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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
tos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em
ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando
a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face
do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito
autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. Mérito. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO COM AVALIAÇÃO
INICIAL DE ENTRADA NO HOSPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DO DECISUM
NESTE PONTO. Provimento parcial do apelo. - O boletim de ocorrência não pode ser considerada peça
indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, haja vista que a vítima poderá provar o
alegado por outros meios admitidos em direito, nos termos do que estabelece o art. 369 do NCPC. - Presente
o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o acidente
automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - Em se tratando de juros de mora, há de
se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora
na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. - Nas indenizações decorrentes do seguro
obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir
deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares
e no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0096600-80.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto Oab/pb Nº 18.156-a.. APELADO: Jose Gomes de Lacerda Neto.
ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho - Oab/pb Nº 10.705.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DAS TAXAS DE
SERVIÇOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO
DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP. ABUSIVIDADE DA Cobrança de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS
SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO
CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da
cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo
fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade
da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente
prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/
REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - Em se verificando que
a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da
média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula
contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com
tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 5000204-88.2015.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Penha da Conceicao. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR
FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O
REPASSE DIRETO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em
quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada, diretamente aos agentes,
podendo a mesma ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada
à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004315-93.2013.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Alphaville Campina Grande
Empreendimentos Imobiliários Ltda E Caminho do Sol Loteamento Nova Campina Ltda.. ADVOGADO: Janine
Maciel Oliveira de Carvalho (oab/pe Nº 23.078).. EMBARGADO: Weber Júlio Paiva Vasconcelos.. ADVOGADO:
Fábio Almeida de Almeida (oab/pb Nº 14.755).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o
acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual
de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008834-24.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Jose Heronaldo Fernandes. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Igor Rosalmeida
Dantas.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITO INTEGRATIVO
SEM MODIFICAÇÃO. – Uma vez verificada a ausência de pronunciamento no acórdão sobre questões importantes, há de ser acolhido o recurso aclaratório para o fim de promoção da devida tutela jurisdicional, com esteio no
art. 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, evitando-se, assim, futura discussão entre os litigantes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, acolher os embargos, com efeitos integrativos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000876-27.2015.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Joyce Araujo Linhares. ADVOGADO: Luciana Fernandes de Araujo.
POLO PASSIVO: Representante Legal da Hugo da Luz Brasil ¿ Me.. ADVOGADO: Raissa Almeida Bonfim.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PAGAMENTO NÃO RECEBIDO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME. BOLETO GERADO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO. FRAUDE DO BOLETO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AP CANDIDATO DE BOA- FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - Tendo a impetrante observado rigorosamente as exigências
do edital, inscrevendo-se e efetuando o pagamento da taxa de inscrição, tem-se que a sua não participação no
concurso viola o princípio da razoabilidade, configurando impedimento inadequado. - A fraude praticada por
terceiro, conhecida como “fraude do boleto”, não pode ser imputada ao candidato, imbuído de boa-fé, que não
contribuiu para a ocorrência do ato ilícito, sendo manifesto o seu direito líquido e certo de participar do certame.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002288-24.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Eduardo Martiniano de Melo, Representado Por Sua Genitora
Sandra de Melo Martiniano.. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga ¿ Oab Nº 16.971.. POLO PASSIVO:
Município de Riachão do Poço.. ADVOGADO: Lucas Alcantara Pontes de Lemos. REMESSA Necessária.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR.
PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - A responsabilidade civil independe da criminal, conforme preceitua o artigo
935 do Código Civil. - No caso em concreto, vislumbra-se que, para efeitos civis, as provas produzidas nos
autos são suficientes para apreciar a responsabilidade da parte promovida, não subsistindo motivos para
atender o pleito de sobrestamento do feito. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIANÇA TRANSPORTADA
DE MODO IRREGULAR EM ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. FREADA BRUSCA QUE OCASIONADA
LESÕES EM PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS EXCLU-DENTES DA RESPONSABILIDADE. DANOS DE ORDEM MORAL QUE DEFLUEM DO SINISTRO
E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABI-LIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE DESPESAS COM O TRATAMENTO MÉDICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - No presente caso, clarividente a aplicação da responsabilidade civil na modalidade
objetiva, tendo em vista a ocorrência de acidente em ônibus escolar conduzido por preposto do Município, que
lesionou o menor de forma grave em seu quadril. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima,
porquanto tratar-se de criança sendo transportada de forma irregular, ou seja, em pé e sem o cinto de
segurança, tendo o motorista agido de forma imprudente, assumindo os riscos de um eventual acidente.
