DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
SILVA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES A SEREM FEITAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA QUE SE IMPÕE. 4. DA SÚPLICA DA RÉ MONIQUE DAYANE TARGINO DA
SILVA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA
APÓS DECISÃO CONDENATÓRIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF 5. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há como acolher a tese de decisão contrária às provas dos autos, pois, além da
inconteste materialidade, demonstrada pelo laudo tanatoscópico, a autoria delitiva restou configurada pelos depoimentos incriminatórios das testemunhas que, apesar de não serem presenciais, narraram a trajetória da vítima no
dia do delito, relatando que “Pitoco”, “Monique” e “Alex” a assassinaram, em virtude de um celular que ela tentou
reaver na boca de fumo do casal “Monique” e “Alex”. – A tese defensiva de negativa de autoria foi rechaçada pelos
jurados, que acolheram a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público. Essa opção por uma das
versões arguidas em plenário deve ser mantida, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos. – Do STJ:
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à
soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados
por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo
Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/
05/2015, DJe 28/05/2015). 2. Requer o apelante o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código
Penal. Segundo vocifera, “a carência de informações acerca do fato em análise enseja a descaracterização e
exclusão das qualificadoras descritas no parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal Pátrio”. – O argumento
erigido pelo recorrente não é apto, por si só, a desconfigurar a qualificadora esculpida no inciso IV, do § 2º, do art.
121 do CP, notadamente porque, com lastro nas provas produzidas durante a instrução processual, entenderam os
jurados, soberanos em suas decisões, que o crime foi cometido de maneira que impossibilitou a defesa da vítima.
– Afastar a qualificadora em liça redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna. – Do STJ: “O entendimento uníssono no Superior
Tribunal de Justiça é de que as qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedente e
descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos
contra a vida.” (AgRg no AREsp 1287097/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/
2018, DJe 24/08/2018). 3. Os recorrentes pugnaram pela redução da reprimenda para o mínimo legal. – Na primeira
fase, Em relação ao acusado Alexsandro dos Reis Silva, o magistrado singular considerou em seu desfavor 05
(cinco) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do
crime, com lastro em fundamentação idônea a justificar a exasperação da reprimenda penal, fixando a pena-base
em 21 (vinte um) anos de reclusão. Quanto a ré Monique Dayane Targino da Silva, o julgador negativou 04 (quatro)
vetores do art. 59 do CP, quais sejam, culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com
fundamentação baseada em elementos concretos extraídos da situação fática, e fixou a pena-base em 20 (vinte)
anos de reclusão. – Do STJ: “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma
operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático
levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício
de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,
positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a
reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime” (REsp 1707281/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). – Do STJ: “a definição do quantum de
aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas
na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada
delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e
deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos
princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). – Na segunda fase, no que concerne ao
acusado Alexsandro dos Reis Silva, o julgador reconheceu a agravante da reincidência, por força de condenação
em outros processos por crimes de homicídio, porte de armas e envolvimento com drogas, e aumentou a pena em
01 (um) ano de reclusão, tornando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, ante a inexistência de
alterações a serem feitas na terceira fase do procedimento dosimétrico. – Quanto a ré Monique Dayane Targino da
Silva, o julgador considerou a atenuante de menoridade relativa, diminuindo a pena em 01 (um) ano, de modo que
restou definitiva a sanção em 19 (dezenove) anos de reclusão, por inexistirem alterações a serem procedidas na
outra fase da dosimetria da pena. 4. Por fim, quanto à súplica de revogação da prisão preventiva, reputo-a
prejudicada, porquanto, sobrevindo decisão condenatória em 2ª Instância, como in casu, deve haver o imediato
cumprimento de pena, conforme decidido, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), pelo STF. 5. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000889-32.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Nilton Tiburtino Nobrega (oab/pb. ADVOGADO: Aylan Pereira (oab/pb 17.896).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX
OFFICIO. PENAS-BASE FIXADAS UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME’ VALORADO NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DA PENAS. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que
inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Como é sabido, a ação tipificada no estelionato é a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica
fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter em erro a vítima, com a
finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita. In casu, pelas provas colhidas, verifico que o apelante manteve a
vítima em erro, obtendo para si vantagem ilícita, em prejuízo da ofendida, uma vez que a convenceu a assinar
vários documentos necessários à obtenção de um empréstimo consignado em nome dela e se apropriou do valor
de R$ 2.443,84. Logo, por se tratar de conduta típica e antijurídica, praticada por réu imputável, resta induvidosa
a manutenção do édito condenatório. 2. Quanto à dosimetria da pena, a decisão foi bem fundamentada e motivada
no que diz respeito à análise das circunstâncias judiciais e, consequentemente, à aplicação da pena-base em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, considerando a valoração concreta, idônea e
negativa do vetor “circunstâncias do crime”, a qual tornou definitiva ante a ausência de causas de aumento e
diminuição da pena. O regime estabelecido para o cumprimento da pena foi o aberto. A reprimenda corporal foi
substituída por multa, no montante de 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo e uma restritiva de direitos,
na modalidade de prestação de serviços à comunidade. 3. Desprovimento, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000944-92.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Edriano Costa de Medeiros. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo (oab/pb
10.162). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO,
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOU OU DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO ROUBO. TESE
RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO DENUNCIADO. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO AUTO
DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO, ASSIM,
COMO AS ARMAS DE FOGO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O RÉU COMO O AUTOR DO ASSALTO.
SUBTRAÇÃO PRATICADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RÉU QUE FEZ USO DE ARMA DE FOGO NA EXECUÇÃO DO CRIME
E ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTROS TRÊS ELEMENTOS. MAJORANTES QUE SE AFIGURAM INDISCUTÍVEIS E DEVEM SER VALORADAS NO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À
DOSIMETRIA E INEXISTÊNCIA DE REFORMA A SER FEITA DE OFÍCIO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recorrente Edriano Costa de Medeiros requer a
absolvição, aduzindo que os fatos narrados na denúncia não condizem com a verdade. O réu, no entanto, não
apresentou argumentos recursais capazes de alicerçar um juízo absolutório. A materialidade do crime de roubo
majorado está sobejamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que descreve a motocicleta
da vítima encontrada em poder do réu, bem como as armas utilizadas no cometimento do delito. A autoria
restou indiscutível pelo flagrante do réu, na posse de armas de fogo e da res furtiva, e notadamente pelo
imediato reconhecimento feito pela vítima, logo após a prisão, ainda na Delegacia. - Além do Auto de
Apreensão e Apresentação, os depoimentos colhidos na esfera judicial permitem concluir, com a certeza
exigida, que Edriano Costa de Medeiros subtraiu, mediante violência e grave ameaça, a motocicleta pertencente a Antônio Martins dos Santos, fazendo uso de arma de fogo e em concurso de agentes, vez que outros tês
elementos não identificados participaram da ação delituosa, sendo que um deles, especificamente, foi
responsável por pilotar a moto que levou o denunciado até o local do assalto e dar cobertura, demonstrando,
assim, uma nítida repartição de tarefas entre os agentes. - Os elementos probatórios comprovam que a
subtração se deu mediante violência ou grave ameça, não havendo como acolher a tese absolutória, tampouco
a de desclassificação do crime de roubo para furto. Ademais, restou devida e suficientemente comprovada a
utilização de arma de fogo pelo agente na execução do crime, bem ainda a participação de outros elementos,
cuja atuação permite reconhecer o concurso de agentes, circunstâncias que impedem a exclusão das majorantes previstas nos incisos I e II do § 2° do art. 157 do Código Penal, aplicáveis à espécie. - Quanto à dosimetria,
não ouve insurgência recursal e, de ofício, não há o que ser reformado, cabendo registrar que o crime ocorreu
15
antes da vigência da Lei n° 13.654/2018, cuja aplicação, na espécie, seria mais prejudicial ao réu. 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002966-55.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fernando Germano de Araujo. ADVOGADO: Matheus Jose Araujo de Lima (oab/pb
24.991). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE
PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A1, DO CP). VÍTIMAS MENORES DE 14 (CATORZE)
ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ARGUMENTO INFUNDADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA
COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO
DESCABIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PARA FINS DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO ACUSADO.
PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
SURSIS DA PENA (ART. 77, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL. REGRA SUBSIDIÁRIA ÀQUELA
PREVISTA NO ART. 44, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL. 4. DESPROVIMENTO. 1. A autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente demonstradas por meio das certidões de nascimento de fls. 18 e 19, bem
como pelas declarações prestadas na esfera policial (fls. 12/14) e em juízo (f. 56). In casu, do cotejo entre as
provas produzidas nos autos e a redação do dispositivo legal (art. 218-A, do Código Penal), não restam dúvidas
acerca da compatibilidade da conduta do réu com a referida prescrição legal, pois o acusado, na oportunidade em
que cortava capim, no sítio Camuá, Zona Rural de São Sebastião de Lagoa de Roça, na frente da casa do avô das
vítimas Evelin Clara de Costa, com 08 anos de idade, e sua irmã, Vitória Elen da Costa Oliveira, com 11 anos de
idade, ao avistar as crianças, começou a se masturbar e proferiu as seguintes palavras: “vocês moram no meu
coração e no meus pênis”. Portanto, não prevalece a tese de ausência de materialidade do fato típico e negativa
de autoria sustentada pela defesa, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a
existência do delito e o réu como seu autor. Ademais, as provas produzidas no presente feito, declaração das
vítimas em harmonia com os depoimentos das testemunhas, evidenciam o recorrente como autor do crime
previsto no art. 218-A do CP. - Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas,
restando apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal prova, senão a única, que
dispõe a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, não há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. 2. Quanto à dosimetria da pena, não há reparos a se fazer, de ofício,
considerando que, após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, a reprimenda básica para o crime tipificado
no art. 218-A, do Código Penal foi aplicada no mínimo legal (02 anos de reclusão), tornando-se definitiva, à míngua
de atenuantes, agravantes ou causas de aumento e diminuição de pena, tendo sido fixado o regime inicial aberto
para cumprimento da pena corporal. Ato contínuo, a pena privativa de liberdade foi substituída pela ilustre
magistrada sentenciante por duas restritivas de direitos. Logo, a sanção foi aplicada de forma razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta criminosa praticada pelo réu, ora apelante, Fernando Germano de Araújo. 3.
Quanto ao pleito de aplicação da suspensão condicional da pena, por ter sido condenado a 02 anos de reclusão,
tenho que não deve prosperar, pois não encontra amparo na legislação pertinente (art. 77, III, do CP). Nos termos
do mencionado dispositivo, “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44,
do CP. Logo, como o réu, ora apelante, teve a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, não há que
se aplicar o sursis da pena pretendido pela defesa. 4. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002977-58.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Fernandes de Souza. ADVOGADO: Caio Cabral de Araujo (oab/pb 18.345).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP). TESE DE NÃO APLICABILIDADE DA LEI MARIA
DA PENHA POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA
VÍTIMA. OCORRÊNCIA DE VÍNCULO ÍNTIMO DE AFETO (NAMORO) ENTRE O AGRESSOR E A AGREDIDA
NA ÉPOCA DO FATO, E, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE. SITUAÇÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO ENTRE AUTOR E
VÍTIMA. SUMULA 600 DO STJ. 2. PLEITOS DE REFORMA NA DOSIMETRIA: 2.1. REDUÇÃO DA PENA BASE
AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”. UTILIZAÇÃO DOS “MOTIVOS” PARA AGRAVAR A PENA. “PERSONALIDADE”
COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA A TODOS OS
VETORES NEGATIVADOS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2.2. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. PENA AGRAVADA, PROPORCIONALMENTE,
EM 01 (UM) MÊS. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 3. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSTITUTO QUE SE OPEROU NA MODALIDADE RETROATIVA, EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA PENA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PARA 03
(TRÊS) ANOS. ART. 109, VI, C/C O ART. 110, § 1º, AMBOS DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AOS 09 DE
SETEMBRO DE 2014. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO AOS 09 DE OUTUBRO
