DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
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Suellen de Andrade Paula; 2018139683 - Progressão/Promoção Funcional - Rosa Germana Souza dos Santos
Lima; 2018197193 - Progressão/Promoção Funcional - Laise Onilda Cordeiro da Cruz Borba; 2018194402 Progressão/Promoção Funcional - Patricio da Silva Fontes; 2018178893 - Progressão/Promoção Funcional Janduhi Dantas Nóbrega; 2018166521 - Progressão/Promoção Funcional - Daniella Gaudencio de Brito Mendes;
2018166191 - Progressão/Promoção Funcional - Marcia de Oliveira e Silva; 2017242570 - Progressão/Promoção
Funcional - Georgiana Coutinho Guerra Formiga; 2018099825 - Progressão/Promoção Funcional - Marcello
Galdino Passos; 2018200834 - Progressão/Promoção Funcional - Rubens Pires da Costa; 2018197273 - Progressão/Promoção Funcional - Rafaela Ivna Silva Moreira Fonseca; 2018164755 - Progressão/Promoção Funcional
- Maria Goretti de Oliveira Sales; 2018194929 - Progressão/Promoção Funcional - Leonardo de Oliveira Almeida;
2018178730 - Progressão/Promoção Funcional - Adriana Carvalho Serrano Ponce do Valle; 2018165311 - Progressão/Promoção Funcional -Isabelle Braga Guimaraes; 2018200043 - Progressão/Promoção Funcional - Gedvan
Pereira Dias;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018190532 - Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018221508 Nomeação - Alinaldo Guedes Campos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO N° 0000507-60.2013.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Ednaldo Cunha de Oliveira, Thelio Farias E Venancio Vianna de Medeiros Filho. ADVOGADO: Roberto Jordao de
Oliveira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REINTEGRATÓRIA C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ADMISSÃO EM MARÇO DE 1988 – VÍNCULO
PRECÁRIO – ART. 19 DO ADCT – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES – ART. 557 DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A contratação do Promovente,
que se deu em momento anterior à Constituição Federal de 1988 (março de 1988), não retira a exigência
constitucional de que seu vínculo com a Administração fosse por meio de aprovação em concurso público, posto
que o art. 19 do ADCT previu a estabilidade no serviço público aos servidores contratados pela Administração até
5 de outubro de 1983, ou seja, até cinco anos antes da vigência da CF/88. - Consoante orientação proclamada
pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer
efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (verbas não pleiteadas na presente demanda). Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006282-45.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E
Investimento E Manoel Felix Junior. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi e ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FORMULAÇÕES RECURSAIS IMPRECISAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais que não apontam de
forma exata em que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça, revelamse insuficientes para retirar a força da decisão judicial atacada. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão
atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0007539-05.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Eduardo Jose Miranda da Silva, Livre Admissao de Associados de E Campina Grande Ltda. ADVOGADO:
Brijender Pal Singh Nain e ADVOGADO: Daniela Delai Rufato. APELADO: Unicred-cooperativa de Credito de.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – AUTOR QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE – ATO INCOMPATÍVEL – PRECLUSÃO LÓGICA – REJEIÇÃO. Tendo a parte praticado ato incompatível
(pedido de julgamento antecipado da lide) com o outro que pretendia perpetrar (perícia contábil), ocorre a
preclusão lógica, impedindo o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa. MÉRITO –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL – CONFISSÃO NA PEÇA DE DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE – INCLUSÃO DO
IOF NAS PARCELAS – POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO PARCELADO E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS – PRECEDENTES – DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
DE COBRANÇA NA RELAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DO
CONSUMIDOR – MERO DISSABOR – REJEIÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA
COBRANÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA
DA SENTENÇA – SENTENÇA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932 DO CPC/15 – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É possível a revisão das taxas de juros
remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as
particularidades do caso em concreto. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da
comissão de permanência nos contratos bancários: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não
pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade
dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” De acordo com precedentes desta Corte, “considerando que o IOF é devido nas operações de crédito, sobretudo em contratos de financiamento, sua cobrança é
legal. Por outro lado, o seu financiamento junto a instituição bancária é possível, permitindo o seu pagamento
pelo consumidor de forma diluída nas prestações assumidas, caso em que os juros remuneratórios sobre estes
serão devidos”.1 O fato de cobrar-se injustamente por dívida, ainda que não tenha dado causa, malgrado seja
desagradável, não gera um dano moral ao consumidor. Nas ações de repetição de indébito, quanto ao pedido de
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o STJ já pacificou que a devolução em dobro, com base
no Parágrafo Único do art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados, somente tem lugar quando comprovada a má-fé da parte credora2. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010049-54.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar, Juizo da
3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Cristina Costa Alves. ADVOGADO:
Herlon Max Lucena Barbosa. Vistos etc. Considerando a decisão prolatada pelo Des. João Alves da Silva, autos
relativos ao IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000, fica suspensa a análise do presente recurso (que versa sobre
idêntico tema), até que nova deliberação seja determinada no referido incidente.P.I.
APELAÇÃO N° 0012368-29.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Joao Bosco Barbosa da Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELADO: Nilce de
Medeiros Nobrega. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. Vistos etc. Por tais razões, indefiro o pleito de
antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no recurso adesivo. P.I. Após o trânsito em julgado desta
decisão, voltem-me conclusos para o julgamento dos recursos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000408-71.2015.815.0551. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Irenita da Silva Cunha ¿. ADVOGADO: Eduardo de Lima
Nascimento ¿ Oab/pb Nº 17.980 E Ronaldo Gonçalves Daniel ¿ Oab/pb Nº 22.856. -. APELADO: Município de
Remígio-pb ¿. ADVOGADO: Vinícius José Carneiro Barreto ¿ Oab/pb Nº 15.564.-. EMENTA: - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - REQUERIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - OCORRÊNCIA - MATÉRIA
COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
709.212/DF (TEMA 608) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO
ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO Ante o exposto, com fundamento no art. 932,
IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro
grau em todos os seus termos, ainda que por outros fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para
1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade
judiciária.
APELAÇÃO N° 0001450-10.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jorge Paiva da Cunha Dália ¿. ADVOGADO: Elson Carvalho
Filho (oab-pb 14.160) E Igor Espínola de Carvalho (oab/pb 13.699). -. APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ¿. ADVOGADO: ¿ Hermano Gadelha de Sá (oab-pb 8.463) E Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb 13.040). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO. ADMINISTRADORA DE PLANO
DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE REAJUSTE QUE ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CAUSA OFENSA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.568.244. TEMA 952 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO PARA 30%(TRINTA
POR CENTO). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos
reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais
como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios,
que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boafé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às
normas expedidas pelos órgãos governamentais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, para considerar válido o reajuste do plano de saúde decorrente da
mudança de faixa etária, porém abusivo no patamar aplicado, determinando que o reajuste seja no percentual de
30% (trinta por cento), com devolução dos valores pagos a maior de forma simples, com juros de mora a partir
da citação e correção monetária a contar de cada desembolso. Tendo em vista que o Autor/Apelante decaiu da
parte mínima do pedido, condeno a Apelada em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o
valor da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0108327-42.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Supermix Concreto S/a ¿. ADVOGADO: Andres
Dias de Abreu ¿ Oab/mg Nº 87.433. -. RÉU: Promovido: Município de João Pessoa, Representado Por Seu
Procurador-adelmar Azevedo Régis. -. EMENTA: REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO STF, DECIDIDO
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, §4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. -Tratando-se o caso em deslinde de julgamento fundado
em orientação vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispensada está, nos termos do art. 496, §4º, do
diploma processual civil, a confirmação da sentença pelo Tribunal ad quem para fins de produção de efeitos, ante
inexistência de controvérsia sobre a matéria. Logo, desnecessária a confirmação da sentença por este Tribunal,
nos termos do artigo 932, III do CPC/2015, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Remetam-se os autos à vara de origem para certificação do trânsito em julgado e prosseguimento da fase
executória.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059291-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb 17271. APELADO: Elisete Eneas Camara Xavier. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva Oab/pb 15729. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) §1º Nos casos previstos neste
artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos
de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Diante do exposto, não conheço da
remessa oficial e da apelação cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0000555-20.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida. APELADO:
Luzimar Fernandes Pinheiro. ADVOGADO: Jose Alves Formiga Oab/pb 5486. APELAÇÃO CÍVEL. AVOCAÇÃO
DA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. READEQUAÇÃO
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSES PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL
DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. - Verificado dos autos que a autora não fora demitida ou exonerada
por ato formal, significa que a mesma ainda se encontra nos quadros da municipalidade, motivo pelo qual carece
de interesse o pleito de reintegração. Ressalte-se, todavia, ser devido o pagamento da remuneração do período
de afastamento injustificado, sem prejuízo da administração instaurar o procedimento administrativo disciplinar
que entender devido. - “O afastamento da servidora pública efetiva não dispensa o devido processo legal, sendo
tal exigência de gênese constitucional, conforme preleciona o art. 5º, LIV, da Lex Mater. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus
desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (STJ - AgRg no
AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011082020148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 12-07-2016) - Súmula n.° 20 do STF - É
necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula n.° 21 do STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Com estas considerações,
PROVEJO PARCIALMENTE OS RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO, apenas para retirar da condenação
a obrigação de reintegração da autora/apelada (ausência de interesse), bem como para estabelecer os consectários legais consoante o julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial
dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo
a sentença objurgada em seus demais termos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0007309-41.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Anna
Patricia Monteiro de Almeida. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior. Apelação Cível nº 000730941.2013.815.2001 Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (Tema 958 STJ), o Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de
uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da
abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais
repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art.
1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a
questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição,
tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria
afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados
à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2018. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes Relatora
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001691-56-2003.815.0000 Credor: MARIA LUCIA FREIRE MACEDO. Devedor: MUNICÍPIO DE BELÉM-PB. Intimação a(o) Bel(ª). PAULO COSTA MAGALHÃES, OAB/PB Nº 6.248, na qualidade de
advogado do credor, e ao Bel. Marcelo Matias da Silva – OAB/PB 21.055, na qualidade de Procurador do