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TJPB 12/03/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019

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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001 149-13.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Ricardo Soares da Silva. ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo, (oab/pb Nº 8.294). AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL
Nº 9.246/2017) – APENADO, REINCIDENTE, QUE GOZA, HODIERNAMENTE, DE BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUBSUNÇÃO AO REQUISITO OBJETIVO, DELINEADO PELO ART. 1º, INCISO IV,
DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 – 2. REQUISITO SUBJETIVO – PRÁTICA DE DELITO NO
TRANSCURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA – ELEMENTO
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EM DESABONO DO ASPIRANTE AO INDULTO – PRECEDENTES NO
STJ – 3. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Para a obtenção do benefício de indulto, nos termos do Decreto nº 9.246/
2017, é necessário que o agravante tenha cumprido, à época de sua entrada em vigor, a fração equivalente
a ¼ (um quarto) da pena privativa de liberdade (art. 1º, IV), o que representa, na hipótese vertente, um
quantum de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Como o próprio juízo das execuções, na decisão
concessiva do aludido benefício, atesta que o agravante teria adimplido mais da metade da pena total, haja
vista tratar-se de réu reincidente, tem-se ilação de o agravante satisfaz, por completo, ao requisito objetivo,
delineado pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça possui um entendimento sedimentado, no sentido de que a ausência de prova de homologação
judicial da suposta falta grave decorrente da prática de novo crime inviabiliza a sua utilização para negar o
pedido de indulto, formulado pelo paciente com base no Decreto nº 9.246/2017. 3. Agravo em execução
parcialmente provido, para que o Juízo da Vara de Execução Penal de Campina Grande reaprecie o pedido de
indulto formulado pelo agravante com base no Decreto nº 9.246/2017, afastada a consideração de faltas
graves praticadas fora do período de doze meses anteriores à publicação do Decreto, e não homologadas
judicialmente. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para que o Juízo da Vara de Execução
Penal de Campina Grande reaprecie o pedido de indulto formulado pelo agravante com base no Decreto nº
9.246/2017, afastada a consideração de faltas graves praticadas fora do período de doze meses anteriores à
publicação do Decreto, e não homologadas judicialmente.
APELAÇÃO N° 0000249-65.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Leonil de Souza Costa. APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO
SIMPLES – ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP – IMPRONÚNCIA DO RÉU – INCONFORMAÇÃO
MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE DO DELITO E
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – IMPRONÚNCIA QUE SE MANTÉM – DESPROVIMENTO.
- Não restando comprovada a materialidade do evento criminoso ou a existência de indícios suficientes acerca
da autoria ou participação do agente, a impronúncia é medida que se impõe. - Apelação do Parquet a que se nega
provimento, ante o acerto do decisum objurgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000260-34.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Ferreira do Nascimento Junior. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira, (oab/pb 8874). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. prejudicial de prescrição – PENA EM CONCRETO MENOR QUE 01 ANO. PRESCRIÇÃO EM 03 ANOS
(ART. 109, VI, DO CP) – SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL
não transcorrido, CONSIDERANDO ESTE PERÍODO – rejeição – 2. mérito – ALEGADA FALTA DE MATERIALIDADE, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE A CONSTATAR A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL
– NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ ATESTADA pelo etilômetro e PELA PROVA TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA À SACIEDADE – 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA – desPROVIMENTO. 1. Não
há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado quando, a despeito da existência de causas
suspensivas e interruptivas do lapso temporal, não se completa o termo final extraído da pena máxima em
concreto. 2. É descabido o pleito absolutório quando a materialidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306
do CTB) se encontra demonstrada pela prova testemunhal e pelo etilômetro existente nos autos, a comprovar,
nos termos do art. 306, § 1º, I, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a concentração superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar. 3. “(...) Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na
conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. (...)” (STJ – REsp
1467980/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
Diante do exposto, rejeito a prejudicial da prescrição e nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000262-66.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: M. R., C. F. T., N. L. R.
