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TJPB 26/07/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019

(sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, fixando o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena, nos termos do voto do revisor, uma vez tratar-se de “voto médio”, divergindo
da dosimetria, a menos do relator, e a mais do vogal, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
(REPUBLICADO)
APELAÇÃO N° 0000248-65.2017.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Diego Hipolito de Sousa. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES PARA O DELITO DE USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO
QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA
O MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR CONDUTA SOCIAL. AFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DE
CONDUTA DESABONADORA DO ACUSADO SEM AMPARO NOS AUTOS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 444 DO STJ. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
ATENUANTES E AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI
DA LEI Nº 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. PENAS DEFINITIVAS FIXADAS NA SENTENÇA EM 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 10
(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA E REDUZIDA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10
(DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA COM MANUTENÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL (SEMIABERTO) E O VALOR DO DIAMULTA (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SUBLEVAÇÃO QUE PROSPERA. 3.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas
convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório,
mormente por ter sido encontrado no quarto da casa do réu substância conhecida como “Maconha”, acondicionada em 13 (treze) papelotes, num total de 12,05g (doze gramas e cinco centigramas), correta e legítima a
condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, não havendo que se falar de desclassificação
do crime de tráfico para o de porte de entorpecente para uso pessoal. 2. O pleito de redução das penas-base deve
prosperar. Ao analisar as circunstâncias judiciais, a ilustre magistrada sentenciante valorou inidoneamente o
vetor conduta social, afirmando que “a instrução demonstrou histórico de deliquência e condutas desabonadoras,
merecendo exasperação da reprimenda”. Todavia, não apontou de qual fonte extraiu a informação da conduta
desabonadora do acusado. No caso sub judice, a certidão de antecedentes criminais de fls. 42/44, por mais que
registre a existência de ações penais e inquéritos policiais em desfavor do acusado, não certifica nenhuma
condenação transitada em julgado. Assim, nos termos da Súmula 444 do STJ, “É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Portanto, como a única circunstância judicial do art.
59 do Código Penal foi valorada inidoneamente, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, qual seja, 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Registro a inexistência de circunstâncias atenuantes e
agravantes. Outrossim, mantenho a causa de aumento aplicada na sentença guerreada e prevista no art. 40, VI1,
da Lei nº 11.343/2006, por haver provas nos autos quanto ao envolvimento de dois adolescentes no tráfico ilícito
de entorpecentes praticados pelo acusado, motivo pelo qual as reprimendas devem ser elevadas em 1/6 (um
sexto), tornando-se definitiva, à míngua de outras causas de aumento e diminuição de pena, em 05 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial de
cumprimento da sanção corporal (semiaberto) e o valor do dia-multa (1/30 do salário-mínimo vigente à época do
fato). 3. Provimento parcial do apelo, tão somente para reduzir as penas, antes fixadas na sentença em 07 (sete)
anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial de cumprimento
da sanção corporal (semiaberto) e o valor do dia-multa (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato).
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação, tão somente para reduzir as penas, antes fixadas na sentença em 07 anos, 02
meses e 10 dias de reclusão e 600 dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal
(semiaberto) e o valor do dia-multa (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000344-48.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Daniel Vieira da Silva, APELANTE: Bruno Francisco Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva (oab/pb 8.732). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/
2006). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DROGA
APREENDIDA EM PODER DOS ACUSADOS. 12 (DOZE) PEDRAS DE CRACK ENVOLTAS EM PAPEL ALUMÍNIO E ACONDICIONADA NUMA GARRAFA PLÁSTICA, DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE (R$ 71,85), ALÉM DE OUTROS OBJETOS
(PAPEL ALUMÍNIO, UM CELULAR E DOIS CHIPS, UMA FACA). TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADOS. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PENAS-BASE FIXADAS
NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES PARA AMBOS OS CRIMES PERPETRADOS PELOS RÉUS. PRESENÇA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO,
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DEVIDA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. SOMA DAS REPRIMENDAS DOS
TIPOS PENAIS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, EM RELAÇÃO A CADA RÉU. REPRIMENDAS APLICADAS DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em razão dos depoimentos testemunhais, da forma como estava acondicionada a droga (07 pedras de crack envoltas em papel alumínio e guardadas no interior de uma garrafa plástica)
e das condições em que se deram as prisões em flagrante dos apelantes, da quantia de R$ 71,85 em espécie,
bem como papel alumínio, um celular, dois chips e uma faca, não há dúvidas de que as provas demonstram a
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes por parte de ambos os acusados. 2.
