DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019
realizado tenha sido negativo, sabe-se que os atos libidinosos nem sempre deixam vestígios no corpo da vítima,
razão pela qual se tem admitido a dispensa de laudo pericial conclusivo. 2. A palavra da vítima que sustentou
durante todo o processo a mesma narrativa dos fatos em harmonia com o conjunto probatório, mostra-se
suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 3. Havendo circunstâncias judiciais
negativas, correta a fixação das penas-base acima do mínimo legalmente cominado para o tipo. 4. Tendo em
vista que, em semelhantes circunstâncias de tempo, local e modus operandi, em duas oportunidades, o réu
abusou sexualmente da primeira vítima, uma criança de apenas seis anos, preenchidos estão os requisitos do
art. 71 do Código Penal. 5. Preliminares rejeitadas. Condenação e penas-base mantidas. Alteração do concurso
formal para a continuidade delitiva em relação a dois dos crimes. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000036-87.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Jose Daniel Pereira. ADVOGADO: Ronzinerio Oliveira Silva. AGRAVADO: A Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. Falta grave. Regressão definitiva. Instauração
prévia de processo administrativo disciplinar. Imprescindibilidade. Preliminar acolhida. - Para o reconhecimento
de falta grave e consequente regressão definitiva de regime prisional é imprescindível a prévia instauração de
processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a prática da infração atribuída ao reeducando, conforme
preceitua a súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. - In casu, na falta do precedente procedimento
administrativo, é nula a decisão que determinou a regressão definitiva do regime prisional do agravante.
Entretanto, há de ser mantida a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, porquanto determinada
por decisão válida, ademais, neste caso, prescindível a antecedência do PAD. - Prejudicado o exame de mérito
do agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A
DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA, MANTENDO, TODAVIA, A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002359-79.2012.815.0301. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Valdicelio
Dantas de Sa. ADVOGADO: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. Art. 163, II, do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente.
Recurso provido. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena efetivamente aplicada. In casu, restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade
de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no artigo 163, II, do Código de Trânsito, o prazo
prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 03 (três) anos. - Verificado que, entre a
data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109,
VI, do Código Penal, impositiva a declaração de extinção da punibilidade do denunciado, pela prescrição
retroativa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000234-27.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. SUSCITADO: Juizado de Violência Doméstica E
Familiar Contra A Mulher da Capital. RÉU: Marcos Augusto Romero. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser
dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento. - Quando membros do Ministério Público oficiantes
perante juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de
jurisdição, mas sim conflito de atribuições, que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos
do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000258-28.2017.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jose Carlos dos Santos Goncalves E Gevisson Vasconcelos Silva. ADVOGADO: Djaci Silva de
Medeiros. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.
- Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. In casu, da leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente
o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate
pela via dos embargos de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
9
Reginaldo Nunes, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Jacqueline Leite Imperiano, por perícia
realizada no Processo nº 0808898-50.2015.8.15.0001.
11 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001617-74.2018.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.208.015).
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio
Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Luciene Paes de Lima, por perícia realizada
no Processo nº 0809938-67.2015.8.15.0001.
12 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001680-02.2018.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.169.446).
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exma. Sra. Dra. Renata
da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Engenheira Civil Marta Liane de Almeida Ramalho Loureiro,
por perícia realizada no Processo nº 0030736-09.2009.815.2001.
13 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000240-34.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.274.154).RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Hugo Gomes
Zaher, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização
de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Jacqueline Leite Imperiano, por perícia realizada no
Processo nº 0804000-91.2015.8.15.0001.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
41ª SESSÃO ORDINÁRIA - 18 DE JUNHO DE 2019 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0803237-54.2019.8.15.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Francisco Romano Neto (OAB/PB nº 12.198). Paciente: MARIA DE
FÁTIMA DA SILVA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0801273-26.2019.815.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Impetrantes: Sergivaldo Cobel da Silva (OAB/PB nº 15.868) Paciente: RODOLFO DORAND AMORIM.
3º - PJE) Agravo em Execução Penal nº 0805060-63.2019.815.0000. Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: JOSÉ ERIVAN GOMES PAIVA (Adv.:
Warren Stênio Saturnino Batista, OAB/PB nº 17.942). Agravada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000005-55.2016.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor Público:
Odívio Nóbrega de Queiroz). Apelada: Justiça Pública.
2º) Agravo em Execução Penal nº 0000127-80.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: FLÁVIO COELHO DA
SILVA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Agravada: Justiça Pública.