V. E J. P.. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 17, CAPUT, DA LEI
Nº 10.826/2003) E USURA (ART. 4º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 1.521/1951), HAVIDOS EM CONCURSO MATERIAL
(CP, ART. 69, CAPUT) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – QUESTÃO PRELIMINAR – 1. DELITO DE
USURA (ART. 4º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 1.521/1951) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONSTATAÇÃO – RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – 2. DELITO DE
AGIOTAGEM – PLEITO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO – 3. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES – ALEGAÇÃO
DE ERRO DE PROIBIÇÃO – DESCABIMENTO – AMPLA DIVULGAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – 4.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVEL REGIME INICIAL (ABERTO) – MEDIDA
QUE SE IMPÕE – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO EX
OFFICIO DESTE COLEGIADO – 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO QUANTO À PARTE
CONHECIDA. 1. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se
impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a
acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e
a publicação da sentença, considerando-se, ainda, o fato de que a ré contava, à época do delito, com 71 (setenta
e um) anos completos, o que implica na redução do prazo prescricional pela metade. 2. Resta prejudicada a
análise da matéria pertinente ao mérito da ação penal, em que a recorrente propugna pela absolvição da ré,
quanto ao delito de agiotagem. 3. Diante da vasta divulgação dos meios de comunicação a respeito da proibição
de comércio de armas e munições para civis, impossível invocar-se o erro de proibição relativo à infração do art.
17 da Lei nº 10.826/2003. 4. A extinção da punibilidade, atinente ao reconhecimento da prescrição quanto ao delito
de usura (art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951), compele este Colegiado à efetivação, ex officio, de duas
mudanças na novel sanção direcionada a ré, concernentes, pois, à fixação de regime aberto para o início do
cumprimento da pena, bem como à sua substituição por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV do CP) e prestação pecuniária (CP, art. 43, I). 5.
Apelação parcialmente conhecida, e desprovida quanto a parte que se conhece. Ante o exposto, e em harmonia
com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Reconheço, DE
OFÍCIO, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da apelante MARIA RAMALHO, quanto ao delito de usura (art. 4º,
alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951), em decorrência da PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. Procedo, também EX OFFICIO, à modificação da pena privativa de liberdade arbitrada, para fixar
novel regime inicial, e substituí-la por duas modalidades restritivas de direito.
APELAÇÃO N° 0000284-85.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Ferreira
Sobrinho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE
TRÂNSITO (ARTS. 306 E 309 DO CTB) – CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 306 DO CTB C/C ART. 298,
INCISO III DO CTB – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PLEITO DA ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 306 DO CTB – NÃO CABIMENTO – CRIME DE PERIGO
ABSTRATO – PROVAS ROBUSTAS, UMA VEZ QUE O ACUSADO FORA PRESO CONDUZINDO VEÍCULO
AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE, PELA CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE –
OBSERVADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO EM APREÇO –
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES – PRECEDENTES DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – VEDADA, EM GRAU DE RECURSO, A REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA
MANTIDA – DESPROVIMENTO. – “O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação
conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.” Precedentes. (STJ, HC 140.074/DF, 5ª Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 14/12/2009.)” – Se os autos revelam, incontestavelmente, a materialidade e a
autoria, ante o conjunto de circunstâncias que comprovam que o réu dirigia veículo automotor em via pública com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi constatado por sinais externos de
embriaguez, conforme depoimento dos policiais, bem como, pela confissão do réu em juízo, a tese da falta de
justa causa, por atipicidade, não prospera, devendo ser mantida a condenação. – “É inviável o reconhecimento
da consunção do delito previsto no art. 309, do CTB, pelo seu art. 306, quando um não constitui meio para a
execução do outro, mas sim infração penal autônoma.” Precedentes. (AgRg no REsp 1619243/SC, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017). Entretanto, como estamos
diante de recurso exclusivo da defesa, em que pese o referido equívoco, é de ser mantida a decisão firmada no
juízo de primeiro grau, uma vez que é vedada, em grau de recurso, a reformatio in pejus. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, para manter a sentença tal como lançada, em harmonia com o parecer.

