DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000760-71.2013.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita. EMBARGADO: Jucier Vieira Herculano. ADVOGADO: Antonio Cesar Lopes Ugulino.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão
judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo
nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR.
- Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser
conhecida a questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido, caracterizando inovação recursal.
Impossível, pois, a apreciação da tese ventilada pelo autor em seu apelo ante a manifesta inovação recursal. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo
o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer do recurso do autor e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 103.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000530-65.2014.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Andre Felipe de Lima Oliveira. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida
Oab/pb Nº 17.010 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA
ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE AO NEXO CAUSAL ENTRE
O DANO SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. DESCABIMENTO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO NO CORPO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC. REFORMA DO DECISUM EX
OFFICIO NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No julgamento dos Recursos Extraordinários n.
839.314 e n. 824.704, o Excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento
administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Inaplicável, in casu,
o paradigma, uma vez que a demanda foi ajuizada em data anterior (05/05/2014) ao julgamento do precedente (03/
09/2014). Ademais, revela-se descabido o reconhecimento da carência do interesse de agir, com fulcro na falta
de prévio requerimento administrativo, quando a parte ré formula tese defensiva que não se limita a arguir tal
questão preliminar, mas adentra o exame do mérito, buscando desconstituir a totalidade das arguições autorais
ventiladas, em nítida resistência à pretensão indenizatória do autor. - Existindo nos autos conjunto probatório
suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor e o acidente sofrido, deve-se afastar
a pretensão recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano e sinistro. - Não vislumbra-se
sucumbência recíproca em razão da magistrada de piso não ter condenado o pagamento do seguro pleiteado no
patamar máximo, devendo, portanto, custas e honorários advocatícios serem arcados, em sua integralidade pela
seguradora ré. Fixados os honorários advocatícios com observância das normas legais, não há razão para
minorá-los. Ao contrário, segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme
o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. - A correção monetária, porquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem
pública e, por isso, pode ser indicada de ofício, mormente quando revelado erro material na sentença que deixou
de mencioná-la no dispositivo, embora o tenha feito no parágrafo anterior, bem como para fixar o seu índice,
quando ausente. Assim, “O termo inicial da correção monetária incide a partir do sinistro, que atualiza o valor da
moeda com base no índice INPC/IBGE”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00553397820118152001,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, j. em 17-11-2015). ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao Apelo, reformando, de ofício, a decisão, para incluir no dispositivo a incidência
da correção monetária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO N° 0001 105-77.2015.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
RECORRENTE: Município de Areia, Por Seu Procurador Gustavo Moreira. APELANTE: Ricardo Marques. ADVOGADO: Rafael de Lima Oab/pb Nº 15.717 E Outro. RECORRIDO: Ricardo Marques. APELADO: Município de
Areia, Por Seu Procurador Gustavo Moreira. ADVOGADO: Rafael de Lima Oab/pb Nº 15.717 E Outro. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO ANTES DA EC 51/06. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E A VERBAS RETIDAS. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI Nº 12.944/
2014. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Em conformidade com o STJ, “Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro
adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz, ao extrair a sua convicção das
provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em
decisão devidamente fundamentada”1. Assim, “O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em
cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este
compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis,
desnecessárias ou protelatórias. Precedentes”2. - “Deixando o apelante de comprovar a submissão ao processo
seletivo para desempenhar as atribuições de agente de combate a edemia, ônus que lhe incumbia, inexiste a
configuração de pressupostos fático para acolher a pretensão material relativa à reintegração nos quadros da
administração pública municipal.”3 - Por considerar que o contrato de trabalho objeto da ação é nulo e ante a
orientação do Supremo Tribunal Federal, nessas hipóteses, são devidas as verbas relativas ao saldo de salário.
