DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
dano moral sofrido pelo apelado. - Considerando que o banco promovente deu causa à instauração do processo,
ajuizando ação relacionada a dívida já quitada, deverá suportar a condenação dos honorários advocatícios de
forma exclusiva. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005253-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Hélio Alves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos
militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também,
a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição
da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que
a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os
policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 137.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005333-18.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
AGRAVADO: Jefta Silmara Oliveira Andrade. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE
MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. A divisão de atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, norma que trata do Sistema
Único de Saúde - SUS, não exime os supramencionados entes estatais de suas responsabilidades garantidas
pela Constituição Federal. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades
estaques, de modo que se pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação. A
produção de provas requerida pelo Estado apenas retardaria o tratamento da Autora. A indicação da medicação
adequada, bem como, eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constituem responsabilidade
exclusiva do profissional médico que a receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova
dos fatos alegados na petição inicial, já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que
lhe permite receitar medicamentos a seus pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o
desenvolvimento do quadro clínico do paciente. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. MÉRITO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades
estaques, de modo que se pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação.
Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o
referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência
de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, a Autora/Agravada preencheu todos os requisitos exigidos
pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.227.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009642-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini,
Oab/pb 1853-a. AGRAVADO: Genilda Monteiro Dias. ADVOGADO: Rafaela Ferreira Medeiros, Oab/pb 14.899.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO COM A UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. RECURSO PROTOCOLIZADO EM OUTRO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DO § 1.º DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 04/2004 DO
TJPB. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - § 1.º. Os recursos e petições poderão
ser recebidos em qualquer agência da empresa de que trata o artigo anterior, neste Estado, e seus originais serão
encaminhados pela EBCT, via sedex, ao respectivo destino. (art. 2.º da Resolução n.º 04/2004 do TJPB). - A regra
regulamentar somente permite a utilização do protocolo postal pelas agências dos Correios que estejam sediadas
no Estado da Paraíba, logo, a protocolização realizada de modo diverso, desrespeita o regulamento da matéria,
devendo, desta forma, receber o tratamento mais rígido, de maneira a tempestividade só poderá ser aferida a
partir da data da entrada da petição no Órgão Judiciário paraibano, que no caso ocorreu em 28 de agosto de 2018,
de maneira intempestiva, considerando que a data fatal para a interposição da irresignação seria o dia 23 de
agosto. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 173.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017644-51.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Gernen dos Santos Dantas. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640 E
Outro. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA
LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional
de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu
o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 126.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0121294-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Clodomira do Nascimento Soares. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO DA CAUSA COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. CAUSA MADURA.
MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO
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DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Concentrado-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional
de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000034-58.2017.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Lagoa. ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite
Carneiro, Oab/pb 16.314. APELADO: Lucélia Almeida dos Santos E Outros. ADVOGADO: Admilson Leite de
Almeida Júnior, Oab/pb 11.211. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS
HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. - Em princípio não existe empecilho para que vários servidores, em litisconsórcio ativo,
impetrem Mandado de Segurança ante a inexistência de vedação legal nesse sentido. O que a Lei nº 12.016/09
não admite é a sua formação após o despacho da petição inicial, conforme se depreende do artigo 10, § 2º. De
outra banda, a previsão constitucional do Mandado de Segurança Coletivo não é excludente, mas uma preocupação do Constituinte em ampliar e facilitar o acesso à Justiça ao admitir que pessoas jurídicas protejam os
direitos de seus membros e associados, afastando o ajuizamento de múltiplas ações conjuntas junto ao Poder
Judiciário, mormente, pela força corporativa dessas entidades. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO VISANDO GARANTIR O
PAGAMENTO DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. “WRIT”
AJUIZADO ANTES DA CONFIGURAÇÃO DO ALUDIDO ATRASO SALARIAL. PLEITO COM CARÁTER DE
AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 269 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Compulsando-se os autos, percebe-se que ao
tempo da Impetração, em 27.12.2016, ainda não havia atraso dos salários correspondente ao mês de dezembro
de 2016, pois mesmo que adotada a tese sustentada pela parte autora o pagamento teria que se efetivado até
o 5º dia útil do mês subsequente, ou seja, em janeiro de 2017. Dessa forma, não se poderia compelir que o
Impetrado fosse pessoalmente obrigado ao pagamento de verbas sem estar configurado o atraso de salário,
mormente, quando o interstício a ser fixado já estaria sobre a responsabilidade de nova Gestão, conforme
afirmado na petição inicial. - Não bastasse isso, como bem alertado pela Procuradoria de Justiça, o pedido, da
forma como foi pleiteado, configurou-se em verdadeira Ação de Cobrança, circunstância não acolhida pela
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Súmula nº 269. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, rejeitar a preliminar e, no mérito, PROVER a Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 681.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001090-81.2016.815.1071. RELA TOR: Des. Leandro dos Santos.