Encontrava-se, pois, o município em seu dever de guarda da criança, sob a obrigação de zelar por sua
segurança e sua incolumidade física. Entrementes, ao contrário disso, optou por conduzir os estudantes sem
cumprir as regras de segurança, ocasionado o acidente que vitimou o menor promovente. Assim, o nexo de
causalidade restou explícito nos autos, inexistindo qualquer dúvida que as lesões ocasionadas no menor
decorreram da conduta omissiva (descumprimento de normas de segurança) e comissiva (freada brusca e
imotivada) do motorista do trasporte escolar municipal. - No que concerne ao dano moral, não é preciso
qualquer esforço hermenêutico para se concluir que este se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores
delongas no que concerne ao abalo emocional e físico suportado pelo menor, que após o trauma do acidente
e as dores inerentes à lesão, passou por sério tratamento médico para se recuperar e retornar as suas
atividades cotidianas. Ademais, em que pese o ocorrido, deixou a administração do município de prestar o
apoio necessário à família da vítima, que, sem recursos financeiros para arcar com a reabilitação do menor,
viu-se obrigada a contrair empréstimos com amigos e familiares. - Quanto ao valor dos danos morais, este
deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao
ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. No que tange aos
danos materiais, deve o município ressarcir tão somente as despesas efetivamente comprovadas nos autos
com o tratamento de reabilitação do menor. - “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000314-77.2013.815.0201. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wagner
Benigno da Silva. ADVOGADO: Almir Alves Pessoa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306, da Lei nº 9.503/97. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Prazo regulado pela pena em concreto
aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação. Decurso de mais de 03 (três) anos entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório. Prescrição configurada. Exegese do art. 110,
§1° c/c art. 109, inc. V , ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade. Análise do mérito recursal prejudicada.
– A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia
e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida
que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial,
DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002169-06.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson
Vidal de Vasconcelos. ADVOGADO: Fabiana Salvador de Araujo Simoes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º, inciso II do CP. Condenação. Autoria e materialidade
comprovadas. Palavra da vítima e depoimentos de testemunhas em juízo. Condenação mantida. Participação de
menor importância. Minorante não configurada. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo
delito de roubo majorado, quando restar comprovado pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em juízo, de que o recorrente participou da prática do crime. - Vislumbra-se que o apelante
atuou em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com seus comparsas, contribuindo efetivamente
para a realização da ação delitiva, motivo pelo qual sua conduta não pode ser considerada uma participação de
menor importância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002804-30.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Michell
Marlisson Bento da Silva. ADVOGADO: Diogo de Oliveira Lima Matias. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Furto no repouso noturno, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e Roubo majorado pelo
concurso de agentes. Art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, e art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Condenação. Irresignação da defesa. Recurso apelatório tempestivo (art. 600, § 4º, do CPP). Desídia do
advogado para apresentar razões. Réu intimado para constituir novo advogado, sob pena de nomeação de
defensor público. Arrazoado apresentado por novo intercessor judicial sem procuração nos autos. Intimação do
causídico para suprir tal falta. Decurso do prazo in albis. Não conhecimento do apelo. – Intimado o novo
advogado para suprir ausência de instrumento procuratório, habilitando-o à defesa do réu e patrocínio das razões
apelatórias, quedou-se inerte, motivo pelo qual, conduz-se o apelo ao seu não conhecimento, já que vazio de
arrazoados que o acompanhem, tendo em vista que foram apresentadas por intercessor judicial sem procuração
para este fim específico. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHEÇO DO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009297-55.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Mateus
Ribeiro dos Santos. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva Junior E Izabela Roque de Siqueira Freitas. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. Art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, caput, da Lei 10.826/03. Desclassificação do delito para posse de
drogas para consumo. Inviabilidade. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o
efetivo fim comercial. Manutenção da condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Incabível. Recurso desprovido. - A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete
ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que
seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Na presente hipótese, as provas angariadas ao longo
da instrução criminal, notadamente, os autos de prisão em flagrante e de apreensão, os Laudos de Constatação preliminares e definitivos, e a prova oral colhida, além da quantidade e forma de acondicionamento da
droga apreendida, evidenciam, com segurança necessária, a prática, pelo recorrente, do crime de tráfico de
drogas. - Restando evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja
também traficante, fato muito comum no meio das drogas. Na hipótese dos autos, a defesa não comprovou
a condição única de usuário do apelante, sendo tal tese isolada nos autos. - Não merece prosperar o pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o apelante não preenche um dos
requisitos do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0093244-80.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joanderson
Santos da Silva. ADVOGADO: Samara Feitosa dos Santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do CP. Irresignação com a dosimetria fixada na
sentença. Alteração do regime para o aberto. Possibilidade. Provimento do recurso. - A reincidência somente se
configura quando o agente tiver contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado em data
anterior ao novo crime. - Não havendo nos autos provas idôneas do trânsito em julgado da condenação anterior,
impõe-se a alteração para o regime aberto quando preenchidos os requisitos do artigo 33, §2º, “c”, e § 3.º, do CP.
Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO para alterar o
regime de cumprimento da pena para o aberto, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000160-70.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: 2º Ministério Público do Estado da Paraíba E 1º Jose da Costa Maranhão, Josenildo Guedes dos
Santos Júnior E Lenilton Maia Farias. ADVOGADO: 1º Aecio Flavio Farias de Barros Filho. RECORRIDO: Os
Mesmos. RECURSOS CRIMINAIS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pronúncia e revogação da preventiva dos acusados. Recurso da defesa. Preliminares. (1) Cerceamento defesa. Parentes da vítima
não prestaram compromisso. Mera irregularidade. (2) Alegação de mutatio libelli na pronúncia. Não verificação.
Denúncia e alegações finais do parquet a quo que apontam a participação dos acusados no homicídio. Exercício
da ampla defesa e contraditório. (3) Excesso de linguagem. Inocorrência. Decisão que se limitou a apontar a
prova da materialidade e indícios de participação. Rejeição das preliminares. Mérito. Requerida a impronúncia sob
o pretexto de ausência de indícios de participação. Pleito inalcançável. Existência de prova da materialidade do
crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de participação no delito. Recurso do Ministério Público.
Cassação da liberdade provisória concedida aos réus. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 312 do
CPP. Medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto. Desprovimento dos recursos. - A