DE 2017. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU QUE SE IMPÕE. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL DE 2º
GRAU. 1. O arcabouço probatório apresentado, com a devida relevância para a palavra da vítima, demonstra
que o delito é decorrente do fato da vítima e o autor, além de vizinhos, manterem uma relação íntima de afeto
(namoro) cuja agressão concretizada insere o fato nas hipóteses de violência doméstica. – O entendimento
prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de
coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento,
mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica”. (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SILVA
– Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008.) –
Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006,
lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”. 2. Da dosimetria: 2.1. Quanto às fundamentações desfavoráveis dos vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “circunstâncias” e “consequências”, há que
se reconhecer ter incorrido o sentenciante em embasamento genérico, destituído de qualquer elemento concreto
que ultrapasse os elementos formadores da tipicidade penal.– Quanto aos “motivos”, a ofensa verbal tratada foi
utilizada na segunda fase, como agravante. Quanto ao vetor “personalidade”, também em desfavor do réu,
considero haver inidoneidade na sua fundamentação, dada a utilização de outro inquérito policial para sopesá-lo.
Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase.” – Afastada a desfavorabilidade impingida a todos os vetores negativados, em consonância com o parecer
ministerial de 2º grau, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação,
devendo ser reduzida ao patamar de 03 (três) meses de detenção. 2.2. Os autos manifestam a ocorrência do
motivo fútil, notadamente pela palavra da vítima, não havendo que se falar no afastamento da referida
agravante. – Guardando proporcionalidade com o quantum acrescido pela instância inferior, agravo a pena base
em 01 (um) mês. – Por fim, ante a inexistência de outras circunstâncias agravantes e causas de aumento e de
diminuição da pena, torno definitiva a pena em 04 (quatro) meses de detenção, mantido o regime aberto e as
demais condições consignadas. 3. Tomando por base o novo quantum de pena corpórea, é forçoso reconhecer,
de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. Assim, nos termos do art. 109, VI, c/
c o art. 110, § 1º, ambos do CP, o prazo prescricional, na espécie, é de 03 (quatro) anos. – Entre o recebimento
da denúncia, aos 09 de setembro de 2014 (f. 46), e a publicação da sentença condenatória em cartório aos 09 de
outubro de 2017 (f. 105v.), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sendo indubitável a prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, portanto, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos
termos do art. 107, IV, do CP. 4. Provimento parcial do apelo. Redução da pena. Extinção da punibilidade do
apelante. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em
harmonia com o parecer ministerial de 2º grau. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de
2º grau, dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena antes aplicada em 01 (um) ano de detenção, ao
patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantido o regime aberto. Em consequência da redução da pena,
ACORDA AINDA, de ofício, extinguir a punibilidade do réu JOSÉ FERNANDES DE SOUZA pela prescrição da
pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.
APELAÇÃO N° 0003171-61.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Allex Aurelio Tomas dos Santos. ADVOGADO: Sheyner Asfora (oab/pb 11.590) E Ney
Sobrinho Chaves (oab/pb 17.954). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO
(ART. 157, CAPUT DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR FIXADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso em
tela, diante do conjunto probatório robusto coligido aos autos, não amparo para o pleito de desclassificação para
lesão corporal, uma vez que restaram demonstrados o animus furandi e as elementares do crime de roubo, uma
vez que o réu, valendo-se de violência e grave ameaça, subtraiu bem pertencente à vítima. - Assim, não se
mostra possível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o crime de lesão corporal, quando se é
perceptível que o modus operandi perfaz, perfeitamente, a conduta descrita no tipo penal atinente ao crime de