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TJPB 02/10/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018

é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005051-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Mateus Carvalho Dantas. ADVOGADO:
Fernando Augusto Medeiros da Silva Jr (oab/pb 19.597).. EMBARGADO: Vrg Linhas Aéreas S/a E Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Marcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367) E Thiago Cartaxo Patriota
(oab/pb 12.513).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE
DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024966-92.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Planterra Planejamento da Terra. ADVOGADO: Adail Byron Pimental Oab/pb 3.722.. EMBARGADO: Gilvandro Trajano de Lima. ADVOGADO: Cledson da
Silva Fernandes Oab/pb 24.050.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE APENAS
QUANDO OS ACLARATÓRIOS VISAM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STJ OU STF OU, AINDA, PRECEDENTE JULGADO PELO
RITO DOS ARTIGOS 543-C E 543-B, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. — Conforme o apelado alegou, este
tomou conhecimento da rescisão contratual em outubro de 2007, quando as prestações deixaram de ser
descontadas em seu contracheque. Desta feita, tem-se que o termo inicial se deu no referido ano. Tendo a ação
de indenização sido interposta 10/08/2010, não passados três anos conforme o exigido pelo art. 206, § 3º, inc. V
do Código Civil, a presente ação foi interposta no prazo legal. — Por outro lado, a empresa apelante não provou
que notificou o apelado sobre a rescisão contratual, o que lhe era imposto, implicando na permanência da
validade do contrato e, portanto, não ocorrência da prescrição. — O Superior Tribunal de Justiça passou a
considerar somente ser aplicável a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, no caso de embargos
protelatórios, entendendo-se como tal os que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de
origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e
543-B, do CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 12310-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Santa Maria Transportes E Fretamentos
Ltda. ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva (oab/pb ¿ 9.444) E Marcos Antonio Chaves Neto (oab/pb ¿ 5.729).
EMBARGADO: José Ataide da Fonseca, EMBARGADO: Dalcineide Chacon Castor, EMBARGADO: Companhia
Mutual de Seguros. ADVOGADO: Venancio Viana de Medeiros Filho (oab/pb Nº 4.182), ADVOGADO: Maria
Angélica Figueiredo Camargo (oab/pb Nº 15.516) e ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos (oab/pb ¿ 12.447).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000213-79.2012.815.0361. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: J. P. da S.. ADVOGADO: J. F. G. C - Oab/
pb 15.372. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — TENTATIVA DE REEXAME DA
MATÉRIA — PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE — IMPOSSIBILIDADE — PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO — MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA — REJEIÇÃO. - Hão de ser rejeitados os embargos declaratórios quando demonstrado que o acórdão vergastado
enfrentou à exaustão a matéria suscitada nas razões recursais. - Do mesmo modo, o pedido de prequestionamento deve ser rejeitado quando se constata que toda a matéria relatada no recurso aclaratório foi expressamente apreciada na decisão combatida. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

