Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085462-25.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 1a
Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Severino do Ramo Gomes da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – ART. 557, CAPUT DO CPC/73 –
SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de
precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir
da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/
2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno,
excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000681-48.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Maria Jose da Silva Ricardo. ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva Junior. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO
PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – PEDIDO PARA QUE OS JUROS DE MORA DA EXECUÇÃO
INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – ACOLHIMENTO – LITIGANTES, EM PARTE,
VENCEDOR E VENCIDO, NOS EMBARGOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NECESSIDADE
– ART. 557, §1º-A DO CPC/73 – PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o entendimento sedimentado
na jurisprudência pátria, em execuções que têm por base cobranças de verbas salariais, os juros devem fluir a
partir da citação. - Se os litigantes restaram, em parte, vencedor e vencido, nos embargos, deve ser fixada a
sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC-73. Dar provimento ao apelo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000668-74.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Ventura da Silva. ADVOGADO: Jose Claudio Soares de Oliveira, Oab/pe
41208. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 – A, DO
CP) – CONDENAÇÃO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
EVIDENCIADA – NÃO CONHECIMENTO. – Para a admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal.
Ademais, não há como se reabrir o prazo para a interposição do recurso de apelação que, além de ser
peremptório, a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que a ausência de interposição do recurso cabível pelo
advogado do réu, não constitui nulidade pelo princípio da voluntariedade dos recursos. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO O PRESENTE APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000719-42.2013.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Helenilson Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Stefano Izaias de Sousa, Oab/pe 25114 B. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES — IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA O ACÓRDÃO — MORTE DO RÉU —
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE — RECONHECIMENTO — RECURSO PREJUDICADO. Constatada a morte do
acusado no curso da ação penal e antes de transitada em julgada a decisão de pronúncia, impõe-se a absolvição
sumária deste, com base no art. 397, IV do CPP. Diante do exposto, reconheço de ofício a causa de extinção de
punibilidade em relação a Helenilson Ferreira da Silva, absolvendo-o sumariamente com arrimo no art. 397, IV do
CPP, julgando prejudicado os embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001869-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Alan John da Silva. ADVOGADO: Admildo
Alves da Silva, Oab/pb 9135 E Lionaldo Santos Silva Oab/pb 6910. RECORRIDO: Justiça Publica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO — INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL — INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA — NÃO CONHECIMENTO. — Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000749-96.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Edson Gomes de Lacerda. PEDIDO DE DESAFORAMENTO – JÚRI – MOBILIZAÇÃO DO ACUSADO
E SEUS FAMILIARES CONTRA JURADOS – DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA – FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO – SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DEFERIDA (ART.
427, 2º DO CPP). – Havendo indício de investida do réu e de seus familiares contra os possíveis
membros do Conselho de Sentença, podendo este, em tese, refletir na própria parcialidade do julgamento,
deve-se sobrestar, “ad cautelam”, o julgamento popular, na forma do art. 427, § 2º do CPP. Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REQUERIDO, nos termos do art. 427, § 2º, do
Código de Processo Penal.