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TJPB 24/04/2019 -Pág. 27 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019

15.972D. Defensor Público). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se a incompetência da
justiça estadual, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.36º)
Apelação Criminal nº 0001009-73.2016.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CECÍLIO CUNHA ELIAS (Adv.: Douglas Antério de
Lucena, OAB/PB nº 10.505). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.37º) Apelação Criminal nº 0001739-72.2016.815.0351. 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelantes: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA DA SILVA e DANIEL SARAIVA GOMES (Adv.: Vitor Amadeu
de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo
para reduzir as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.38º) Apelação Criminal nº 0006007-25.2016.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: VANILSON FELIX BARBOSA
(Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a
preliminar para anular o processo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.39º) Apelação Criminal nº 0007430-20.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Advs.: Rembrandt Medeiros Asfora, OAB/PB nº 17.251, e outros). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Retirado de pauta para intimação da Advogada, concedida vista dos autos”.40º) Apelação
Criminal nº 0008452-16.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
PAULO RENATO DE BARROS PORTO (Advª.: Karla Cristhina de A Barros, OAB/PB nº 19.881. Defensor Público:
Odinaldo Espínla). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.41º) Apelação Criminal nº 0029089-29.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JÚLIO GONÇALO DA SILVA (Adv.: Wallace Alencar Gomes, OAB/PB nº 24.739).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, readequaou-se a penanos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.42º) Apelação Criminal nº 0000025-12.2017.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JONAS JOSÉ DOS SANTOS SOUSA NETO (Adv.:
João José Maciel Alves, OAB/PB nº 17.488). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.43º) Apelação Criminal nº 0000145-42.2017.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: LEONARDO CRUZ DA SILVA (Adv.: Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira, OAB/PB nº
21.264). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.44º) Apelação Criminal nº 0000166-94.2017.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: Ministério
Público. 2º Apelante: LUCAS DE ARAÚJO LUCENA (Adv.: Max Willy Cabral de Araújo, OAB/PB nº 25.056).
Apelados: os mesmos. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada
no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.45º) Apelação Criminal
nº 0000212-48.201.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelantes: TIAGO MIGUEL SOUTO SILVA e WASHINGTON BARBOSA LEITE
(Adv.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.46º) Apelação Criminal nº 0000484-95.2017.815.0011. 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ELESSANDRO SILVA DINIZ (Adv.:
Thiago Alcântara, OAB/PB nº 18.245). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.47º) Apelação Criminal nº 0001719-84.2017.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: CARLOS JOSÉ HONÓRIO (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.48º) Apelação Criminal nº 0003938-27.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: FÁBIO
GOUVEIA PEREIRA (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.49º) Apelação Criminal nº 000708476.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ALTOBELLY SILVA DE
SOUSA (Adv.: Marcos Antônio Camello, OAB/PB nº 7.488). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.50º) Apelação Criminal nº 0011906-11.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Apelante: CAIO NESTOR RIBEIRO FELISBERTO (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em

