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TJPB 24/04/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019

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societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução
criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles
tentados ou consumados, sede na qual serão analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à
inexistência de provas da autoria do crime que pesem sobre os réus. - Ainda que paire dúvida quanto ao delito
descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Soberano Sinédrio Popular, que
é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Não há como acolher o pedido
de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), uma vez que a
tese de ausência de dolo, não prospera neste momento processual, pois, consoante cediço, eventuais dúvidas
porventura existentes nessa fase do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja
vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Outrossim, somente seria cabível a desclassificação da
infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não é
a hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva

discretamente do mínimo legal, sendo fixada de modo razoável e proporcional, não há que falar em exacerbação.
A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0021901-46.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Adriano Dias Barbosa. ADVOGADO: Afonso Jose
Vilar dos Santos, Oab/pb Nº 6.811. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. Nos
termos do art. 156 do CPP, compete à defesa a comprovação da excludente de culpabilidade e, não havendo a
comprovação concreta de que o acusado agiu sob coação moral irresistível, apenas apresentando meras
alegações de supostas ameaças e coações, deverá ser o pleito de absolvição com exclusão da culpabilidade em
razão de coração moral irresistível rechaçada de imediato.. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.

APELAÇÃO N° 0000007-18.2018.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Kaio Caldeira dos Santos. ADVOGADO: Paloma Meirelly de Queiroz Lima,
Oab/pb Nº 25.272. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. ATENUANTES. RECONHECIMENTO.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida em favor do agente quando
assumir grande importância para fins de apuração do fato e formação da culpa. Haver-se-á de operar a reforma
da dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com
fulcro em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. É do
Juízo da Execução a competência para determinar o cumprimento da pena em outra comarca, por força do art.
66, V, “g” da Lei de Execução Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

APELAÇÃO N° 0040295-62.2017.815.001 1. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marco Antonio da Silva. ADVOGADO: Philippe Mangueira
de Figueredo E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA
PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova
quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto
probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio
na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma
ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL

APELAÇÃO N° 00001 13-13.2011.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRA DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva,
Oab/pb Nº 11.612. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PROPRIEDADE. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. QUANTIDADE. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE A AÇÃO FOI REALIZADA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa
suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a
traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como se
manter a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo próprio.
Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENCIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária, de 25 de abril de 2019, quinta-feira, publicada no Diário da
Justiça Eletrônico em 12 de abril de 2019, onde se lê: 44º) Apelação Criminal nº 0000124-03.2016.815.0301. 2ª
Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
ARANILDES BARBOSA SOARES (Adv.: José Hélio de Oliveira Júnior, OAB/PB nº 6.266). Apelada: Justiça
Pública. Leia-se: 44º) Apelação Criminal nº 0000124-03.2016.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ARANILDES BARBOSA SOARES (Adv.: José
Hélio de Oliveira Júnior, OAB/PB nº 6.266). Apelada: Justiça Pública.

APELAÇÃO N° 0000122-77.2018.815.0781. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: M. V. S.. ADVOGADO: Marcelio Alexandre Furtado, Oab/pb Nº4.454.
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA PARA AMBOS OS CRIMES. DELITO
DO ECA CARATERIZADO DE FORMA CRISTALINA E EVIDENTE. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CRIME
DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA E AMEAÇA NÃO DEMONSTRADAS. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A PRÁTICA
SEXUAL OCORREU MEDIANTE PAGA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA EX OFFÍCIO.
VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 218-B, § 2º, INC. I, DO
CP. RECURSO DESPROVIDO. Devidamente comprovado que o agente corrompeu menor de idade para a
prática de ato infracional análogo ao crime de exploração sexual de outra menor, há de ser mantida a condenação
pelo crime capitulado no art. 244-B, do ECA. Se não restou demonstrado, de modo patente e estreme de dúvidas,
que o ato sexual ocorreu mediante violência ou grave ameaça, ao passo que existem elementos que apontam
que a vítima, de 14 anos, se prostituía, e que a relação carnal se deu mediante paga, imperiosa a desclassificação do crime de estupro para o delito capitulado no 218-B, § 2º, inc. I, também do CP. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES, READEQUANDO-SE A
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000236-07.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Eduardo Joaquim Batista dos Santos. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva,
Oab/pb Nº 6.370 E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. MÁ AVALIAÇÃO. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos
autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000310-54.2017.815.0151. ORIGEM: 1ª V ARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Adaeldo Rufino Neves. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto,
Oab/pb Nº 18.452. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PENA DE MULTA.
REFORMA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. CORRETA AVALIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. APELO DESPROVIDO. Não há como, ao só fundamento de ser
o réu pobre, no sentido legal, afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que
ausente previsão legal para tanto, sendo que eventuais benefícios (parcelamento, desconto na remuneração)
podem ser pleiteados junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001329-37.2015.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rafael de Souza Araujo. ADVOGADO: Antonio Rodrigues de Melo. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. 03 VÍTIMAS. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ERROR IN JUDICANDO. CONCURSO FORMAL. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do princípio da individualização da pena, a dosimetria há de ser avaliada de modo particularizado, de
acordo com cada vítima. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003581-13.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Clark Anderson da Silva Oliveira. ADVOGADO: Jane Dayse Vilar Vicente, Oab/
pb Nº 19.620. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. EXCLUSÃO
DA ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/03
quando inexistentes os requisitos da legítima defesa, ainda que imaginária, à agressão, não se justificando o
porte de arma por prevenção, conduta não amparada no ordenamento jurídico. Existindo análise equivocada das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se
o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR
A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003606-27.2016.815.0731. ORIGEM: 1ª V ARA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Leonardo dos Santos Alves E Joel Goncalves Leandro da Silva. ADVOGADO: Edson
Ribeiro Ramos, Oab/pb Nº 8.187. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS RECORRENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA
DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA INTENÇÃO DELITIVA DO RÉU CONFESSO. TESE
QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas autoria e materialidade delitiva, não há que falar em absolvição. Se a pena foi afastada

ERRATA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
28ª SESSÃO ORDINÁRIA. 07 DE MAIO DE 2019. TERÇA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0807551-77.2018.815.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB nº 16.192). Paciente: RINALDO
DE FIGUEIREDO GOUVEIA FILHO.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802084-83.2019.815.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562) e Mateus Dias de Oliveira
de Almeida (OAB/PB nº 25.163). Paciente: WALTER CINTRA.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0803927-83.2019.815.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Felipe Crisanto Monteiro da Nóbrega (OAB/PB nº 15.037), Felipe
Mendonça Vicente (OAB/PB nº 15.458) e outros. Pacientes: ELIONEL GOMES FERREIRA e EDUARDO ALVES
FERREIRA.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0801905-52.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Mona Lisa Fernandes de Oliveira (OAB/
PB nº 17.498). Paciente: MAK DOGLAS DA SILVA BARBOSA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000629-07.2014.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Maria do Socorro
Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0000042-27.2016.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Diana Guedes
de Sousa). Apelada: Justiça Pública.
3º) Agravo em Execução Penal nº 0000243-86.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: JOSENILTON DONATO DA
SILVA (Adv.: Donato Henrique da Silva, OAB/PB nº 10.130). Agravada: Justiça Pública.
4º) Desaforamento nº 0001491-24.2019.815.0000. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juiz de Direito da Comarca de Malta. Requerido: MARCELO BERNARDINO
LEITE (Adv.: Silvano César Oliveira da Silva, OAB/PB nº 27.152-A).
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001185-55.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Recorrente: Ministério Público. 2º Recorrente: JANILSON
OLIVEIRA DE ARAÚJO (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 12.391). 3º Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS LACERDA DE SOUSA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Recorrida:
Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0000069-96.1991.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: EDMILSON ALVES PEREIRA ou EDMILSON TAVARES PEREIRA(Adv.: José Wellington Pinto Diógenes, OAB/CE nº 12.651-A).
7º) Apelação Criminal nº 0000533-35.2009.815.0491. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante:
MARINEZ TAVARES (Adv.: Francisco Romano Neto, OAB/PB nº 12.198). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos.
8º) Apelação Criminal nº 0041972-15.2010.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ANDERSON MAXIMIANO BRITO DOS SANTOS (Defensor Público: Fernando
Enéas de Souza). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000405-02.2011.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANDRÉ PEREIRA FLORENTINO (Advs.:
Antônio Martins Monteiro, OAB/SP nº 379.400, Antônio Lásaro Batista de Araújo, OAB/SP nº 378.582).
Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0001202-14.2011.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: BENILSON MARCOS CAVALCANTE DINIZ (Adv.: Jaílson Araújo de
Souza, OAB/PB nº 10.177. Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0031084-53.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: WILLIAM ALVES RIBEIRO (Adv.: José Maria da Silva Brandão, OAB/PB
nº 16.908). 2ºs Apelados: ALEXSANDRO MARTINS FERREIRA e SUÊNIA ARAÚJO BENTO DA SILVA (Defensor
Público: André Luiz Pessoa de Carvalho).
12º) Apelação Criminal nº 0000593-82.2013.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FRANCISCO FARNÉZIO DE SANTANA (Adv.: José Francisco
Ramalho, OAB/PB nº 8.025). Apelada: Justiça Pública.

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