DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL — PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS
— MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. • “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. EDITAL DE NOMEAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. EXCLUSÃO DO CERTAME. DIVULGAÇÃO OFICIAL DAS INFORMAÇÕES POR SITE DA PREFEITURA, JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL E PAINEL DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS DA PREFEITURA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, PUBLICIDADE E ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº
70065440661, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em
19/04/2018) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0016709-42.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fernando Mello
Cavalcanti de Albuquerque E Luciana Teles de Holanda. ADVOGADO: Ademar Rigueira Neto, Oab/pe Nº 11.308
E Outros. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Nestes termos, indefiro o pedido formulado. Publique-se e
Intime-se. Em seguida, retornem-se os autos para apreciação da petição de fls. 784/786.
7
interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não
provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”
(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/
2018, DJe 16/10/2018) Posto isso, e com apoio no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, DESPROVEJO MONOCRATICAMENTE O APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061024-61.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Capital. ADVOGADO: Pedro Vitor de Carvalho
Falcao. APELADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
Ante o exposto, e considerando que a atuação deste órgão fracionário já se encerrou no feito, indefiro o pedido
de cumprimento provisório realizado perante este Tribunal.
APELAÇÃO N° 00131 12-97.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Romulo Jose de Gouveia Neto. ADVOGADO: Marcela Aragão de Carvalho Oab/pb 13549.
APELADO: Empresa Campinense de Sacos Ltda. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9162. Assim, não tendo a
parte contrária se refutando ao requerimento, defiro o pleito de fls. 240, habilitando Eva Eliana Ramos Gouveia
e outros no polo passivo da demanda.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000701-95.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Companhia Brasileira de Distribuicao. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314a. APELADO: Coordenadoria Executiva do Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Regis. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. LEI N. 1.589/2002. CONTRATAÇÃO DE EMPACOTADOR EM SUPERMERCADO. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(TEMA 525). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “b”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - O Supremo
Tribunal Federal já decidiu, em sede de Recurso Repetitivo com repercussão geral (Recurso Extraordinário nº
839950), sobre a competência legislativa municipal para dispor no tocante a obrigatoriedade de prestação de
serviços de acondicionamento ou embalagem de compras em supermercados e similares (Tema 525), senão
vejamos: “São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços
de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e
170 da Constituição).” - Grifo nosso. - O Plenário desta Corte de Justiça, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela Primeira Câmara Cível, nos autos do processo nº 200.2001.0007016002, de minha
Relatoria, também reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal Nº 1.589/02: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.589/02 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. SUPERMERCADOS. CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EMBRULHAR MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CLIENTES. DIREITO COMERCIAL E DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART.
22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECERES DAS SUBPROCURADORIAS-GERAIS DA REPÚBLICA E DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. “Argüição de inconstitucionalidade de norma estadual que obriga ‘as organizações de supermercados e congeneres a manterem pelo menos um
funcionário, por cada maquina registradora, cuja atribuição seja o acondicionamento de compras ali efetuadas’
(lei n. 1.914-91, do rio de janeiro). Relevância da fundamentação do pedido, deduzida perante os artigos 22, i
e paragrafo único e 24, paragrafo 3., da constituição federal. Perigo da demora caracterizado pelo elevado
montante da multa estipulada para o caso de descumprimento da obrigação”. (adi 669 mc, relator (a): min.
Octavio gallotti, tribunal pleno, julgado em 20/03/1992, dj 29-051992 pp-07834 ement vol-01663-02 pp-00307 rtj
vol-00141-01 pp-00080) ao impor que os supermercados situados em seu território contratem/designem
funcionários para empacotar as mercadorias adquiridas pelos clientes, o município de joão pessoa invade a
competência legislativa da união, pois se trata de matéria atinente aos direitos trabalhista e comercial. De
acordo com a jurisprudência do supremo tribunal federal e entendimento do ministério público federal e
estadual, a lei editada pelo parlamento mirim está em dissonância com o art. 22, i, da constituição da república,
uma vez que não caberia aos municípios legislar sobre direito comercial e do trabalho, como ocorreu na
hipótese sub examine, implicando em inequívoca inconstitucionalidade formal orgânica. (nomodinâmica). A
doutrina tem proclamado que uma lei é formalmente inconstitucional quando elaborada por órgão incompetente
(inconstitucionalidade orgânica) ou quando segue procedimento diverso daquele fixado na constituição (inconstitucionalidade formal propriamente dita). V i s t o s, relatados e discutidos os autos acima referenci- ados.
(TJPB; Proc. 200.2011.000701-6/002; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 17/08/2012; Pág. 7)
Grifo nosso “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…)” (Art. 932, V, “b”, do
CPC) Com essas considerações, em harmonia com o parecer ministerial e, nos termos do art. 932, V, “b”, da
Nova Legislação Adjetiva Civil, PROVEJO O APELO, para conceder a segurança, determinando que o
impetrado se abstenha de autuar os Supermercados da Impetrante, no Município, com base e nos termos da
Lei Municipal nº 1.589/02, bem como a suspensão das penalidades impostas nos processos citados neste
mandamus.
APELAÇÃO N° 0746839-21.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Rui Bezerra Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU MENÇÃO DE FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS NO APELO APTOS A AFASTAR O DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA CUJO RECONHECIMENTO SE IMPÕE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM TESE
REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/
2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO
ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei
n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos
do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente
o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o
crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano
de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá
[...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro
momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e
intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito
por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também
indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à
suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado
ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso
é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/
2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar
ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente
ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.