APELAÇÃO N° 0000340-66.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fabio da Silva Medeiros.
ADVOGADO: Andre Fernandes da Silva, Oab/pb 9235. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL —
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO III, DO CP) — SENTENÇA CONDENATÓRIA — IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA — 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO — AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS — CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO — LAUDO DE EXAME DE OFENSA FÍSICA ATESTANDO QUE A AGRESSÃO RESULTOU EM PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO
— 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA — DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO AGRESSOR — CONDENAÇÃO MANTIDA — 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA — IMPOSSIBILIDADE — PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL — 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA — VEDAÇÃO LEGAL — PENA SUPERIOR A DOIS ANOS —
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP — DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Estando
a materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas, não há que se falar em absolvição, vez que não há
que se duvidar da palavra da vítima que apresenta relatos esclarecedores a respeito dos fatos, ainda mais
quando suas versões vem a ser corroboradas por prova testemunhal, bem como pelo laudo traumatológico
atestando que a lesão resultou em perda ou inutilização de membro, sentido ou função. 2. Não há falar em
desclassificação para o crime de lesão corporal culposa uma vez que restou demonstrado nos autos que o
acusado teve a intenção de agredir a sua ex-companheira. 3. Revela-se proporcional e adequada a pena aplicada
pelo juízo a quo, cuja fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade). 4. Não merece subsistir o pedido de suspensão condicional da pena, por
expressa vedação legal, uma vez que a reprimenda do réu foi mantida em um patamar superior a 02 (dois) anos
de reclusão, o que enseja o não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do CP. Ante o exposto, em harmonia
com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo “in totum” a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0000373-64.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Anderson Batista dos
Santos. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva, Oab/pb 8.732. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 147 DO CP, DUAS VEZES, C/C O ART. 69,
AMBOS DO CP) — CONDENAÇÃO — INSURGÊNCIA DEFENSIVA APENAS COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA
— PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE — QUANTUM AJUSTADO
AO CASO CONCRETO — APLICADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CÓDIGO PENAL – SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA EQUIVOCADAMENTE — IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO —
RECURSO DEFENSIVO — VEDADA, EM GRAU DE RECURSO, A REFORMATIO IN PEJUS — CONDENAÇÃO
MANTIDA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Não se vislumbra na pena cominada para o apelante
exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi dosado após
escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e à prevenção delituosas. — A conduta delitiva se deu em contexto de violência doméstica e familiar,
pois praticado pelo réu contra seus genitores. Adequada, portanto, a incidência da agravante prevista no artigo
61, II, ‘f’, do Código Penal. — In casu, inaplicável a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os
requisitos do art. 77, II, do CP, tendo em vista os motivos e as circunstâncias foram desfavoráveis ao agente.