APELANTE: Município de Jacaraú. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto, Oab/pb 3.766. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. O Superior Tribunal de
Justiça entendeu que é desnecessária a participação da União em processos que tratam do fornecimento de
medicamento.(AgRg no REsp 1180399/SC). Sendo a responsabilidade solidária dos entes federados, o Município
tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos, insumos,
tratamentos e equipamentos. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. MÉRITO. APELANTE QUE ARGUI FALTA DE
PROVAS DO TRATAMENTO SOLICITADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PRESCREVENDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART.128, §5º, II, “a”, DA CF. PROVIMENTO PARCIAL.
Em conformidade com o art.496, §3º, II, do CPC, não é caso de se conhecer da Remessa Necessária em face
da ausência de dimensão econômica do comando sentencial. O Apelante afirma que não há nos autos qualquer
solicitação de consulta ou exame. Todavia, como se pode observar, no documento de fl.17 o cirurgião cardiovascular prescreve o acompanhamento ambulatorial permanente, sendo esta a razão pela qual a substituída
processual procurou o Ministério Público. Não cabe honorários advocatícios em prol do Ministério Público ante a
vedação contida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da CF/88. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA REMESSA em conformidade com o art.496,
§3º, II, do CPC e, EM RELAÇÃO À APELAÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVER
PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001502-49.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. APELADO: Julianne Thaís de Pontes Andreza. ADVOGADO: Ítallo José
Azevedo Bonifácio, Oab/pb 14.291. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PROCEDENTE O PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O
TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUTORA QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO O PERÍODO
AQUISITIVO PARA GOZO DE FÉRIAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DO APELO. ART. 496, §3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
Estando a servidora em atividade, só poderia requerer o terço de férias após completar doze meses de exercício,
o que não ocorreu. Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao Apelante, uma vez que dos três
pedidos formulados pela Autora, apenas um deles foi acolhido. Portanto, reconheço a sucumbência recíproca,
devendo os honorários advocatícios ser compensados, conforme art.86 do CPC. Por fim, em conformidade com
o art.496, §3º, III, do CPC, não é caso de se conhecer da Remessa Necessária em face da ausência de
dimensão econômica do comando sentencial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA REMESSA E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0000018-66.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Fernanda Sackl, Oab/pe 2.056-a E Outras. APELADO:
Wallace Alencar Gomes. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes, Oab/pb 3.741. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA OI MÓVEL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - Tendo ambas
as concessionárias de telefonia móvel sido envolvidas no procedimento da portabilidade, uma como do adora e
outra como recebedora do número telefônico, e em não restando comprovada a atribuição da culpa exclusivamente a alguma dessas operadoras, não subsistem dúvidas no sentido de que ambas são solidariamente
responsáveis perante o polo contratante, ora Segundo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA
SOLICITADA POR PESSOA ESTRANHA A RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$
1.000,00. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE ALUDEM A AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PARA MINORAR O VALOR FIXADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO, EM RAZÃO SUA ÍNFIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento em que é realizada portabilidade entre a OI, como doadora,
e a CLARO, como receptora, solicitada por pessoa diversa da relação contratual, gerando a impossibilidade de
utilização da linha telefônica pelo titular, todos os danos que vierem a ser causados ao cliente são, sim, de
responsabilidade das empresas envolvidas no processo de portabilidade, já que o consumidor neste caso não
possui nenhuma ingerência. - No que concerne ao dano moral, entendo que o incômodo gerado pela falha do
serviço ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, trazendo transtornos ao Autor, uma vez que o mesmo ficou
privado do uso da sua linha telefônica, circunstância ainda não solucionada. - Com efeito, o valor estabelecido
deve proporcionar a justa satisfação da parte Autora, a ser compensada pelo abalo moral sofrido, sem acarretar
o seu enriquecimento sem causa. De outro lado, a quantia também deve produzir efeitos pedagógicos ao
ofensor, de modo a dissuadi-lo a praticar atos semelhantes. - Quanto ao pedido de minoração do quantum
arbitrado pelo Juízo a quo, este é descabido, uma vez que o valor fixado já é, indiscutivelmente, irrisório (R$
1.000,00), quiçá alvitrante, no entanto, mesmo sendo ululante o alvitramento do valor arbitrado, não há como
majorá-lo, em razão da ausência de irresignação do Autor/Apelado, sendo inoportuno minorar o valor para um
patamar inferior ao que foi fixado na Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 98.
APELAÇÃO N° 0000270-60.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Jaime
de Azevedo Alves. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito
Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o