3º) Desaforamento nº 0000534-23.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Ministério Público. Requeridos: JOSÉ ALEX DA SILVA ARAÚJO,
ERENILTON DA SILVA BARBOSA, OLIMAR LUIZ PEREIRA e RONILDO BARBOSA RICARDO (Defensor
Público: Antônio Rodrigues de Melo).
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000361-62.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: JOSÉ BRUNO
ANDRADE (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Recorrida: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001816-70.2006.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: FRANCISCO MATIAS e VICENTE OLERIANO MATIAS (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507).
Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Gualberto Garrido de Assis (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510).
6º) Apelação Criminal nº 0000700-82.2009.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
CRISTIANO LÁZARO DA SILVA (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Apelada: Justiça
Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0004112-60.2009.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: WASHINGTON FERNANDES RODRIGUES (Adv.: Cláudio César Gadelha Rodrigues, OAB/PB nº 10.144).
Apelada: Justiça Pública.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 14.06.2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001130-11.2018.815.1001. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil - PB. (Advs. Paulo Antônio Maia e Silva – OAB/PB Nº
7.854 e Allyson Henrique Fortuna de Souza – OAB/PB nº 16.855). Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça.
COTA DA SESSÃO DO DIA 12.04.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 10.05.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ATENDENDO
A PEDIDO DA OAB-PB.
02 – CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0001550-12.2018.815.0000. (Tramitou como ADM-E 2018.235.352).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Corrigente: Corregedoria Geral de Justiça. Corrigido: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
03 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001711-56.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Recorrente: Gerlane Rocha dos Santos (Advs. Yuri Paulino Miranda – OAB/PB Nº 8.448 e outros).
Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Arnóbio
Alves Teodósio (fl.268) e Maria das Graças Morais Guedes (fl. 397)(art.39 do R.I.T.J-PB).
04 – CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0001653-19.2018.815.0000. (Tramitou como ADM-E 2018.240.844).RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Corrigente: Corregedoria Geral de Justiça.
Corrigido: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
05 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000556-81.2018.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Corrigente: Corregedoria Geral de Justiça. Corrigido: Juízo da 2ª Vara Mista da
Comarca de Catolé do Rocha.
06 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0000102-67.2019.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Relatório Final de Auditagem processual realizada pela Corregedoria Geral
de Justiça no mês de setembro de 2018, nas Unidades Judiciárias do Estado da Paraíba.
07 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000107-89.2019.815.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Corrigente: Corregedoria Geral de Justiça. Corrigido: Juízo da Vara Única da
Comarca de Juazeirinho.
08 – CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0001670-55.2018.815.0000.(Tramitou como ADM-E 2018.238.790).RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Corrigente: Corregedoria Geral de Justiça.
Corrigido: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.
09 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000968-12.2018.815.0000 (Tramitou como Processo Administrativo nº
378.306-5). RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exma. Sra.
Dra. Giovanna Lisboa Araújo de Souza, Juíza de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Assunto:
Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Civil Marcos Antônio da Silva, por
perícia realizada no Processo nº 0002053-81.2012.815.0731.
10 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000296-67.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.144.262).
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Antônio
8º) Apelação Criminal nº 0000253-38.2010.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ INÁCIO RODRIGUES DE LIMA (Advª.: Núbia Soares de Lima Góes, OAB/PB nº 8.711). Apelada:
Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0002993-90.2010.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: VALMIR BERTO RODRIGUES (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada:
Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0120126-79.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: FLÁVIO FERREIRA ELEOTÉRIO DO NASCIMENTO (Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho).
11º) Apelação Criminal nº 0000877-32.2013.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: THIAGO
PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Bruno Lopes de Araújo, OAB/PB nº 7.588, e outros). 2º Apelado:
RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108 e outros). 3º
Apelado: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra ). 4º Apelado: ÊNIO
AMORIM VIANA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra ). 5º Apelado: RUY ACIOLY BARBOSA (Defensor
Público: Alessandro Britto Lyra ). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0002114-31.2013.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: ADALBERTO VICENTE CORDEIRO (Adv.: Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB nº 10.101). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0002835-11.2013.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MACIEL INÁCIO BARBOSA
(Adv.: Rhalds da Silva Venceslau, OAB/PB nº 20.064). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0010447-35.2014.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ALDO ALEXANDRE FERNANDES (Advs.: Bruno Menezes Leite, OAB/PB nº 17.247, e outro). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0006681.71.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JOSINALDO VALDEVINO SOARES (Adv.: Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº
19.922, e outro). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0018462-34.2014.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: RODRIGO APOLINÁRIO DA ROCHA e NILTON CARLOS DA SILVA (Adv.:
Alexandre Augusto de Lima Santos, OAB/PB nº 14.326). Apelada: Justiça Pública.