Restando comprovada a inobservância ao pagamento do piso salarial profissional nacional pela Municipalidade
demandada ao agente de combate à endemias demandante, é imperiosa a manutenção da sentença que impõe
o pagamento das verbas devidas observando-se o mencionado piso, como restou consignado na decisão
primeva. De outra banda, incabíveis os danos morais e materiais supostamente oriundos da rescisão antecipada
do contrato temporário, máxime porque não tem o contratado direito subjetivo à manutenção do vínculo,
permeado de nulidade. - Consoante linha jurisprudencial dessa Egrégia Corte, a percepção do adicional de
insalubridade depende de previsão em lei local, inclusive quanto aos percentuais ou formas de pagamento. A
esse respeito, o teor da Súmula 42, in verbis: “O pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente do qual
pertencer”, aplicando-se o mesmo entendimento aos agentes de combate às endemias. - “É ônus do Município
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento
das verbas salariais pleiteadas. [...]”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0044299-31.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Bruno Vieira de Sousa E Jocimar Pereira de Souza. ADVOGADO: Mônica de
Souza Rocha Barbosa ¿ Oab/pb 11.741. APELADO: Ipe Educacional Ltda. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese
Oab/pb 11.158. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO OFERTADO PELA PROMOVIDA. PROMESSA DE
DESCONTO DE 15% PARA EX-ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. FALHA DO DEVER INFORMAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO OFERECIDO AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
termos do artigo 30 da Lei n. 8.078/90, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. - No caso
concreto, extrai-se dos autos que dados essenciais sobre a promoção ofertada no folder não foram apresentados
de forma clara, gerando confusão para qualquer consumidor médio, facilmente induzindo a erro. - A concepção
geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada,
tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte
de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a
oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que
fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 266.
APELAÇÃO N° 0089143-03.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jose Rafael da Silva E Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ 13.442 e
ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo ¿ 16.678. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. APELO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO BANCO PROMOVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034955-26.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Fabrício Montenegro de Morais. ADVOGADO: Fabrício
Montenegro de Morais ¿ Oab/pb 10.050. EMBARGADO: Marcelo Antonio Diniz Lucena. ADVOGADO: Claudio
Tavares Neto Oab/pb 17.747. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Havendo omissão/contradição no acórdão embargado, necessário se faz seu acolhimento a fim de suprir os vícios postos. - Na hipótese de extinção de execução
de título extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados equitativamente, como
previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, atendidos os critérios das alíneas do § 3º deste mesmo dispositivo.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fls. 891.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007045-77.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Jaqueline Aires Monteiro Santos E Outro. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. ADVOGADO: Alline Maciel de
Lemos Hamad ¿ Oab/pb Nº 18.799. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. APELADO: Jaqueline Aires Monteiro Santos E Outro. ADVOGADO: Alline Maciel de Lemos
Hamad ¿ Oab/pb Nº 18.799. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO
PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. NÃO CONHECIMENTO. Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do
art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIAS DOS
LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. OPERAÇÃO POLICIAL. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR OUTRO POLICIAL MILITAR. AGENTE PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
INDENIZATÓRIA COM PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. Juros de
mora. Aplicação do art. 1º-f DA lei nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES DADA PELA Lei nº 11.960/09. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Cálculo PELO ipca-e E INCIDÊNCIA SOBRE OS Danos morais desde o arbitramento. REFORMA
DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a
responsabilidade da Administração Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em caso de dano
causado a terceiro, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. - A indenização por dano moral
deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, pelo que,
tendo sido observadas as condições, deve ser mantido o valor estipulado na sentença. - Não há vedação à
cumulação de pensão previdenciária com pensão a título de danos materiais, tendo em vista possuírem origens
distintas, é dizer, o pensionato indenizatório por ato ilícito não tem nenhuma relação com eventual benefício
previdenciário percebido pelos dependentes do segurado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A pensão fixada a título de dano material no importe de 2/3 do soldo recebido pelo falecido mostra-se razoável e
adequada ao fim ao qual se destina. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora
devem observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma disposta no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária incidir com base no IPCAE., conforme restou decidido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. - A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula
nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, desprover
o recurso adesivo e prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020868-31.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores:
Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Vânia de Farias Castro ¿ Oab/pb Nº 5.653. AGRAVADO:
Teone Flor. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967 E Romeica Teixeira Gonçalves ¿
Oab/pb Nº 23.256. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME
ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO À MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória
terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Quando os argumentos recursais no agravo interno se mostram
insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 10541-06.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Wildo Feliciano da Cunha. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO À MILITAR. DESCABIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo
interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de insalubridade. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se
insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15503-72.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Nataniel Paulino. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO
CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO
AGRAVADA. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 2°, §1°, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRETENSÃO NÃO DECLINADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Erro material. Constatação de ofício. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão
monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Não se admite a alegação e tese que
não consta nas razões do recurso impugnado, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível
inovação. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a
confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. - Tendo o Órgão Judicante verificado a existência
de erro material no acórdão hostilizado, perfeitamente possível a sua correção, de ofício, para que seja procedida
a retificação da imperfeição detectada, dando-lhe efeito meramente integrativo. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso, e, a um só tempo, corrijo, de ofício, o erro material observado no julgado impugnado.