Quanto à dosimetria das penas, também não há o que ser reformado de ofício, considerando que, após a análise
das circunstâncias do art. 59 do CP, as reprimendas básicas foram aplicadas no mínimo legal (05 anos de
reclusão e 500 dias-multa para o tráfico e 03 anos de reclusão e 700 dias-multa para o delito de associação para
o tráfico), ainda na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase de fixação das reprimendas de cada um dos
crimes praticados por ambos os réus, não houve modificação das sanções-base. Em seguida, já na terceira fase
da dosimetria, o ilustre juiz sentenciante, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33, da Lei nº 11.433/2006, reduziu as penas de ambos os acusados em 2/3 (dois terços), em relação ao crime de
tráfico, tornando as reprimendas definitivas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e
sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, considerando
a prática de crimes em concurso material (art. 69, do CP), o togado sentenciante somou as reprimendas de cada
um dos réus, tornando-as definitivas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000410-62.2017.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jhon Lennon Francisco da Silva Santos, APELANTE: Jean da Silva Guedes. ADVOGADO: Deoclecio Coutinho de Araujo Neto (oab/pb 15.276) e ADVOGADO: Nelson Davi Xavier (oab/pb 10.611).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS, EM RECURSOS INDIVIDUAIS. I. DAS
RAZÕES APELATÓRIAS DE JHON LENNON FRANCISCO DA SILVA SANTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1)
TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE, EM COMPANHIA DE
OUTRO INDIVÍDUO, SUBTRAI APARELHO CELULAR, RELÓGIO E QUANTIA EM DINHEIRO DO OFENDIDO
MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DOS RÉUS COMO AUTORES DO ROUBO PELO OFENDIDO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS. CONFISSÃO DOS
ACUSADOS. PROVAS QUE APRESENTAM COERÊNCIA E UNICIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. II. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE JEAN DA
SILVA GUEDES. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA
DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO SEM FUNDAMENTO. DELITO COMETIDO MEDIANTE
INTIMIDAÇÃO VERBAL E EXERCIDO POR TRÊS INDIVÍDUOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM À VÍTIMA.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL EVIDENCIADAS. TESE SEM AMPARO
NOS AUTOS. 2) PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO,CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO
DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, SEM DECLINAÇÃO DE MOTIVAÇÃO JUSTIFICADORA. READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. MEDIDA IMPERIOSA. INTELECÇÃO DO ART. 33, § 2º, “b”, DO
CP. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 3) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA
ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA PARA O SEMIABERTO, ESTENDENDO A DECISÃO,
DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO OUTRO APELANTE. I. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE JHON LENNON
FRANCISCO DA SILVA SANTOS. 1) A materialidade e a autoria delitivas restam patenteadas pelos autos do
Inquérito Policial e, pela prova oral colhida no curso processual. - No caso em análise, as provas convergem para
a autoria e materialidade delitiva do fato criminoso, e apontam os acusados como autores da prática delitiva. Não
há que se acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. - Os crimes contra o patrimônio são, por sua
natureza, praticados às escondidas, de forma a ocultar os autores e os produtos do crime, a ponto de não se
mostrar possível, muitas vezes, precisar-se com exatidão os pormenores que circundaram o delito. Portanto, a

palavra da vítima apontando os réus como autores, corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial pelo
reconhecimento efetuado, constitui importante elemento de convicção, principalmente se os réus nada arguem
de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo. - STJ: “Importa registrar que,
consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos
patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se – como na hipótese – coerente e consentânea com as
demais provas dos autos. Precedentes”. (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)II. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE JEAN DA SILVA GUEDES. 1) Não
há falar em desclassificação de roubo majorado para furto, quando ficar comprovada a subtração de coisa alheia
móvel mediante grave ameaça à pessoa, exercida por meio do concurso de pessoas. – Do TJPB: “Para a
caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal
grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir
ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018) 2) In casu, trata-se de réus
primários, condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Assim, o regime inicial, em princípio,
deveria ser o semiaberto, conforme dicção do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Contudo, o pretor primevo, sem expor
motivação justificadora, estabeleceu regime mais gravoso, qual seja, o fechado. - Assim, levando em consideração o quantum de pena imposto, e não havendo, ademais, o magistrado sentenciante declinado razões para a
imposição de regime mais severo, o cumprimento da reprimenda deve iniciar-se no SEMIABERTO, ex vi do art.
33, § 2º, “b”, do CP. - Por fim, observo que, após a realização da dosimetria da pena o magistrado de primeiro grau
procedeu à detração, impondo aos réus o regime semiaberto. Contudo, nos termos do art. 387, §2º, do CPP,
torna-se irrelevante a realização da detração neste momento, uma vez que não terá o condão de alterar o regime
já estabelecido. 3) Provimento parcial do recurso interposto por Jean da Silva Guedes, tão somente para alterar
o regime inicial de cumprimento de pena, antes fixado no fechado e alterado para o semiaberto com aplicação da
detração, para o semiaberto sem a detração, estendendo a decisão, de ofício, em relação ao outro apelante Jhon
Lennon Francisco da Silva Santos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto por Jean da Silva Guedes, a fim de alterar
o regime inicial de cumprimento de pena, antes fixado no fechado e alterado para o semiaberto com aplicação da
detração, para o semiaberto sem a detração, estendendo a decisão, de ofício, em relação ao outro apelante Jhon
Lennon Francisco da Silva Santos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000415-25.2017.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Robenildo Fernandes de Araujo. DEFENSOR: Diogo Augusto de Souza Andrade.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO, FULCRADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, E PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. SUBTRAÇÃO PERPETRADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. RÉU QUE DEU UM SOCO NO OLHO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO
INCONTESTE DA OFENDIDA E DE UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONFISSÃO DO RÉU, QUE INCLUSIVE AFIRMOU QUE A VÍTIMA FICOU COM O OLHO ROXO EM RAZÃO DO GOLPE DESFERIDO POR ELE.
