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TJPB 03/04/2019 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019

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Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010050-54.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba
Representado Pela Procuradora: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Luis Soares da Costa.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaise Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883. AGRAVO
INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MILITARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGENTE QUE NÃO COMPÕE A LIDE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Para se caracterizar o interesse recursal, é necessário que a decisão
impugnada seja suscetível de causar gravame ao recorrente, sendo o recurso interposto, meio idôneo para
propiciar melhoria à situação jurídica deste. - A parte que não compõe a lide é carecedora de interesse recursal,
não havendo, assim, como analisar as insurgências carreadas no presente agravo interno, ante a sua inadmissibilidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0046266-14.2013.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria da Penha Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Valter de
Melo - Oab/pb Nº 7994, Luiz César Gabriel Macedo ¿ Oab/pb Nº 14.737 E Outros. APELADO: Oi Movel S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS por falha na prestação de serviço. Extinção do feito sem resolução do mérito. SUBLEVAÇÃO da
promovente. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. Violação ao princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Verificação. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Não tendo a parte recorrente tecido argumentação que afronte diretamente as premissas do provimento
hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal, por inobservância ao princípio da dialeticidade, devendo,
assim, ser acolhida a preliminar de não conhecimento do apelo. - Dispensável levar a matéria ao Plenário,
consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator
para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, e com fundamento no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000671-79.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sttrans-superintendencia de Transportes E E Transito do Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Francisco Tomaz da Costa Junior-oab Não Indicada. APELADO: Edione Bezerra de Sousa. ADVOGADO:
Andreza Loize G de Souza Marcolinooab/pb 14419. apelação cível. ação ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO.
sentença. procedência PARCIAL do pleito. irresignação dA AUTARQUIA MUNICIPAL. revelia decretada. NÃO
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO ATÉ A PROLAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. prazo recursal. início. publicação da decisão em ÓRGÃO OFICIAL. inteligência do art. 346 do codigo de processo civil. intempestividade.
verificação. não conhecimento do recurso apelatório. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 30
(trinta) dias úteis para a fazenda pública, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Mesmo se tratando da fazenda pública, os prazos,
contra o revel que não haja constituído patrono nos autos, correm independente de outra forma de intimação, tendo
como início da fluência dos mesmos a publicação no órgão oficial de cada ato decisório. Inteligência do art. 346 do
Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - “Art. 346. Os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” (Art. 346
do CPC). Desta forma, com base no que prescrevem os arts. 1.003 e 932, III, ambos da nova Lei Adjetiva Civil,
considero intempestivo o presente recurso, não conhecendo do mesmo.
APELAÇÃO N° 0004904-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sergio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da
dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no
art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0030664-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Eline
Maria de Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14798. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TARIFAS DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME
ELETRÔNICO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARÊ. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS Nº 958, 972 E
SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA TAXA DE GRAVAME
E TARIFA DE CADASTRO. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/
2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/
2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/
2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do
contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a
cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a
instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do
serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de
proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos
da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) DESTAQUEI! - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E
AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO
BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO
DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de
consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva,
a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3,
mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
DESTAQUEI! - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em