Entretanto, como estamos diante de recurso exclusivo da defesa, em que pese o referido equívoco, é de ser
mantida a decisão firmada no juízo de primeiro grau, uma vez que é vedada, em grau de recurso, a reformatio
in pejus. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada
em primeira instância, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000466-26.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Arlison Silva de Vasconcelos. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO
ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CRIME COMETIDO PELO EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA – PALAVRA DA OFENDIDA – RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos crimes de
violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja
vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - No caso dos
autos, as acusações formuladas pela vítima foram corroboradas por provas orais colhidas na esfera policial e
em juízo, além do laudo de constatação da ofensa física, os quais confirmaram a lesão praticada pelo acusado
contra sua ex-companheira, tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da condenação. Ante o exposto, em
consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada
em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0000608-24.2014.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Caroline Batista dos
Santos E Marilene Bezerra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS e MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA OU FRAUDE (ART. 155, § 4º, Ii
e iv, do cp) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – Palavra da vítima E CONFISSÃO DE UMA DAS RÉS – ACERVO PROBATÓRIO APTO A MANTER A CONDENAÇÃO – 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 130,00 (CENTO E TRINTA REAIS) – VALOR SUPERIOR
A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA – 3. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA – ARTIGO 45 DA LEI
11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE AS RÉS ESTAVAM TOTALMENTE INCAPAZES DE ENTENDER A ILICITUDE DOS FATOS – ÔNUS DA PROVA DA DEFESA – 3.1. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46, DA LEI 11.343/2006
– INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARCIAL DE ENTENDER A ILICITUDE
DOS FATOS – PEDIDOS AFASTADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. DOSIMETRIA – Reforma da pena-base
– NÃO ACATAMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS – 5. ANSEIO DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 155, DO CP – NÃO APLICAÇÃO – SÚMULA 511 DESTE
STJ – CIRCUNSTÂNCIA DO INCISO II, DE NATUREZA SUBJETIVA – NÃO CABIMENTO – 6. PENA DE MULTA
– DOSIMETRIA ESCORREITA – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
– CONDENAÇÃO MANTIDA – Desprovimento. 1. Não há que se falar em absolvição para o crime de furto
qualificado, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a
materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais e demais evidências angariadas aos autos
durante toda a instrução criminal. 2. Firmou-se nas Cortes Superiores o posicionamento que para ser considerado
irrisório, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, o valor da res furtiva deve ser inferior
a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. In casu, o furto teria sido praticado no dia
17/06/2014, quando o salário-mínimo estava fixado em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e o valor total
dos bens subtraídos, avaliados em R$ 130,00 (cento e trinta reais), não sendo considerado ínfimo, por ultrapassar o percentual estabelecido. 3. A mera alegação de que as apelantes são dependentes químicas e que
cometeram o crime sob o efeito de drogas não é suficiente para isentá-las de pena. Ademais, importante salientar
que a condição psíquica alterada do agente infrator deve ser em virtude de força maior ou caso fortuito, não
havendo nenhuma isenção de culpa quando a ingestão de drogas é voluntária. E ainda, conforme disposto no
artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ônus do qual não se
desincumbiu a defesa. 3.1. Inexistindo prova de que, em razão da dependência química, bem como se eventual
ingestão de drogas foi proveniente de caso fortuito ou força maior, as apelantes não tinham condições de
entender o caráter ilícito dos fatos, inaplicável a isenção de pena prevista no artigo 45, da Lei nº 11.343/2006,
bem como, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 46, da lei 11.343/2006. 5.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado
se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. 6. O privilégio estatuído no
§ 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de
ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. A pena de multa prevista no
preceito secundário do tipo penal não pode ser excluída da condenação, pois ela compõe a cominação legal do
tipo e as discussões acerca da forma de pagamento devem ser dirimidas pelo Juízo da Execução Penal. Pelo
exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Ana Caroline Batista dos Santos e Marilene
Bezerra da Silva, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 000171 1-68.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcio Jose Figueiredo de
Lacerda. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz, Oab/pb 16.068. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
(ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE
– AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS – RECUSA DO RÉU EM FAZER O TESTE DO
BAFÔMETRO – SINAIS IDENTIFICADORES DA INGESTÃO ALCOÓLICA – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE
ESTADO DE EMBRIAGUEZ EXPEDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – CONDENAÇÃO MANTIDA –
DESPROVIMENTO DO APELO. – Não há como acolher o pleito absolutório, se constatada a autoria e materialidade delitiva, uma vez que o acusado foi preso em flagrante, quando se encontrava guiando veículo automotor,
sob efeito de álcool, em plena via de trânsito. Vê-se, pois, que a prova colhida nos autos foi inequívoca em
confirmar não apenas que o réu estava conduzindo veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica no dia do
fato, mas também que estava com sua capacidade psicomotora alterada. – Segundo pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a palavra do agente de segurança pública é fundamento idôneo a lastrear a
condenação do réu, constituindo prova de relevante valor, cabendo o ônus da prova à defesa, o que não houve
no caso dos autos. Ante o exposto e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

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