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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro
seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 13.241,65 (treze mil, duzentos e quarenta e um
reais e sessenta e cinco centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não
sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do
valor total acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Olivedos e informe
a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João
Pessoa, 19 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.689-8: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 231/233) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, no valor de R$ 28.749,04 (vinte e oito mil,
setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro
seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 9.583,01 (nove mil, quinhentos e oitenta e três
reais e um centavo) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima
discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Catingueira e informe a este
Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa, 19
de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.690-1: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 209/211) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO (janeiro a abril), no valor de R$
294.423,74 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos). No
entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio
da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 36.802,97
(trinta e seis mil, oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho
de 2019 a janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.871-8: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 272/274) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ (janeiro a abril), no valor de R$ 31.999,36
(trinta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 7.999,84 (sete mil, novecentos e
noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de
2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.799-1: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 272/274) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ARAÇAGI (janeiro a abril), no valor de R$ 433.802,90
(quatrocentos e trintas e três mil, oitocentos e dois reais e noventa centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 08 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 54.225,36 (cinquenta e quatro mil,
duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho de 2019 a janeiro
de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente
pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa,
13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.807-6: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 365/367) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS (janeiro a abril), no valor de R$ 75.147,54
(setenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade,
e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população,
determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 15.029,51 (quinze mil,
vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e,
caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de
junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.842-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 291/293) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE (janeiro a abril), no valor de R$ 345.076,28
(trezentos e quarenta e cinco mil, setenta e seis reais e vinte e oito centavos. No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 57.512,71 (cinquenta e sete mil,
quinhentos e doze reais e setenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a novembro de
2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 19 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.847-5: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 288/290) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE MULUNGU (janeiro a abril), no valor de R$ 240.612,84
(duzentos e quarenta mil, seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 48.122,57 (quarenta e oito mil, cento
e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019
e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 19 de
junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 378.171-2: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 93/95) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ITATUBA (janeiro a abril), no valor de R$ 78.235,96 (setenta e oito mil,
duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado
para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 15.647,19 (quinze mil, seiscentos e quarenta e sete reais
e dezenove centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro),
sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os
bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida
de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.855-6: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 475/477) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SECA (janeiro a abril), no valor de R$ 168.573,72
(cento e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 33.714,74
(trinta e três mil, setecentos e catorze reais e setenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de
junho a outubro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.806-8: “Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho
o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 198/200) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS (janeiro a abril), no valor de
R$ 47.811,58 (quarenta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$
11.952,90 (onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) cada, a ser realizado nos
meses de junho a outubro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes
meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO,
ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores
transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via
BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 13 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.694-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 217/219) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE, no valor de R$ 33.404,87 (trinta
e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado
é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro
seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 11.134,96 (onze mil, cento e trinta e quatro reais e
noventa e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto de 2019 e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total
acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Cuité de Mamanguape e informe
a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa,
14 de junho de 2019.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018747-30.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Luiz Nilo Ramalho Filho e outros.
ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB nº 17.319).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido de fls. 253/254, tendo em vista já ter sido
feito o juízo de admissibilidade”.
PROCESSO Nº 0058723-44.2014.815.2001. REQUERENTE: MARIA BETÂNIA DANTAS. ADVOGADO: CARLOS
ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB Nº 6.003). INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB Nº 10.810).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019119304 - Folga de Plantão/Magistrado - Carlos Eduardo Leite Lisboa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019125824 - Pedido de Providências - Ivna Mozart Bezerra Soares/outra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019123173 - Afastamento - Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa; 2019124199 - Feriado Municipal Alírio Maciel Lima de Brito
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001314-92.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alucinalda Batista Gambarra de Oliveira. ADVOGADO: Adão
Gomes da Silva Neto (oab/pb Nº 19.139). APELADO: Município de Piancó, Representado Por Seu Procurador, Salmo Edgley Vicente Valdevino. - APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — CONCURSO
PÚBLICO — CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL —
CONVOCAÇÃO PARA POSSE ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL — NÃO COMPARECIMENTO — AUSÊNCIA
DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO —