DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial, PROVER o
segundo Apelo PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária; e DESPROVER o primeiro Apelo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 72.
APELAÇÃO N° 0024086-24.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Sociedade Imp. de Borrachas E Vidros Para Autos E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. “ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO”. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.340.533/RS. DESACERTO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A tese firmada no Resp nº 1.340.533/RS
não se aplica ao caso concreto, pois restou evidente que se o processo ficou paralisado por mais de cinco anos
não foi por inércia injustificada da Fazenda Pública, mas pela morosidade do Judiciário. Outrossim, da forma
como tramitou o processo, inegável que o Juiz “a quo” não agiu com o costumeiro acerto, eis que havendo
deferido pedido de nova penhora, e sem que tal medida tenha sido sequer providenciada, determinou o sobrestamento do feito, e após considerável lapso de tempo, sem intimação prévia da Fazenda Estadual, e em
desatendimento ao art. 10 do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 157.
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APELAÇÃO N° 0047087-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Marcina, Rep. Por Maria Lúcia da Silva Duarte. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento,
Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb
17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA SOBRE A GAE E A GED. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO VALOR DA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - O entendimento que prevalece não somente
nesta Corte, mas também no STF e no STJ é de que somente integrarão os proventos de aposentadoria as
parcelas remuneratórias que sofreram descontos previdenciários. - Restando comprovado nos autos que houve
desconto previdenciário sobre a GED e a GAE, deve-se considerar as referidas verbas para fruição do benefício
de aposentadoria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
PROVER a apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0061594-47.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Humberto Tadeu Alves de Abreu. ADVOGADO: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, Oab/
pb 14.712. APELADO: Federação Paraibana de Futebol - Fpf. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho, Oab/pb
13.338-b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA NEGADA. DANO MORAL E
DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A
mera alegação de prática de ato ilícito, sem qualquer substrato probatório, não tem o condão de garantir o direito
à indenização por danos morais ou materiais. Incumbe ao autor a prova constitutiva do seu direito e ao réu prova
adversa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0026394-81.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ednamar Dutra Cabral. ADVOGADO: Paulo Antônio Maia E Silva, Oab/pb 7.854. APELADO:
Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germando de Figueiredo, Oab/pb 4.008.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. LEI MUNICIPAL Nº 10.684/05.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PERÍODO LABORAL CEDIDA AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA POSTULAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
EM FACE DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Autora é servidora pública efetiva do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
previsto na Lei Municipal nº 10.684/05, não sendo devido o pedido de benefício previdenciário ao INSS (RGPS).
- Sendo a Promovente detentora de todos os seus direitos e vantagens decorrentes do cargo efetivo na
Prefeitura Municipal de João Pessoa com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por conseguinte,
mostra-se correto o entendimento esposado pela Sentença, no sentido de extinguir o processo, sem resolução
do mérito, face à ausência dos pressupostos processuais. Portanto, a UNIÃO mostra-se ilegítima para responder
pelos alegados danos morais e materiais apontados pela Autora na inicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 370.
APELAÇÃO N° 0064052-86.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Alberto
Bonifácio de Assis. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO DO TEMPO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 487, Parágrafo único, DA LEI Nº 6.830/1980. PROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a Sentença que não contém o
nome das partes, como se infere à fl. 72, tampouco relatório individualizado dos atos processuais praticados
nos autos, cuja fundamentação é genérica, violando o artigo 489, caput, e §1º do CPC. - A apreciação da
prescrição intercorrente requer um juízo que vai além da mera constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos após a suspensão anual, verificando-se também a desídia do Ente Público no impulsionamento da
demanda, razão por que é imprescindível a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar a respeito
da possível prescrição, atendendo ao contraditório prévio e evitando a prolação de decisão surpresa, nos
termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 e dos artigos 10 e 487, Parágrafo único, do Novo Código de
Processo Civil. - No caso concreto, não houve intimação da Fazenda Pública para o recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça a fim de cumprir o mandado de penhora/arresto/avaliação. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0034898-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antônio Nilton de Sousa Caldas E Eunice Caldas Sobrinha. ADVOGADO: Sammiris Emanuele A. de Albuquerque, Oab/pb 16.387. APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Pedro Torelly
Bastos, Oab/pb 24.243-a. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC PRESENTES. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. RELATIVIZAÇÃO. REJEIÇÃO. - A parte Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois expôs as razões
de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. - Quanto à alegação de
inovação processual, de que os Autores mudaram os argumentos apresentados na exordial, não merece
prosperar, tendo em vista que os Promoventes buscam o adimplemento da indenização securitária, afirmando
que a causa da morte da genitora lhe daria o direito ao prêmio perquirido. - “A regra segundo a qual somente se
admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser
flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese”. (REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
DANOS MORAIS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA ADQUIRIDA PELA GENITORA DOS AUTORES. MORTE
NATURAL. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. RISCO NÃO CONTRATADO. COBERTURA APENAS PARA
MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez que inexiste no contrato de seguro
previsão de indenização para morte natural, limitando-se a apólice à cobertura de morte acidental, descabe
condenar a seguradora a indenizar risco excluído do contrato em tela, haja vista ser incabível a interpretação
ampliativa e, via de consequência, ser impossível conceder-se mais do que o objeto determinado. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0122489-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Severina Luciano Paulo. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo, Oab/pb 14.250. APELADO:
Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb 8.463.