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harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.51º) Apelação Criminal nº 0039670-28.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOSÉ VANDERLEI SILVA
ALBUQUERQUE (Adv.: Lázaro Fabrício da Costa, OAB/PB nº 24.777). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Retirado
de pauta para melhor tramitação”.52º) Apelação Criminal nº 0000148-72.2018.815.0491. Comarca de Uiraúna.
RELATOR: EXMO. SR. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: ROMÁRIO GADELHA LEITE (Adv.: Francisco Moreira Sobrinho, OAB/PB nº 3.729). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.53º) Apelação Criminal nº 000100166.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDUARDO DE
ALMEIDA SANTOS (Advs.: Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017, e Franklin Cabral Avelino, OAB/
PB nº 22.092). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.Nada mais
ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal,
deu por encerrada a presente sessão, às doze horas e seis minutos, da qual foi lavrada a presente ata.Sala de
Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 09 de abril de 2019.Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da
Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
ATA DA 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos onze (11) dias do mês de abril do ano de dois
mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada
no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Arnóbio Alves Teodósio,
Joás de Brito Pereira Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador
de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara
Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão
anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do
Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados:PROCESSOS
ELETRÔNICOS – PJE1º - PJE) Habeas Corpus nº 0802442-48.2019.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da
Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Ennio Alves
de Sousa (OAB/PB nº 23.187) e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (OAB/PB nº 16.751). Paciente: FRANCISCO IUBERON FONSECA OLIVEIRA. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo
regimental”.2º - PJE) Habeas Corpus nº 0801447-35.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa (OAB/PB nº 23.187)
e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (OAB/PB nº 16.751). Paciente: JOSÉ ANDERSON GOMES PEREIRA.
Cota: “Adiado para a Sessão do dia 30.04.2019, observado o prazo regimental”.3º - PJE) Habeas Corpus nº
0803597-86.2019.815.000. 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Moisés Tavares de Morais. Paciente: ROMERO TRAJANO DANTAS. Julgado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”.4º PJE) Habeas Corpus nº 0802010-29.2019.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Impetrante: Thiago Márcio de Araújo Alencar Malaquias. Paciente: TIAGO DA SILVA DE
FRANCA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.5º - PJE) Habeas Corpus nº 0807065-92.2018.8.15.0000. Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Dauricélio Honório Da
Silva. Paciente: JOSÉ HONÓRIO DA SILVA NETO. Cota: “Após o voto do relator, concedendo a ordem, pediu
vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”.6º - PJE) Habeas Corpus nº
0801708-97.2019.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante. Paciente: THIAGO DANTAS DE SOUSA. Julgado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.7º - PJE)
Habeas Corpus nº 0803915-69.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Ana Érika Magalhães Gomes. Paciente: SEVERINA DO RAMO
VICENTE DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.8º - PJE) Habeas Corpus nº 0803704-33.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Glauco Pedrogan Mendonça, Aylan da
Costa Pereira, Layanne Araújo Sousa, Gabriel Lucena de Santana e Vinícius Campos de Franca. Paciente:
MOISÉS VIEIRA DE SOUZA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.9º - PJE) Habeas Corpus nº 0803499-04.2019.815.0000. 4ª Vara Criminal da
comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Gildásio
Alcântara Morais. Paciente: LAELSON DE ANDRADE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e,
nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.10º
- PJE) Habeas Corpus nº 0801376-33.2019.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.Impetrantes: Igor Ragner Nascimentos Santos e outro. Paciente: ADRIANO DO NASCIMENTO BARBOSA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada,
prejudicada em sua alternatividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.11º - PJE) Habeas Corpus nº 0801589-39.2019.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Leodório da Silva Sousa. Paciente: JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA. Julgado: “Ordem denegada e, na parte alternativa, prejudicada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.12º - PJE) Habeas Corpus nº 0803382-13.2019.8.15.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Evaldo da Silva Brito
Neto. Paciente: ALEF DOMINGOS SOARES. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.13º - PJE) Habeas Corpus nº 0801849-19.2019.8.15.0000. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante:
Bruno Giacomelli Góes Rodrigues. Paciente: MILENA RIBEIRO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.14º - PJE) Habeas Corpus nº
0802894-58.2019.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrante: Herbert Santos Lima. Paciente: JOÃO KARTINELLY SOUSA PEREIRA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.15º - PJE) Habeas Corpus nº
0801675-10.2019.815.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrante: Niedja Agra de Araújo. Paciente: ANTÔNIO VICTOR ALVES DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.16º - PJE) Habeas Corpus nº 0804060-28.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Clebson do Nascimento Bezerra.
Paciente: WALLISON DA SILVA TORRES. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”.17º - PJE) Habeas Corpus nº 0803573-52.2019.8.15.0000.
5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante:
Joallyson Guedes Resende. Paciente: FERNANDO ANSELMO CAVALCANTI. Julgado: “Ordem prejudicada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público. Unânime”.18º PJE) Habeas Corpus nº 0802283-08.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Guilherme Osvaldo Crisanto de Melo. Paciente: JAILSON
ETELVINO DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.PROCESSOS FÍSICOSPAUTA SUPLEMENTAR1º) Correição Parcial nº 000149561.2018.815.0000. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Corrigente: ERTHA SANDRY DA SILVA (Advª.: Ana Maria Monte A. de Morais). Corrigido: Juiz de Direito da 5ª
Vara da Comarca de Bayeux. Julgado: “Correição Parcial não conhecida, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.2º) Embargos de Declaração nº 0036272-73.2017.815.0011. 3ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Embargante: DÁRIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (Advs.: Félix Araújo Filho e outros). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.3º) Embargos de Declaração nº 0000151-51.2014.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: INÁCIO CIRINO DA SILVA
(Adv.: Francisco Pedro da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º) Apelação Criminal nº
0009051-59.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR:

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