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do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial. E,
DE OFÍCIO, CORRIJO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA, FICANDO OS RÉUS INCURSOS NAS PENAS DOS ARTIGOS 121, §2º, INCISOS III e IV, E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000824-44.2014.815.001 1. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Danilo Roberto da Silva. ADVOGADO: Polyana
Cristina Miranda de Brito, Oab/pb Nº 21.448. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente
não tem mais interesse no seu prosseguimento, nos termos dom art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Paraíba. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0018099-13.2015.815.2002. ORIGEM: V ARA MILITAR DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Romario Murilo Barbosa Buarque E Matheus
Nunes de Figueiredo. ADVOGADO: Luis Pereira do Nascimento Junior, Oab/pb Nº 18.895. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS CRIMES DE MOTIM (ART. 149, I, CPM) E FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE APLICA-SE APENAS A QUEM O
PRATICA. DESPROVIMENTO DO APELO. Para configurar o delito de motim, previsto no art. 149, I, do CPM, é
necessário que haja uma reunião envolvendo militares de qualquer escalão, voltados a prática de agir contra
ordem de superior ou negar seu cumprimento, com o propósito específico de desobedecer a superior, o que não
ocorreu no presente caso. O crime de falsa identidade por tratar-se de delito de mão própria só poderá ser
imputado a quem o pratica. APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. Suficientemente comprovadas materialidade e autoria delitiva, notadamente em face dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal, há que se manter a condenação. Haver-se-á de operar a
reforma da dosimetria quando a pena é exasperada sem que exista circunstâncias judiciais avaliadas de maneira
desfavorável aos réus. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE
AMBOS OS RÉUS, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0022477-05.2014.815.001 1. ORIGEM: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Evandro Silva. ADVOGADO: Guilherme Queiroga Santiago, Oab/pb Nº 17.948. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. RELAÇÃO DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Imperiosa a manutenção da condenação quando a tese acusatória resta
sobejamente demonstrada pelos elementos do arcabouço probatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000533-38.2018.815.0000. ORIGEM: COMARACA DE ARACAGI.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Josenildo Helio
da Costa E Outros. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrão, Oab/pb Nº 5.444. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. TEMOR SOCIAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVOS CONFIRMADOS PELO
MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO QUE
SE IMPÕE. PEDIDO DEFERIDO. O deslocamento excepcional da competência racione loci será admitido se
houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança
do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento. A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, face
ao receio que a periculosidade do réu lhes provoca, impõe o desaforamento do julgamento para outra Comarca.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR
O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005677-28.2016.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Felipe Rocha Nunes. ADVOGADO: Paulo
Roberto de Lacerda Siqueira - Oab/pb 11.880. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA — PRETENSÃO DE JULGAMENTO
CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE — IMPOSSIBILIDADE — PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO — MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA — REJEIÇÃO. - Hão de ser rejeitados os embargos
declaratórios quando demonstrado que o acórdão vergastado enfrentou à exaustão a matéria suscitada nas
razões recursais. - Do mesmo modo, o pedido de prequestionamento deve ser rejeitado quando se constata que
toda a matéria relatada no recurso aclaratório foi expressamente apreciada na decisão combatida. Pelo exposto,
convicto de que o inconformismo do embargante realmente tem o propósito de reformar a decisão, o que é
inviável por meio de recurso de tal natureza, de limites bastante reduzidos, a não ser que se tratasse de hipótese
teratológica, rejeito os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018220-41.2015.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Massio Andre Cirne Interaminense.
ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz - Oab/pb Oab/pb 7.666. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA CONTRADIÇÃO – ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. – Segundo entendimento
pacificado do STJ, na hipótese, o Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação, em consonância com o
entendimento desta Corte, reconheceu que a detração, já que não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser
pleiteada e analisada pelo juízo das execuções, porquanto este tem, de fato, mais elemento para avaliar a
possibilidade do recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando o tempo de
prisão cautelar. Ante o exposto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, ACOLHO os
presentes embargos, sem efeito modificativo, de modo a sanar a contradição, mantendo o improvimento do
acórdão em todos os seus termos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0002750-64.2009.815.0131. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo Sousa Filho. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Recurso desprovido. – Nos termos do art. 15 da Lei nº 10.826/03, o delito previsto como disparo de arma de fogo se caracteriza
pelo simples ato de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em
via pública ou em direção a ela”, tratando-se de um crime de perigo abstrato e de mera conduta. – A negativa da
autoria formulada pelo réu, isolada e inverossímil diante da lógica proporcionada pelas provas colhidas ao longo
da instrução, não possui o condão de afastar o decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000861-65.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: 1º Thiago Verissimo Brandao E 2º Orlean
Everton Dias Chaves. ADVOGADO: 1º Alexei Ramos de Amorim e ADVOGADO: 2º Adriano Cardoso Farias E
Diego Rafael Macedo de Oliveira. RECORRIDO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR.
NULIDADE DA PRONÚNCIA. Excesso de linguagem. Inocorrência. Rejeição. – Não há nulidade por excesso de
linguagem quando o julgador, ao prolatar a decisão de pronúncia, age com parcimônia e cautela, cingindo-se a
apontar, com moderação, os elementos probatórios que justificaram a sua decisão, não excedendo em nenhum
momento na fundamentação. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Artigos 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia
sob o pretexto de ausência de indícios de autoria. Pleito inalcançável. Existência de prova da materialidade do
crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria. Desprovimento do recurso. – Nos termos do
art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito
de homicídio, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo
natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros
calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência

SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 10/OUTUBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805699-86.2016.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do Município de
Taperoá (Advs. Marcos Dantas Vilar – OAB/PB 16.232 e outro).Requerida: Câmara Municipal de Taperoá.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 06.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
20.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA
04.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
18.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.08.2018:“ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA
DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FOR FALTA
DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM”.
(Pje-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0805471-77.2017.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Riachão.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.06.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
1º.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR
AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FOR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM”.
(Pje-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801741-29.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba - ASPB
(Advs. Lília Maranhão Ferreira de Melo – OAB/PB e outros). Requeridos: 1º Município de Campina Grande e 2º
Câmara Municipal de Campina Grande, representada por sua Procuradora Cassimira Alves Vieira – OAB/PB
9169. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO
DIA 1º.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO,
POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FOR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
FALTA DE QUÓRUM”.
(Pje-4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida no pedido de medida cautelar nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803289-21.2017.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora ALES-

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