Apelação cível. AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. cirurgia cardíaca
para troca de valva aórtica – prótese biológica. Contrato anterior à vigência da lei 9.656/98. Incidência do código
de defesa do consumidor. Impossibilidade de recursa de fornecimento do material cirúrgico. Sentença. Procedência dos pedidos. Recurso da autora no tocante ao valor da indenização por dano moral. Situação de aflição
psicólógica e de angústia ao beneficiário. Quantum que não atende a finalidade inibitória. Elevação necessária.
Provimento do recurso. O STJ já pontificou que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas,
mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, como na
espécie dos autos (cardiopatia), é abusivo recusar o fornecimento da prótese necessária para a realização da
cirurgia cardiovascular. É inegável que a recusa indevida causou sofrimento, angústia e aflição psicológica à
Apelante, que no momento de maior necessidade e fragilidade, teve negada a cobertura médica esperada. Nesse
caso, a indenização por danos morais deve ser arbitrada de modo a amenizar o sofrimento do ofendido e, ao
mesmo tempo, servir de desestímulo a reiteração da conduta pelo ofensor. Nesse contexto, tenho que o valor
fixado na Sentença em R$3.000,00 (três mil reais) não atende a finalidade inibitória, devendo, portanto, ser
elevado para R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que melhor atende as finalidades da condenação.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0039687-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Damião Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Valter Lúcio Lélis Fonseca, Oab/pb 13.838.
APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini,
Oab/pb 1853a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. INEXISTÊNCIA DA DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS A EMBASAR A CAUSA DE PEDIR. Pedido julgado Improcedente. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso, é de ser desprovido o pedido de restituição
dos juros incidentes nas tarifas supostamente consideradas abusivas demanda anterior ajuizada, na medida em
que os encargos inseridos no contrato pactuado pelas partes não foram considerados abusivos na Ação que
tramitou perante o Juizado Especial Cível. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.167.
APELAÇÃO N° 0039850-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb
18.125-a. APELADO: Ednélia de Lima Martins. ADVOGADO: Márcio Roberto Montenegro B. Júnior, Oab/pb
14.765. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a
resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista
a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses previstas, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como termo de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PLEITO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDEVIDO.
AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização
com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - Nenhuma outra documentação
poderia ser exigida do Autor, uma vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente (caput
do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - Uma vez que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, sagrou-se vitoriosa
na lide. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 196.
APELAÇÃO N° 0044784-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO:
Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Morais Dourado Neto, Oab/
pb 18.156-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Pela aplicação
dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta
caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários
advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento à solicitação na via administrativa. No caso,
estando ausente a comprovação de que tenha sido formulado pedido administrativo idôneo, solicitando o
fornecimento do documento e tendo a Instituição Financeira apresentado o documento após a Contestação, não
há como ser reconhecida a pretensão resistida, o que enseja a manutenção da Sentença. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.107.
APELAÇÃO N° 0800912-79.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Alberto Teixeira Com. Ferragens Tintas Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. “ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO”. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.340.533/RS. DESACERTO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A tese firmada no Resp nº 1.340.533/RS
não se aplica ao caso concreto, pois restou evidente que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos em
face, não de inércia injustificada da Fazenda Pública, mas pela morosidade do Judiciário. Outrossim, da forma
como tramitou o processo, inegável que o Juiz “a quo” não agiu com o costumeiro acerto, eis que havendo
deferido pedido de nova penhora, e sem que tal medida tenha sido sequer providenciada, determinou o sobrestamento do feito, e após considerável lapso de tempo, sem intimação prévia da Fazenda Estadual, e em
desatendimento ao art. 10 do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 103.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001595-13.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. INTERESSADO: Município de
Itabaiana. RECORRIDO: Edna Araújo Gomes. ADVOGADO: José Geraldo Oliveria de Sousa, Oab/pb 15.694.
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PARA ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA. IMPETRANTE
CLASSIFICADA EM 9º LUGAR, FORA DAS OITO VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATAS MELHORES CLASSIFICADAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE 23 SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS SERVIDORES ESTÃO OCUPANDO VAGAS
CONSTANTES NO EDITAL, CRIADAS POR LEI OU ORIUNDAS DE VACÂNCIA. RE 837.311/PI. PROVIMENTO
DA REMESSA. Em que pese ser a contratação precária, quando vigente concurso público, considerada uma
conduta reprovável pelos cidadãos, principalmente entre aqueles que se esforçaram para serem aprovados no
certame, os precedentes do STJ e do STF caminham no sentido de que “a expectativa de direito daquele
candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado,
de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual
há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de
classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37,
IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015;
STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016.” A Impetrante só comprovou a contratação de enfermeiros a título precário, sem, contudo, especificar onde eram lotados,
já que o concurso ao qual se submeteu tinha vagas para a zona urbana e rural. Ainda que se considerassem que
estas contratações foram para a área urbana, não restaria demonstrado o direito de ser nomeada porque era
necessário não apenas provar a contratação de servidores sem concurso, mas também que eles estão ocupando
vagas constantes no edital, criadas por lei ou oriundas de vacância, o que não restou demonstrado. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em PROVER A REMESSA
NECESSÁRIA, conforme voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.56.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0068143-73.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto Aquino Lins. ADVOGADO: Roberto Aquino Lins (oab/pb
14.332). APELADO: Eletro Shopping Casa Amarela Ltda. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/
pb 128.341-a). CONSUMIDOR – Apelação – Ação de indenização por danos morais – Relação de consumo –
Compra efetuada em estabelecimento comercial – Cartão de crédito – Solicitação de documento de identificação
para conferência – Ato ilícito – Não configuração – Fornecedor que agiu de forma diligente – Manutenção –
Desprovimento. - A empresa apelada agiu de forma cautelosa e diligente ao celebrar negócio com o autor, não
verificando a prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.