VIOLÊNCIA INCONTESTE E SOBEJAMENTE COMPROVADA NA PRÁTICA DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE REDUÇÃO DA PENA PELA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MENOR PATAMAR. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, A FIM DE SANAR OMISSÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E, DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. O recorrente Robenildo Fernandes de Araújo defende que o
pequeno valor do bem subtraído autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, pede a
desclassificação de roubo para furto, sob a alegação de ausência de violência ou grave ameaça na conduta
delitiva. - A incidência do princípio da insignificância não depende exclusivamente do valor econômico do objeto
subtraído ou que se tentou subtrair, mas também das circunstâncias do ato delitivo. O fato descrito na denúncia,
e confirmado pelos elementos probatórios, não pode ser considerado como irrelevante, pois, além de ter havido
a subtração, as circunstâncias demonstram que o delito foi praticado com violência. - A vítima Adarlany
Figueiredo Cavalcante, ao ser ouvida em juízo, declarou que o réu lhe deu um soco no olho e tomou o seu
aparelho celular. A testemunha Mateus Soares de Souza, arrolado pela acusação, ouvida pela autoridade judicial,
disse que viu quando o réu deu um soco na vítima. Interrogado, o réu confessou ter dado um soco na vítima,
que, inclusive, ficou com o olho roxo por causa dessa agressão. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior
afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou grave
ameaça, como o roubo.” (RHC 82.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). - Nesse contexto em que restou sobejamente comprovada a violência
exercida pelo réu para subtrair o bem da vítima, é incabível a aplicação do princípio da insignificância, bem como
a desclassificação para furto. 2. Considerando a fixação da pena-base no menor patamar, a incidência da
circunstância atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à redução
da reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. - “A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). - Conforme bem observado pela douta Procuradoria de Justiça,
uma omissão na sentença quanto ao regime de pena. Dessa forma e a fim de suprir essa lacuna, estabeleço, de
ofício, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, considerando o quanto da reprimenda e, sobretudo,
a violência exercida contra a vítima, uma mulher, que, sem chance de defesa, foi agredida com um soco no olho
desferido pelo réu. 3. Desprovimento da apelação e, a fim de sanar omissão na sentença, de ofício, fixo o regime
semiaberto para cumprimento inicial da pena, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação
e, a fim de sanar omissão na sentença, de ofício, fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000753-87.2012.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Geraldo Teófilo Dantas. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO
CONDENATÓRIO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENA-BASE
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENAS. REPRIMENDA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO. 1. “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente
não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em
consonância com as demais provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - No caso dos autos, o conjunto
probatório é inconteste, no sentido de que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, aproveitando-se da
tenra idade do menor, em local onde não podia ser visto por outras pessoas, dando pequenas quantias em dinheiro
ao imolado e o ameaçando de morte, caso ele dissesse a alguém. 2. Quanto à dosimetria das penas, também não
há o que ser reformado de ofício, considerando que, após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, as
reprimendas básicas foram aplicadas no mínimo legal (08 anos de reclusão), ainda na primeira fase da dosimetria,
a qual se tornou definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena, sendo
razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta praticada pelo réu. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000850-16.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alexsandro dos Reis Silva Silva, APELANTE: Monique Dayane Targino da Silva. ADVOGADO: Cicero de Lima E Souza (oab/pb 3.149) e DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA 03 (TRÊS) RÉUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DESMEMBRANDO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO
ACUSADO EVILÁSIO MARCELINO DA SILVA NETO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS ALEXSANDRO DOS REIS
SILVA E MONIQUE DAYANE TARGINO DA SILVA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COMUM AOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TANATOSCÓPICO INCONTESTE. AUTORIA CARACTERIZADA PELO
CONJUNTO DOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS TESTEMUNHAS QUE NARRARAM A TRAJETÓRIA
DA VÍTIMA NO DIA DO DELITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. OPÇÃO DO
JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2.
DO PEDIDO DO RÉU ALEXANDRO DOS REIS SILVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º,
IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. QUALIFICADORA QUESITADA E RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO
NAS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º,
XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 3. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA COMUM AOS APELANTES. DESCABIMENTO. PRIMEIRA FASE. PARA O ACUSADO ALEXSANDRO DOS REIS SILVA AFERIÇÃO NEGATIVA DE 05
(CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) E PARA A RÉ MONIQUE DAYANE TARGINO DA SILVA
AVALIADOS DESFAVORAVELMENTE 04 VETORES (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA PARA O RÉU ALEXSANDRO DOS REIS SILVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA QUANTO À RÉ MONIQUE DAYANE TARGINO DA

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