30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Ante todo o exposto,
PROVEJO PARCIALMENTE o presente apelo, para excluir da condenação a Tarifa de Inserção de Gravame e
Tarifa de Cadastro, mantendo-se os demais termos da sentença.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000377-21.2016.815.0000. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
REPRESENTANTE: F. Líder Construções E Prestadora de Serviços Ltda-me, Representada Por Francisco de
Assis Ferreira Tavares. ADVOGADO: Jose Ueliton Ferreira Candido. REPRESENTADO: José Ivaldo de Morais,
Conhecido Por ¿galego¿, Prefeito Constitucional do Município de Várzea/pb. NOTÍCIA CRIME. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. NOVO PREFEITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO E. TJ/PB PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, POR FINDAR A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se
incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao Juízo
monocrático de 1º (primeiro) grau. Ante o exposto, em harmonia com a Cota da douta Procuradoria-Geral de
Justiça de fls. 39-45, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o noticiado José Ivaldo de
Morais, ex-Prefeito do Município de Várzea/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao MM Juízo de 1° Grau
da Comarca de Santa Luzia/PB, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000266-36.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque. APELADO:
Raimundo de Sousa Pereira. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite, Oab/pb 13.675. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. —É intempestiva a Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante
do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo de fls. 165/169. Publiquese. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000844-29.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Zacarias Pereira de Sousa. ADVOGADO: José Francisco Xavier, Oab/pb 14.897. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER APRECIADA EM DECORRÊNCIA DO RECURSO INADMITIDO, MAS PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO POR SER DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EQUÍVOCO DO MAGISTRADO QUANDO UTILIZOU O TERMO “IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO”. PETIÇÃO
ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO. ART. 932,III, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A jurisprudência consolidada no Superior de Justiça assentou compreensão segundo o qual o recurso cabível contra Decisão em impugnação ao cumprimento de Sentença é o Agravo
de Instrumento, sendo cabível o Recurso de Apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que
não é a hipótese dos autos, pois apenas foi reconhecido o excesso na execução. Por esta razão, não conheço
o Apelo por ser inadmissível e se tratar de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. A petição
apresentada depois do prazo para interpor embargos à execução pode ser conhecida e analisada pelo juiz singular
porque o suposto excesso de execução não é só uma matéria de defesa da Executada, mas questão de ordem
pública. A adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública,
controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial. Diante de todos os
fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO com fulcro no art.932, III, do CPC. P. I.
APELAÇÃO N° 0001 102-74.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jackson Moreira Santos. ADVOGADO: Mário Félix de Menezes, Oab/pb 10.416. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/sp 2011.648a. PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. Em se tratando de Ação Revisional de Contrato em que a matéria tratada
é eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia contábil, bastando a análise das cláusulas
contratuais para a verificação de eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A
capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de
março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos,
diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa
média de mercado, o que enseja a manutenção da Sentença. Feitas essas considerações, monocraticamente,
com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
sentença integralmente. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0002568-70.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ademar Vicente dos Santos. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales, Oab/pb 6.846. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres, Oab/pb 15.477.
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III,
do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a Apelação interposta após o decurso do prazo
legal de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
Apelo de fls. 134/138. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0025533-03.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Termotec
Técnica Em Refrigeração Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. - De acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. - Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Dessa forma, DOU
PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, determinando o retorno
dos autos para o regular processamento da execução. Após o transcurso do prazo legal, sem a interposição de
Recurso, baixem-se os autos ao Juízo da Comarca de origem, com baixa definitiva no sistema, independentemente de nova conclusão. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0051449-34.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/pb 147.020a. APELADO:
Sérgio Ricardo Sotero Velloso. ADVOGADO: Lucélia Maria Pacheco Vaz Manso, Oab/pe 12410. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR
TERCEIROS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO AO APELO. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. No que se refere
a Tarifa de Cadastro e Comissão de Permanência, considerando que a decisão apelada não reconheceu a
abusividade dos referidos encargos, a Instituição Financeira se apresenta, nestes pontos, carecedora de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto às matérias. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0124638-64.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Carlos Eduardo Agra Celino. ADVOGADO: João Luis Fernandes Neto, Oab/pb 14.937.
APELADO: Veneziano Antônio Leal. ADVOGADO: José Washington Machado, Oab/pb 2.179. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. APELANTE QUE DESISTE DO
RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 998 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Independentemente da
anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, pode o Recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, “ex vi” do
artigo 998 do Código de Processo Civil. Por tais razões, diante da desistência do Apelante, NÃO CONHEÇO a
Apelação Cível por ela manejada, nos termos dos dispositivos legais acima explicitados. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0128184-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos
Prociúncula Benghi, Oab/pb 32.505a. APELADO: Lucineide dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos, Oab/pb 14.708. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. NÃO CO-

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