40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial
- 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001400-40.2015.815.0031 -(1ª
C.C.) – Recorrente: JOSÉ ALVES FEITOSA, Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA,
intimação ao Bel. DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ, OAB-PB Nº 11.328-B, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS,
na condição de patrono do recorrente, realizar a complementação do preparo do recurso especial, CONFORME
DESPACHO PRESIDENCIAL.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000007861.2015.815.0911 -(1ª C.C.) – Recorrente: FERNANDO MARCOS DE QUEIROZ Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, intimação ao Bel. JOSÉ MAVIAEL ÉLDER FERNANDES DE SOUSA, OABPB Nº 14422, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, efetuar o
recolhimento das guias de ppreparo do STJ e STF PARA OS RESPECTIVOS RECURSOS, SOB PENA DE
DESERÇÃO, CONFORME DESPACHO PRESIDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001217-91.2015.815.0541 (1ª
C.C.) – Recorrentes: CLODOMÍCIO SOARES HENRIQUES Recorrido: CLAUDIO CHAVES DA COSTA E
OUTROS, intimação ao Bel. ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO, OAB-PB Nº 11.106, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, &
2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0747785-90.2007.815.2001 (1ª
C.C.) – Recorrentes: MÚCIO MOURA ANTUNES JÚNIOR E OUTROS Recorrido: COLÉGIO META, intimação ao
Bel. FERNANDO ANTÔNIO E SILVA MACHADO, OAB-PB Nº 3.214, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004693-59.2014.815.2011 (1ª
C.C.) – Recorrentes: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA Recorrido: MARINA ROMERO COSTA NUNES, intimação
ao Bel. NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA LUNA, OAB-PB Nº 14974, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.
Agravos em Recurso ESPECIAL nº: 0025131-14.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (1): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante (2): PBPREV -PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA. Intimação
ao(s) bel(is): VERÔNICA MOD’ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/PB 14.513, patrono(s) do agravado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0782100-47.2007.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): DANIEL DE PAULA FREIRE DA COSTA E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is): ALBERTO DE SÁ E
BENEVIDES, OAB/PB 10.469, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0064962-64.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): POLYANA MARINHO CORDEIRO. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL RAMALHO DA SILVA, OAB/PB
18.783, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência (PUBLICADA EM 11/04/2019, REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
MANDADO DE SEGURANÇA n° 058801 1-03.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz,
Impetrante: Rodrigo Henrique Araújo da Costa; Impetrado:Procurador Geral do Estado da Paraíba.Intimação ao
Bel. Vital da Costa Araújo, OAB/PB 6545, a fim de, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de
05(cinco) dias, tom ar ciência do despacho de fls. 257, dos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA n° 0100012-77.2013.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, Impetrante: Janaína Letícia de Farias Gomes; Impetrado: Procurador Geral do Estado da
Paraíba.Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16791, a fim de, na condição de patrono do
impetrante, para, no prazo de 05(cinco) dias, tom ar ciência do despacho de fls.148, dos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA n° 01 16934-33.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz,
Impetrante: Total Distribuidora S/A: Impetrado: Secretário Executivo da Receita do Estado Paraíba.Intimação a
Bela. Alessandra Araújo S. Lins, OAB/PE nº 17.171, na condição de patrona da impetrante, para, no prazo de
05(cinco) dias, tomar ciência do despacho de fls. 410, dos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO: RESCISÓRIA n° 0253882-94-2003.815.0000. Relator: O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, Autor: C-MIX
de Comunicação e Marketing Ltda: Réu: COMVIDEO – Comunicação e Vídeo Ltda; Litisconsorte: José Maia
Andrade e Jurandir Pinteiro de Miranda, Intimação ao Bel. Hallyson Lima Mendes e Outros, OAB/PB nº11081, na
condição de patronos do Réu, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar ciência do despacho de fls. 965, dos autos
da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005808-70.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Antonio Firmino de Lima. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 11946 e 20.883 - Pb), nas
condições de patrono e patronesse do impetrante, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0806731-24.2019.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Unimed Recife
Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: William Medeiros de Souza. Intimação ao Bel: INGRID
MEDEIROS DE SOUZA (OAB/PB Nº 13.107), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar
resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003055-82.2014.8.15.2003 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Josafa Fernandes de Macedo.
Apelado: Teresinha Maria da Silva. Intimação ao Bel: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB/PB Nº 9670),
na condição de patrono do Apelante, para, querendo, no prazo razoável de 10 (dez) dias, por meio eletrônico,
manifeste-se acerca do que fora arguido no corpo das contrarrazões juntadas ao ID 3500696.
Apelação Cível - Processo nº 0011190-55.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. 2º CRISTIANA DE LOURDES
FREITAS ARAUJO. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,
OAB/PB 11589 e Rafaela Angel Accioly Martinez, OAB/PB 20121, a fim na condição de patronos da 2ª apelante
apresentar contrarrazões a apelação de fls.39/44, nos termos do despacho de fl.81.
Apelação Cível - Processo nº 0000139-52.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ARICELIA BALBINO MARTINS. Apelado: BANCO PAN S/A.
Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO, OAB/PB 12240, a fim de na condição de
Advogado da apelante para, para se manifestar sobre a petição de fls.138/141, informando aceca do cumprimento da obrigação, nos termos do despacho de fl.143.